Acórdão de 2º Grau

Classificação e/ou Preterição 0801719-77.2018.8.18.0033


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATOS TEMPORÁRIOS. ART. 37, IX, DA CF/1988. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE TRANSITÓRIA DA ADMINISTRAÇÃO. ILEGALIDADE DEMONSTRADA. PRETERIÇÃO CARACTERIZADA. CANDIDATO CLASSIFICADO EM CONCURSO PÚBLICO. DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. DIREITO À NOMEAÇÃO. I. Trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0801719-77.2018.8.18.0033 que o Candidato/Apelado impetrou em face do Município/Apelante, visando sua nomeação e posse no cargo de PROFESSOR DE ENSINO FUNDAMENTAL – 6º AO 9º ANO. II. Aduz a inicial que a parte Autora participou do Concurso Público, realizado pelo Município de Piripiri/PI, para o Cargo de Prof. Ens. Fundamental – 6º ao 9º ano e que restou classificado na 03ª (terceira) posição, sendo o 1º (primeiro) na ordem de convocação. II. Diante das provas apresentadas pelo Impetrante resta demonstrado a existência de contratação precária para o cargo vindicado, vez que não se verifica nos documentos apresentados pelo Município/Apelante a comprovação de justificativa legal para a contratação dos profissionais contratados precariamente. III. Registre-se que os documentos apresentados pelo Município não demonstram a legalidade das contratações temporárias ante a necessidade de substituição de servidores licenciados. IV. Da análise das provas dos autos resta comprovado a existência de contratação precária no período de validade do concurso, nos termos da sentença atacada, assim, entende-se que a expectativa de direito se transforma em direito subjetivo quando há contratação precária de terceiros, concursados ou não, para exercício dos cargos vindicados, dentro do seu prazo de validade, como no caso. V. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801719-77.2018.8.18.0033 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 02/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801719-77.2018.8.18.0033

APELANTE: MUNICIPIO DE PIRIPIRI, SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PIRIPIRI-PI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIRIPIRI - PI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PIRIPIRI

Advogado(s) do reclamante: ANA KAROLINE HIGUERA DE SA

APELADO: FRANCISCO TEIXEIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: LEONARDO SILVA SOUSA

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATOS TEMPORÁRIOS. ART. 37, IX, DA CF/1988. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE TRANSITÓRIA DA ADMINISTRAÇÃO. ILEGALIDADE DEMONSTRADA. PRETERIÇÃO CARACTERIZADA. CANDIDATO CLASSIFICADO EM CONCURSO PÚBLICO. DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. DIREITO À NOMEAÇÃO. 

I. Trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0801719-77.2018.8.18.0033 que o Candidato/Apelado impetrou em face do Município/Apelante, visando sua nomeação e posse no cargo de PROFESSOR DE ENSINO FUNDAMENTAL – 6º AO 9º ANO. 

II. Aduz a inicial que a parte Autora participou do Concurso Público, realizado pelo Município de Piripiri/PI, para o Cargo de Prof. Ens. Fundamental – 6º ao 9º ano e que restou classificado na 03ª (terceira) posição, sendo o 1º (primeiro) na ordem de convocação.

II. Diante das provas apresentadas pelo Impetrante resta demonstrado a existência de contratação precária para o cargo vindicado, vez que não se verifica nos documentos apresentados pelo Município/Apelante a comprovação de justificativa legal para a contratação dos profissionais contratados precariamente.

III. Registre-se que os documentos apresentados pelo Município não demonstram a legalidade das contratações temporárias ante a necessidade de substituição de servidores licenciados.

IV. Da análise das provas dos autos resta comprovado a existência de contratação precária no período de validade do concurso, nos termos da sentença atacada, assim, entende-se que a expectativa de direito se transforma em direito subjetivo quando há contratação precária de terceiros, concursados ou não, para exercício dos cargos vindicados, dentro do seu prazo de validade, como no caso.

V. Recurso conhecido e improvido.



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara de Direito Público à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.”

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 21 a 28 de junho de 2024 .

Des. Haroldo Oliveira Rehem

Presidente

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0801719-77.2018.8.18.0033 que o Candidato/Apelado impetrou em face do Município/Apelante, visando sua nomeação e posse no cargo de PROFESSOR DE ENSINO FUNDAMENTAL – 6º AO 9º ANO.

Aduz a inicial que a parte Autora participou do Concurso Público, realizado pelo Município de Piripiri/PI, para o Cargo de Prof. Ens. Fundamental – 6º ao 9º ano e que restou classificado na 03ª (terceira) posição, sendo o 1º (primeiro) na ordem de convocação. 

O MM. Juiz a quo, proferiu sentença, concedendo a ordem vindicada, determinando a nomeação e a posse da impetrante para o exercício do cargo de artes do ensino fundamental (6º ao 9º ano), resolvendo o mérito da demanda, a teor do artigo 487, I, do CPC, entendendo que:

“A matéria hoje se encontra pacificada, consoante se infere do entendimento sedimentado dos nossos Tribunais Superiores no sentido de que os candidatos aprovados dentro do número de vagas em concurso público possuem direito público subjetivo à nomeação.

(...)

No caso dos autos, é incontroversa a homologação do concurso público regido pelo Edital nº 001/2016, ocorrida em 05 de dezembro de 2016, com validade de dois anos, prorrogável por igual período, consoante se infere do Diário Oficial identificado pelo ID 3874990.

Da análise atenta dos fólios, há comprovação de que há diversas contratações precárias, realizadas dentro do prazo de validade do certame, a teor da documentação acostada aos autos. (ID´s n° 3875097, 3875098, 3875099 e 3875101)

Assim, conforme referido alhures, com base no entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores, a aprovação do candidato dentro do número de vagas enseja o direito subjetivo à nomeação quando, durante o prazo de validade do concurso, existir contratação precária para o exercício do cargo.

A Administração não poderia ter mantido o contrato temporário, ainda que por poucos meses, em detrimento de candidatos classificada no certame, ou seja, deveria ter rescindido os referidos ajustes e nomeado os aprovados para o cargo.

Assinalo ainda que para fins de detectar a preterição, é crucial compreender que o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período (artigo 37, inciso III, da Constituição Federal), sendo que a validade do concurso é o período, contado a partir da homologação de seu resultado, durante o qual a Administração poderá aproveita os candidatos nele aprovados e classificados.” (Id 11868109)

O Município de Piripiri/PI interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença, alegando: “3.1 - DA AUSÊNCIA DE DIREITO À NOMEAÇÃO DO REQUERENTE – MERA EXPECTATIVA DE DIREITO; 3.2 – DO PRINCÍPIO À VINCULAÇÃO AO EDITAL; 3.3- DO RESPEITO AOS CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E NECESSIDADE”. 

A parte Apelada apresentou não contrarrazões ao recurso.

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso.

É o relatório.

VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie. 

MÉRITO

Conforme relatado, trata de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0801719-77.2018.8.18.0033 que o Candidato/Apelado impetrou em face do Município/Apelante, visando sua nomeação e posse no cargo de PROFESSOR DE ENSINO FUNDAMENTAL – 6º AO 9º ANO.

Aduz a inicial que a parte Autora participou do Concurso Público, realizado pelo Município de Piripiri/PI, para o Cargo de Prof. Ens. Fundamental – 6º ao 9º ano e que restou classificado na 03ª (terceira) posição, sendo o 1º (primeiro) na ordem de convocação.

O MM. Juiz a quo, proferiu sentença, concedendo a ordem vindicada, determinando a nomeação e a posse da impetrante para o exercício do cargo de artes do ensino fundamental (6º ao 9º ano), resolvendo o mérito da demanda, a teor do artigo 487, I, do CPC, entendendo que:

“A matéria hoje se encontra pacificada, consoante se infere do entendimento sedimentado dos nossos Tribunais Superiores no sentido de que os candidatos aprovados dentro do número de vagas em concurso público possuem direito público subjetivo à nomeação.

(...)

No caso dos autos, é incontroversa a homologação do concurso público regido pelo Edital nº 001/2016, ocorrida em 05 de dezembro de 2016, com validade de dois anos, prorrogável por igual período, consoante se infere do Diário Oficial identificado pelo ID 3874990.

Da análise atenta dos fólios, há comprovação de que há diversas contratações precárias, realizadas dentro do prazo de validade do certame, a teor da documentação acostada aos autos. (ID´s n° 3875097, 3875098, 3875099 e 3875101)

Assim, conforme referido alhures, com base no entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores, a aprovação do candidato dentro do número de vagas enseja o direito subjetivo à nomeação quando, durante o prazo de validade do concurso, existir contratação precária para o exercício do cargo.

A Administração não poderia ter mantido o contrato temporário, ainda que por poucos meses, em detrimento de candidatos classificada no certame, ou seja, deveria ter rescindido os referidos ajustes e nomeado os aprovados para o cargo.

Assinalo ainda que para fins de detectar a preterição, é crucial compreender que o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período (artigo 37, inciso III, da Constituição Federal), sendo que a validade do concurso é o período, contado a partir da homologação de seu resultado, durante o qual a Administração poderá aproveita os candidatos nele aprovados e classificados.” (Id 11868109)

Não assiste razão ao Apelante.

Analisando as provas apresentadas pela parte Apelada, constata-se que restou demonstrado que a mesmo participou do Concurso Público da Prefeitura Municipal de Piripiri/PI para o Cargo de Prof. Ens. Fundamental – 6º ao 9º ano.

Verifica-se que a parte Apelada restou classificado em 03ª (terceiro) lugar, figurando na 01ª (primeira) posição para convocação, e que o Município contratou precariamente, sem concurso público, profissionais para exercer o cargo vindicado.

O Município/Apelante não reputa tal situação, alega tão somente a inexistência do direito da parte Apelada a nomeação.

Diante das provas apresentadas pela parte Apelada resta demonstrado a existência de contratação precária para o cargo vindicado, vez que não se verifica nos documentos apresentados pelo Município/Apelante a comprovação de justificativa legal para a contratação dos profissionais contratados precariamente.

Registre-se que os documentos apresentados pelo Município não demonstram a legalidade das contratações temporárias ante a necessidade de substituição de servidores licenciados.

O Executivo Municipal, dentro do prazo de validade do certame, deflagrou novo processo seletivo para admissão de diversos profissionais, inclusive para o cargo que concorreu o Apelado.

É entendimento pacífico que a aprovação em certame público fora do número de vagas ofertadas gera mera expectativa de direito à nomeação, sendo reservado ao Poder Público, nos limites de sua discricionariedade, dentro do prazo de validade do concurso, convocar e empossar os candidatos aprovados de acordo com seu juízo de conveniência e oportunidade.

Entretanto, uma vez constatada a necessidade de servidores para o exercício das funções referentes ao cargo para o qual foi realizado o concurso público, deve a Administração recorrer primeiramente aos concursados, e não a servidores contratados a título de serviços prestados ou a aprovados em teste seletivo posterior.

Dessa forma, a mera expectativa de direito dos candidatos aprovados e classificados converte-se em direito líquido e certo, conforme entendimento jurisprudencial, na hipótese de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.

A esse propósito, impõe-se o cumprimento das Súmulas 15 e 21 do TJPI, que disciplinam:

Súmula Nº 15 – Há direito subjetivo à nomeação e posse dos candidatos aprovados, dentro ou fora do número de vagas previsto no edital se, no decorrer do prazo de validade do concurso, houver contratações de servidores temporários, fora das hipóteses previstas na Lei Estadual nº 5.309/03, para exercerem as mesmas atividades do cargo objeto do edital, em número suficiente para atingir a classificação dos candidatos preteridos.

 

Súmula Nº 21 – Deve ser considerada ilegal, apta a configurar a preterição de candidatos aprovados em concurso público, a contratação temporária de servidores pelo Estado do Piauí, que não atender aos requisitos da Lei Estadual nº 5.309/2003.

Verifica-se que existe prova nos autos que demonstra ilegalidade na contratação realizada pelo Impetrado, realizada sem o amparo na lei que regula as contratações temporárias, restando imperioso reconhecer que a expectativa de direito a nomeação tornou-se direito subjetivo do Apelado, fazendo-lhe jus a sua pretendida nomeação e posse no cargo vindicado.

Quanto ao Princípio da Separação dos Poderes, entendo que, para o presente caso em análise, tal fundamento resta superado nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que assim entende: “Esta Corte já assentou o entendimento de que o exame de legalidade e abusividade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não implica violação ao princípio da separação dos Poderes, porquanto não se trata, nessas hipóteses, de análise das circunstâncias que circunscrevem ao mérito administrativo” (STF. Agravo Regimental em Recurso Extraordinário com Agravo nº 840.237, Relator: Ministro Roberto Barroso).

Ademais, os contratos precários para o mesmo cargo vindicado, demonstram que a nomeação da parte Apelada não afeta as finanças do Município de Piripiri/PI, quanto ao limite prudencial, visto que este, no exercício da discricionariedade, ao nomear a parte Apelada pode, caso assim entenda, encerrar contrato precário, cujo contratado já recebe salário por ato discricionário do próprio Município, logo resta também demonstrado que, neste caso, a nomeação não modificaria a situação econômica do Município.

Assim, é de se confirmar a sentença recorrida.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos.

É como voto.


Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.


Detalhes

Processo

0801719-77.2018.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Classificação e/ou Preterição

Autor

MUNICIPIO DE PIRIPIRI

Réu

FRANCISCO TEIXEIRA DA SILVA

Publicação

02/07/2024