Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800019-51.2023.8.18.0143


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. CONTRATO de empréstimo na modalidade reserva de margem consignável. ausência de prova que o desconto realizado trata do contrato questionado. AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. ART. 373, I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800019-51.2023.8.18.0143 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 28/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800019-51.2023.8.18.0143

RECORRENTE: GILBERTO FERREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO JOAQUIM DOS SANTOS FORTES FILHO

RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA, RODRIGO AVELAR REIS SA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. CONTRATO de empréstimo na modalidade reserva de margem consignável. ausência de prova que o desconto realizado trata do contrato questionado. AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. ART. 373, I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 

 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800019-51.2023.8.18.0143
Origem: 
RECORRENTE: GILBERTO FERREIRA DA SILVA 
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO JOAQUIM DOS SANTOS FORTES FILHO - PI18932-A

RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogados do(a) RECORRIDO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, RODRIGO AVELAR REIS SA - PI10217-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, tendo em vista que junta um extrato mensal de seu benefício que atesta a redução de um valor sem, contudo, demonstrar qualquer relação com o contrato questionado em sua exordial ou tampouco pelo banco requerido.

Ademais, é importante registrar que a produção de prova no âmbito dos Juizados Especiais deve ocorrer até a audiência de instrução e julgamento, conforme art. 33 da Lei nº 9.099/95. Portanto, não é cabível a juntada de documentos probatórios em sede de recurso.

Desse modo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhes provimento, mantendo-se a sentença a quo por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pelas partes recorrentes nos honorários advocatícios, estes em 10 % sobre o valor corrigido da causa, no entanto, suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. 

 



Teresina, 27/06/2024

Detalhes

Processo

0800019-51.2023.8.18.0143

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

GILBERTO FERREIRA DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

28/06/2024