Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800200-53.2021.8.18.0036


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. INADMISSIBILIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO. COMINAÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, §2º, DO CPC. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. I - O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC. II - No caso em espeque, destaque-se que, malgrado o Embargante aduza que o acórdão recorrido é omisso, fundamenta-se em argumentação que busca a rediscussão da causa julgada, objetivando o rejulgamento da demanda, conjectura inadmissível pelas estreitas raias dos Aclaratórios, pelo que se evidencia a inadequação da via eleita. III - Assim, evidenciado o manifesto propósito protelatório do Embargante, traduzido na nítida intenção de revisitar matérias já decididas, é impositiva a aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC. IV – Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800200-53.2021.8.18.0036 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 24/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800200-53.2021.8.18.0036

APELANTE: FRANCISCA ROSA DA NATIVIDADE, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA, LARISSA SENTO SE ROSSI

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., FRANCISCA ROSA DA NATIVIDADE

Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI, ANA PIERINA CUNHA SOUSA

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA


 

 

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. INADMISSIBILIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO. COMINAÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, §2º, DO CPC. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS ACLARATÓRIOS.

I - O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC.

II - No caso em espeque, destaque-se que, malgrado o Embargante aduza que o acórdão recorrido é omisso, fundamenta-se em argumentação que busca a rediscussão da causa julgada, objetivando o rejulgamento da demanda, conjectura inadmissível pelas estreitas raias dos Aclaratórios, pelo que se evidencia a inadequação da via eleita.

III - Assim, evidenciado o manifesto propósito protelatório do Embargante, traduzido na nítida intenção de revisitar matérias já decididas, é impositiva a aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC.

IV – Recurso conhecido e desprovido.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração opostos.

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 14 a 21 de junho de 2024 .

Des. Aderson Antônio Brito Nogueira

Presidente

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator

RELATÓRIO


Trata-se, in casu, de Embargos de Declaração (id. 14081339), opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, em face do Acórdão da oposição dos primeiros Aclaratórios de id. 13816896, que conheceu dos Embargos de Declaração opostos pelo Embargante, mas negou-lhe provimento, mantendo-se integralmente o acórdão embargado.

Em suas razões recursais, o Embargante sustenta, em suma, que o Acórdão recorrido é omisso quanto ao comprovante de disponibilização do crédito contratado pela Embargada (id. 14081339).

Intimada para apresentar contrarrazões, a Embargada alega que o Embargante tão somente busca a rediscussão com o fim protelatório, conforme id. 14357101.

É o relatório.

 

Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934 do CPC.

VOTO


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.

 

Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art.1.021, do CPC.

II – DO MÉRITO.

 

O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, in litteris:


Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de “casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § .

 

Como se vê, o cabimento de Embargos de Declaração restringe-se às hipóteses de a decisão embargada padecer de algum dos vícios apontados pelo art. 1.022, do CPC, isto é, caso a decisão seja omissa, obscura, contraditória ou contenha erro material, sem a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada.

No caso em espeque, destaque-se que, malgrado o Embargante aduza que o acórdão recorrido é omisso, fundamenta-se em argumentação que busca a rediscussão da causa julgada, objetivando o rejulgamento da demanda, conjectura inadmissível pelas estreitas raias dos Aclaratórios, pelo que se evidencia a inadequação da via eleita.

In casu, embora o Banco/Embargante alegue ter acostado o comprovante de disponibilização de valores contratados pela Embargada, verifico que se trata de mero print de tela de computador, sem validade jurídica, conforme já havia fundamentado os acórdãos anteriores.

Desse modo, da leitura do Acórdão embargado, tanto da ementa, quanto dos seus fundamentos, verifica-se claramente que as matérias debatidas pelo Embargante, foram devidamente enfrentadas, restando evidente a explanação dos motivos fundantes da ratio decidendi, não havendo falar em omissão.

Na espécie, é evidente que a pretensão do Embargante é rediscutir os fundamentos da decisão embargada, pois, confrontando-se os argumentos deduzidos pelo mesmo concernente ao ponto (omisso), abordado de forma direta, e os fundamentos expendidos no acórdão recorrido, constata-se que inexiste qualquer omissão no decisum embargado, já que o acórdão recorrido consignou a existência de todos os pontos alegados pelo Embargante.

Ademais, quanto aos pontos supostamente omissos, segue trecho dos acórdãos, in litteris:


ACÓRDÃO APELAÇÃO:“Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando-se os documentos acostados aos autos, constata-se que embora o Banco/2ºApelante tenha juntado o instrumento contratual, devidamente assinado pela 2ª Apelada (id nº 5832133), não comprovou o depósito de valores referentes à contratação, haja vista que o comprovante juntado pelo Recorrido no id nº 5832134, corresponde apenas a uma reprodução unilateral feita em computador, não possuindo nenhum elemento apto a demonstrar a autenticidade do referido documento juntado, tais como número de autenticação ou código de referência bancária.” grifos nossos

 

ACÓRDÃO 1º EMBARGOS:“Isso porque, embora a Embargante sustente que juntou comprovante de transferência aos autos, observa-se que no Acórdão vergastado há a menção que não foi efetivamente comprovado o depósito. Afastada, portanto a perfectibilidade contratual, na forma da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.” - grifos nossos

 

Assim, é inconteste que o Embargante visa ao reexame das questões envolvidas no deslinde do feito, sendo que, por já haver pronunciamento jurisdicional, é incabível a sua rediscussão, pois, os pontos relevantes deduzidos no recurso foram devidamente apreciados nos acórdãos embargados.

Sem dúvida, as estritas raias dos Embargos de Declaração não permitem o rejulgamento da causa ou a reapreciação de matéria fática, porquanto já houve manifestação decisória a respeito.

Nesse sentido, a jurisprudência dos tribunais pátrios está consolidada, conforme vai expendido à similitude, inclusive deste TJ/PI, in litteris:


EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO AUSENTES - MATÉRIAS DESTACADAS QUE FORAM PLENAMENTE APRECIADAS PELO COLEGIADO - MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO - DESCABIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO EM SEDE DE EMBARGOS - NENHUMA HIPÓTESE DO ART. 1.022 DO CPC - PREQUESTIONAMENTO AUSENTE - EMBARGOS REJEITADOS. (TJ-SP - EMBDECCV: 10147198520198260007 SP 1014719-85.2019.8.26.0007, Relator: Carlos Abrão, Data de Julgamento: 14/09/2022, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/09/2022)”. - grifos nossos.

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ART. 1.022, I, II, DO CPC. FINS PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III, do CPC. 2. Os aclaratórios não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada. 3. Ausência de omissão e contradição. Mero inconformismo com o resultado do julgamento. 4. Os presentes embargos foram opostos com fins meramente protelatórios, razão pela qual, devem os embargantes ser condenados ao pagamento de multa, nos termos do artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. 5. Embargos declaratórios conhecidos e improvidos. (TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.000633-5 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 09/12/2020 )”. - grifos nossos.

 

Como se vê, os presentes Embargos Aclaratórios tem o desiderato meramente protelatório, na medida em que os alegados pontos “omissos” foram detalhadamente traçados nos acórdãos recorridos, de modo que a suposta omissão consubstancia simples argumentação genérica, paisagem esta ensejadora da aplicação da multa plasmada no art. 1.026, § 2º, do CPC, a qual fixo em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME O ACÓRDÃO RECORRIDO (id. 9165993).

Por fim, CONDENO o EMBARGANTE ao PAGAMENTO de MULTA DE 2% (dois por cento) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, ante o manifesto caráter protelatório dos embargos, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC.

É o VOTO.

 

Teresina/PI, data em assinatura eletrônica.

Detalhes

Processo

0800200-53.2021.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA ROSA DA NATIVIDADE

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

24/06/2024