Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0801522-31.2023.8.18.0136


Ementa

RECURSO INOMINADO. AUTORA ALEGA VÍCIO DE CONSENTIMENTO NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ADUZ DESCONTOS INDEVIDOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. REQUERIDO JUNTOU AOS AUTOS CONTRATO OBJETO DA DEMANDA. CONTRATO DE ASSISTÊNCIA FINANCEIRA. CONTRATO COM O FIM DE QUITAR DÍVIDA EXISTENTE COM O BANCO REQUERIDO. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA PELA PARTE REQUERIDA. RÉU SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. ART. 373, II, DO CPC. VALOR DESCONTADO DA CONTA DO AUTOR FOI ACORDADO PELAS PARTES NO CONTRATO. DESCONTO DEVIDO. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801522-31.2023.8.18.0136 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 28/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801522-31.2023.8.18.0136

RECORRENTE: NAIANE CAROLINE SILVA DINIZ

Advogado(s) do reclamante: ISRAEL SOARES ARCOVERDE

RECORRIDO: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA

Advogado(s) do reclamado: THIAGO MASSICANO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


RECURSO INOMINADO. AUTORA ALEGA VÍCIO DE CONSENTIMENTO NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ADUZ DESCONTOS INDEVIDOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. REQUERIDO JUNTOU AOS AUTOS CONTRATO OBJETO DA DEMANDA. CONTRATO DE ASSISTÊNCIA FINANCEIRA. CONTRATO COM O FIM DE QUITAR DÍVIDA EXISTENTE COM O BANCO REQUERIDO. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA PELA PARTE REQUERIDA.  RÉU SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. ART. 373, II, DO CPC. VALOR DESCONTADO DA CONTA DO AUTOR FOI ACORDADO PELAS PARTES NO CONTRATO. DESCONTO DEVIDO. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801522-31.2023.8.18.0136
Origem: 
RECORRENTE: NAIANE CAROLINE SILVA DINIZ 
Advogado do(a) RECORRENTE: ISRAEL SOARES ARCOVERDE - PI14109-A

RECORRIDO: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA
Advogado do(a) RECORRIDO: THIAGO MASSICANO - SP249821-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Cuida-se de recurso contra sentença que julgou improcedente a ação. Considerando a inexistência de hipossuficiência financeira da parte autora, indeferiu o pretendido benefício de gratuidade judicial, eis que tal demonstração é uma exigência de índole constitucional, como preceitua o art. 5º, LXXIV, da Carta Magna.

A parte autora interpôs recurso inominado alegando: das provas dos autos; termo de adesão cartão de crédito consignado x cartão de crédito; do princípio da boa-fé nos contratos; da caracterizada venda casada; da impossibilidade de rolagem da dívida e o superendividamento; da restituição em dobro; dano moral caracterizado; e por fim, requerendo o provimento do recurso reformando a sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais.

Contrarrazões apresentadas pelo recorrido pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora aduz ter sido ludibriado na contratação de empréstimo consignado, vez que formalizou sem conhecimento contrato de cartão de crédito consignado.

A parte ré, por sua vez, colaciona aos autos o instrumento contratual que deu origem aos descontos, demonstrando que o contrato formalizado pela parte autora trata de instrumento de assistência financeira com previsão clara das quantidades de parcelas e dos valores cobrados.

O citado instrumento contratual se assemelha com um contrato de renegociação de dívida com previsões claras e objetivas, não havendo, portanto, qualquer ilegalidade nas cobranças.

Desse modo, a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento ao recurso, mantendo inalterada a sentença recorrida.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 



Teresina, 27/06/2024

Detalhes

Processo

0801522-31.2023.8.18.0136

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

NAIANE CAROLINE SILVA DINIZ

Réu

CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA

Publicação

28/06/2024