TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0853239-07.2022.8.18.0140
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamante: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA
APELADO: FRANCISCO DE ASSIS COSTA
Advogado(s) do reclamado: JOAO ALVES DE MACEDO NETO, OTAVIO RODRIGUES DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONTRATO APRESENTADO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (SÚMULA Nº 26 DO TJ/PI) - NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO (SÚMULA Nº 18 DO TJ/PI) – REPETIÇÃO EM DOBRO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – DANO MORAL – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0853239-07.2022.8.18.0140
Origem:
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELANTE: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A
APELADO: FRANCISCO DE ASSIS COSTA
Advogados do(a) APELADO: JOAO ALVES DE MACEDO NETO - PI18676-A, OTAVIO RODRIGUES DA SILVA - PI13230-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., visando reformar a sentença exarada na AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (Processo nº 0853239-07.2022.8.18.0140 – 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI), ajuizada por FRANCISCO DE ASSIS COSTA, ora apelado.
Ingressou a autora com a ação alegando que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício, conforme histórico de consignações.
Devidamente citado, o banco apresentou contestação, alegando, em resumo, a legalidade do contrato e inexistência de ato ilícito a ensejar a condenação em danos morais. Juntou aos autos cópia do contrato (empréstimo consignado, mas não juntou o comprovante de transferência.
Por sentença, o MM. Juiz JULGOU PROCEDENTE a ação, para reconhecer a inexistência do contrato impugnado, determinando a suspensão imediata e definitiva dos descontos no beneficio do autor em relação ao mencionado contrato, restituição em dobro de todas as parcelas efetivadamente descontadas na conta do autor e danos morais no valor de dois mil reais (R$ 2.000,00).
Inconformado, o banco requerido interpôs Recurso de Apelação, pugnando pela reforma da sentença, em razão da legalidade da contratação.
A parte ré contrarrazoou.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
A APELAÇÃO CÍVEL merece ser conhecida, eis que ela se encontra com os pressupostos de admissibilidade.
Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de uma indenização por danos morais.
Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas o Código de Defesa do Consumidor.
Verifico que embora o banco réu tenha juntado aos autos cópia do aludido contrato, não demonstrou a efetiva transferência do valor contratado em conta do autor.
Assim, em não constando nos autos o comprovante hábil de transferência do valor contratado, deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste e. Tribunal, in litteris:
“SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
Nesse sentido, colaciona-se decisão deste e. Tribunal, in verbis:
“PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SENTENÇA RECORRIDA – CONTRARIEDADE À SÚMULA N. 18 DO TJPI – ART. 932, V, “a”, DO CPC – DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO PROVIDO.
1. Incumbe ao relator dar provimento ao recurso, quando a decisão for contrária a súmula do próprio tribunal, conforme teor do art. 932, V, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
2. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo tido por contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI.
3. Recurso conhecido e provido.
(TJ/PI 0700934-75.2019.8.18.0000. Relator Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. 4ª Câmara Especializada Cível de Direito Privado. 10.05.2019.)”
“APELAÇÃO. Ação declaratória de inexigibilidade de dívida cumulada com dano moral indenizável. Pedido de gratuidade revogado. Concedido prazo para recolhimento do preparo. Ordem judicial desatendida. Recurso não conhecido. Contrato de empréstimo não reconhecido pela autora. Apresentação de "print" de telas sistêmicas. Impossibilidade. Ausência de comprovação da celebração do contrato. Artigo 373, inciso II, do Novo Código de Processo Civil não cumprido. Recurso não provido.
(TJ-SP - AC: 10074315920188260286 SP 1007431-59.2018.8.26.0286, Relator: Décio Rodrigues, Data de Julgamento: 31/03/2021, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2021)”
Desta forma, o banco não juntou comprovante de transferência do valor supostamente contratado e nem disponibilização do valor supostamente contratado, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo nulo, de modo que merece ser mantido o entendimento do d. Magistrado que julgou procedente a ação.
Assim, a repetição do indébito deve igualmente prosperar, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da parte autora sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição em dobro dos valores indevidamente, conforme estipulada na sentença.
Em sendo assim, resta caracterizada a responsabilidade do banco réu, que deve responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.
Na hipótese dos autos, merece prosperar o pedido de indenização pleiteado, haja vista que houve má prestação dos serviços pela instituição financeira.
Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta eg. Corte, há de ser mantida a condenação fixada pelo d. Magistrado a quo no valor de dois mil reais (R$ 2.000,00).
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se a sentença hostilizada pelos seus próprios fundamentos.
Majoro os honorários advocatícios para 15% a incidir sobre o valor da condenação.
É o voto.
Teresina, 24/07/2024
0853239-07.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RéuFRANCISCO DE ASSIS COSTA
Publicação26/07/2024