TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801768-11.2022.8.18.0088
APELANTE: FRANCISCO RAIMUNDO IBIAPINA
Advogado(s) do reclamante: LEANDRO FRANCISCO PEREIRA DA SILVA
APELADO: PARANA BANCO S/A
Advogado(s) do reclamado: MANUELA FERREIRA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (SÚMULA Nº 26 DO TJ/PI) - REQUISITO FORMAL DESCUMPRIDO - NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO (SÚMULA Nº 18 DO TJ/PI) – NULIDADE DA AVENÇA - COMPROVADA A MÁ-FÉ - REPETIÇÃO EM DOBRO – DANO MORAL DEVIDO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 - Resta caracterizada a responsabilidade do banco, que deve responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva. 2 - A condição de idoso e hipossuficiência do autor (consumidor), cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual, tendo sido requerida a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC. 3 - A demonstração da transferência (TED OU DOC) do depósito ao beneficiário é indispensável à validade do contrato, conforme súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o que não houve no caso dos autos. 4 - Destaque-se que apesar de juntado o instrumento contratual nos autos, o banco não apresentou o comprovante do TED, ou documento hábil a comprovar que o valor contratado foi disponibilizado ao requerente, assim, devendo ser declarada a nulidade da avença, conforme entendimento da Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça. 5 - É notória a má-fé da instituição financeira, diante da ausência de comprovante válido de transferência do valor supostamente contratado em conta de titularidade do autor, estando patente a ilegalidade e arbitrariedade dos descontos no seu benefício previdenciário, vez que cobrado parcelas mensais de crédito não disponibilizado, razão pela qual a nulidade do contrato e a repetição do indébito em dobro é medida que se impõe. 6 - Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte requerente teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir sua devida contraprestação. 7 – Recurso do banco conhecido e desprovido. 8 – Recurso do autor conhecido e provido. EMENTA
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801768-11.2022.8.18.0088 RELATÓRIO: Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por PARANÁ BANCO S/A e FRANCISCO RAIMUNDO IBIAPINA, ambos qualificados, com o escopo de combater a sentença proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA nº 0801768-11.2022.8.18.0088. O juízo “a quo” julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, condenando o banco requerido em indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e danos materiais, consistentes na restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, a título de empréstimo consignado. Inconformado, o autor apresentou recurso de apelação (id 14285010), no qual requer a majoração dos danos morais com aplicação de juros conforme a súmula 54 do STJ. Irresignado com a sentença, o Paraná Banco S/A também apresentou recurso de apelação (id 14285007), na qual argui o cerceamento de defesa e a conexão com os processos nº 0801756-94.2022.8.18.0088, nº 0801766-41.2022.8.18.0088, nº 0801768-11.2022.8.18.0088, nº 0801770-78.2022.8.18.0088 e nº 0801772-48.2022.8.18.0088 e pede a reunião das ações para julgamento conjunto a fim de se evitar decisão contraditória. Ademais, o banco apelante requer a improcedência dos pedidos do requerente ante a regularidade da contratação celebrada entre as partes. Após, o requerente juntou contrarrazões (id 15818437) ao recurso do banco, nas quais requer o desprovimento do recurso da instituição financeira, ante a ausência de TED. Em seguida, a instituição financeira anexou contrarrazões (id 16212174) à apelação do demandante nas quais requer o desprovimento do recurso do requerente. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, pois a matéria discutida não é do seu interesse jurídico. É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Origem:
APELANTE: FRANCISCO RAIMUNDO IBIAPINA
Advogado do(a) APELANTE: LEANDRO FRANCISCO PEREIRA DA SILVA - PI16833-A
APELADO: PARANA BANCO S/A
Advogado do(a) APELADO: MANUELA FERREIRA - PI13276-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO DO RELATOR I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE As apelações cíveis merecem ser conhecidas, eis que preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. Portanto, confirmo a decisão de id 14296348. DO CERCEAMENTO DE DEFESA Afirma a instituição financeira que o processo foi julgado antecipadamente, não sendo oportunizada às partes à produção de provas. Relata ainda que acostou o comprovante de depósito em conta de titularidade do autor e requereu a produção de provas documental e oral a ser realizada em audiência. Apesar disso, menciona que o juízo de origem indeferiu as provas requeridas e considerou não ter havido o depósito do valor emprestado. Analisando os autos do processo, constato que não houve cerceamento de defesa, porque o juiz não é obrigado a deferir as provas requeridas pelas partes, quando tem elementos suficientes para julgar o mérito. Além disso, demandas de empréstimo bancário não necessitam de produção de prova oral, sendo suficiente a prova documental (contrato e comprovante de depósito via TED). Ademais, vigora no código de processo civil, o princípio do livre convencimento motivado segundo o qual o juiz é livre para apreciar as provas, bem como determinar ou não a sua produção. Portanto, considero não haver nulidade na sentença. DA REUNIÃO DE PROCESSOS PARA JULGAMENTO CONJUNTO Da Conexão Sustenta o réu que há conexão entre esta ação de nº 0801768-11.2022.8.18.0088 e as ações de nº 0801756-94.2022.8.18.0088, nº 0801766-41.2022.8.18.0088, nº 0801770-78.2022.8.18.0088 e nº 0801772-48.2022.8.18.0088 e pede a reunião das ações para julgamento conjunto a fim de se evitar decisão contraditória. Em razão da conexão, requer a instituição que tais ações sejam reunidas para julgamento conjunto. Embora possa haver conexão entre as ações, a reunião pode ser realizada até a sentença. Após o julgamento de uma delas, não é obrigatória a sua reunião. Além disso, as referidas ações nº 0801756-94.2022.8.18.0088, nº 0801766-41.2022.8.18.0088 e nº 0801772-48.2022.8.18.0088 não são de minha relatoria, logo, é inviável a reunião dos feitos. Ademais, cada ação é distribuída a um relator, e não cabe acatar a alegação de conexão, sob pena de um único desembargador ficar prevento para uma infinidade de ações bancárias. Em outras palavras, cada relator deve ficar responsável pelas ações bancárias que lhe são distribuídas, sem que nenhum deles receba ações de outro, em razão de conexão. Rejeito, portanto, a tese de conexão e de reunião de processos. DA APELAÇÃO DO AUTOR - DOS JUROS A SEREM APLICADOS Em seu recurso de apelação, o reclamante pede a aplicação da súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, o referido dispositivo sumulado não deve ser aplicado ao caso sub judice, porque ele se destina à responsabilidade extracontratual, não tendo aplicabilidade nas hipóteses de responsabilidade contratual. Rejeito a incidência da súmula 54 do STJ. DO MÉRITO DAS APELAÇÕES O cerne dos recursos gravita em torno da análise da nulidade do contrato de empréstimo consignado possivelmente firmado entre as partes litigantes. Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. Nota-se, ainda, a condição de idoso e hipossuficiência do autor (consumidor), cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual, tendo sido requerida a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis: "Art. 6° São direitos básicos do consumidor: (...); VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.” Ademais, a demonstração da transferência (TED OU DOC) do depósito ao beneficiário é indispensável à validade do contrato, conforme súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o que não houve no caso dos autos. Vejamos: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” Destaque-se que apesar de juntado o instrumento contratual nos autos, o banco não apresentou o comprovante do TED, ou documento hábil a comprovar que o valor contratado foi disponibilizado ao autor, devendo ser declarada a nulidade da avença, conforme entendimento da Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça. Sem a comprovação da TED, o empréstimo não se aperfeiçoa, pois o valor contratado não ingressa no patrimônio do aderente. Também não há que se falar em isenção de responsabilidade do banco requerido por culpa exclusiva de terceiro, em virtude do caráter objetivo das atividades prestadas pelas instituições financeiras, consoante entendimento sumulado n° 479 do Superior Tribunal de Justiça. In litteris: “SÚMULA N° 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Destarte, a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus de provar que ocorreu o repasse do crédito contratado à conta de titularidade do demandante. Logo, inexistindo a demonstração de que o valor do empréstimo foi liberado em favor do requerente, forçoso declarar a inexistência do negócio jurídico e, por consequência, a devolução dos valores descontados indevidamente do seu benefício previdenciário. O art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a repetição do indébito, pressupõe a quebra da boa-fé objetiva. “Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Sobre o tema, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento de que para haver a repetição do indébito, na modalidade dobrada, faz-se necessária a demonstração da ocorrência de má-fé, vejamos: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples (AgInt nos EDcl no REsp 1316734/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017).” No mesmo sentido, vem entendendo os Tribunais pátrios. “EMBARGOS INFRINGENTES - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - MÁ-FÉ. A repetição em dobro do indébito, prevista no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, só se justifica se houver comprovada má-fé do credor. O fato do banco embargante ter retirado do benefício previdenciário do autor quantia indevida, repercutiu em sua esfera de direitos, tanto em seu orçamento quanto na sua dignidade, fazendo jus a indenização por danos morais e a restituição em devolução em dobro, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. (TJ-MG - EI: 10145110215012002 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 07/03/2013, Câmaras Cíveis Isoladas / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2013)” “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS - EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO - ÔNUS DA PROVA - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - MÁ-FÉ COMPROVADA - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO MODERADAMENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS DESPROVIDOS. 1) Se no caso concreto a instituição financeira não logrou êxito em demonstrar a origem e regularidade do débito, ônus que lhe cabia a teor do art. 373, II, do CPC/2015, devem ser restituídos respectivos valores indevidamente descontados, em dobro, por incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois demonstrada nítida má-fé no ato. 2) Comprovado nos autos a cobrança de valores indevidos pela instituição bancária por longo período, diante das circunstâncias do caso concreto resta caracterizado o dano moral, dada a prática abusiva de descontos não autorizados nos módicos rendimentos provenientes de benefício previdenciário do apelado, cujo valor, no caso concreto, foi arbitrado moderadamente. 3) Nos termos da legislação processual civil, as custas e os honorários advocatícios devem ser suportadas por quem houver dado causa à instauração do processo, tendo em vista que o princípio da sucumbência se justifica na causalidade, pelo que, havendo pretensão resistida, a condenação deve ser mantida. 4) Apelações desprovidas. (TJ-AP - APL: 00553210320168030001 AP, Relator: Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO, Data de Julgamento: 15/04/2019, Tribunal)” Face ao exposto, é notória a má-fé da instituição financeira, diante da ausência de comprovante válido de transferência do valor supostamente contratado em conta de titularidade do suplicante, estando patente a ilegalidade e arbitrariedade dos descontos no seu benefício previdenciário, vez que cobradas parcelas mensais de crédito não disponibilizado, razão pela qual a nulidade do contrato e a repetição do indébito em dobro são medidas que se impõem. Na hipótese dos autos, merece prosperar o pedido de indenização pleiteado, haja vista que houve má prestação dos serviços pela instituição financeira, devendo a repetição do indébito ocorrer em dobro. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir sua devida contraprestação. A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e no atual entendimento desta Eg. Corte, entendo que deve ser estabelecida a quantia a ser paga pelo banco a título de danos morais ao requerente, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço das apelações para, no mérito, dar provimento à apelação do autor e majorar a indenização por danos morais ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e manter a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 487, I, do CPC, e conheço da apelação do banco para negar-lhe provimento. Nego a aplicação da súmula 54 do STJ e determino a aplicação de juros e correção monetária nos termos fixados na sentença. Custas pelo banco requerido. Majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, em favor da parte autora. É o voto.
Teresina, 06/06/2024
0801768-11.2022.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO RAIMUNDO IBIAPINA
RéuPARANA BANCO S/A
Publicação06/06/2024