TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800491-60.2023.8.18.0011
RECORRENTE: KLEZIO DO NASCIMENTO GOMES
Advogado(s) do reclamante: RICARDO SOUSA DA SILVA
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO MATERIAL E COMPENSAÇÃO MORAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA DE TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800491-60.2023.8.18.0011 Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO MATERIAL E COMPENSAÇÃO MORAL na qual a parte autora sustenta que foi descontado valores em sua conta corrente, de forma indevida, referentes a TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS que não anuiu. Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTES EM PARTE os pedidos constantes na exordial, nos termos do artigo 487, inc. I, do Código de Processo Civil (CPC), para: a) DECLARAR indevida a cobrança da tarifa de pacote de serviços; b) DETERMINAR que o Banco requerido se abstenha de descontar o valor de R$ 12,80 (doze reais e oitenta centavos), valor este atualmente descontado a título de “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS”, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir do ciente desta sentença, sob pena de multa de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) em favor da parte autora. c) CONDENAR o requerido BANCO DO BRASIL S/A a restituir à parte autora, KLEZIO DO NASCIMENTO GOMES, CPF nº 015.199.763-21, o valor de R$ 1.139,02 (hum mil, cento e trinta e nove reais e dois centavos), já em dobro, nos termos do art. 42, § único, do CDC, incidindo correção monetária, de acordo com a tabela prática deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, desde o ajuizamento da ação, e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, sem prejuízo das parcelas descontadas após o mês de JUNHO/2023. d) INDEFERIR o pedido de dano moral, conforme fundamentação acima exposta. Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, a legalidade da cobrança da tarifa bancária; a ausência de dano material; o não cabimento da repetição de indébito; a impossibilidade de aplicação de multa pelo descumprimento da obrigação de fazer; a possibilidade de redução do valor; o enriquecimento sem causa; e por fim, requerendo o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial. Contrarrazões apresentadas pelo recorrido pugnando pela manutenção da sentença. É a sinopse dos fatos.
Origem:
RECORRENTE: KLEZIO DO NASCIMENTO GOMES
Advogado do(a) RECORRENTE: RICARDO SOUSA DA SILVA - PI15925-A
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. Analisando detidamente os autos, verifico que a relação existente entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora/recorrida se enquadra no conceito de consumidor (CDC, art. 2º, § único) e a parte requerida/recorrente no de fornecedora de serviço (CDC, art. 3º), sendo objetiva a sua responsabilidade (CDC, art. 14). In casu, não há como o consumidor produzir prova negativa de que não contratou o serviço reclamado. Assim, o ônus recai todo sobre a instituição financeira, que não cumpriu a contento a contratação ao longo do processo, restando a cobrança totalmente indevida. Não foi apresentado em juízo algum contrato devidamente assinado ou alguma autorização do correntista para demonstrar a contratação do serviço, razão pela qual deve o recorrente restituir todos os danos provocados ao recorrido em virtude da cobrança indevida. É certo que a parte autora comprovou os descontos ocorridos. Ademais, com relação ao ressarcimento da quantia indevidamente cobrada, a devolução do indébito deve ocorrer em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, da Lei 8.078/90, pois evidenciada a ausência de engano justificável na cobrança, visto que não comprovada a contratação do serviço. Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, na forma do artigo 46, da Lei 9.099/95. Custas e honorários pelo recorrente vencido, estes últimos fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizado. Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 27/06/2024
0800491-60.2023.8.18.0011
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalTarifas
AutorKLEZIO DO NASCIMENTO GOMES
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação28/06/2024