TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800626-08.2022.8.18.0076
APELANTE: ANTONIO FRANCISCO BORGES
Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, GILVAN MELO SOUSA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. 1. Sopesadas as circunstâncias, considerando-se a intensidade do dano, as condições pessoais da vítima, o poder financeiro do ofensor e sua culpa, mostra-se necessária a majoração do valor da indenização por danos morais para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor esse que se mostra razoável e adequado para fazer frente ao abalo moral sofrido pela parte autora, sendo certo que a majoração não implica ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa da demandante. 2. O contrato impugnado teve seu primeiro desconto em 10/2015 e a ação somente fora ajuizada em 14/02/2022, logo, a demanda deve se ater à discussão dos descontos indevidos efetuados entre 14/02/2017 até a data do ajuizamento dessa ação, existindo prescrição quanto aos descontos anteriores a cinco anos da propositura da demanda. 3. Considerando que o banco requerido não juntou aos autos o instrumento contratual impugnado, em relação aos juros e correção monetária na condenação em danos morais e materiais, que ostentam natureza de ordem pública, imperioso consignar que: (i) quanto aos danos materiais, juros moratórios fluem a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária é contada a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do SJT); e (ii) quanto aos danos morais, juros moratórios fluem a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária incide a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ). 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento a presente apelação, a fim de: (i) majorar o montante fixado a título de indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e (ii) determinar, quanto aos danos materiais, incidência de juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária contada a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do SJT), e, quanto aos danos morais, incidência de juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO interposta por ANTONIO FRANCISCO BORGES, contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos apresentados na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, ajuizada em face de BANCO PAN S.A., ora apelado.
O dispositivo da referida sentença foi exarado nos seguintes termos:
"Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para:
a) DECLARAR PRESCRITAS as prestações vencidas anteriores a 14/02/2017, reconhecendo a prescrição parcial, na forma do art. 487, II, do CPC.
b) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado 307815087-1, suspendendo-se os descontos no benefício previdenciário da autora, caso ainda ocorram.
c) DETERMINAR a devolução em dobro dos valores até então descontados, corrigidos e incidentes de juros de mora de cada desembolso, por se tratar de responsabilidade extracontratual, uma vez que inexistia avença entre as partes (súmula nº 43 do STJ e súmula 54 do STJ) e com juros de mora;
d) CONDENAR a instituição financeira no pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00, com juros de mora e correção monetária, respectivamente, desde o evento danoso (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ) e a partir do arbitramento (súmula 362 do STJ);
d) em sede de sucumbência, tendo em vista a simplicidade do feito, que foi julgado em cerca de 01(um) ano, tratando-se de causa repetitiva e sem maior profundidade, assim como com produção de prova meramente documental, fixo honorários de 10% sobre o valor da condenação e condeno a instituição financeira no pagamento das custas processuais.
Intimem-se as partes.
Publique-se. Registro eletrônico. Expedientes necessários.
Transitada em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com a devida baixa.
P.R.I.”
Bem ainda, no julgamento de embargos de declaração:
“Conheço dos embargos, e acolho-os, visto que, realmente, há uma omissão na sentença supra e, em consequência modifico a sentença acrescentando o seguinte trecho:
“Deverá incidir a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto no 06/2009 do
Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1o do Código Tributário Nacional.”
Mantendo inalteradas as demais disposições.
Intimem-se as partes desta decisão.
Cumpra-se. Expedientes necessários.”
Em suas razões recursais, a parte apelante pretende a reforma da sentença, para: afastar a incidência de prescrição parcial, considerando que o contrato foi excluído em março/2020; majorar o valor dos danos morais, pois arbitrado em quantia ínfima; fixar juros moratórios a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, em relação aos danos morais, bem como correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, conforme Súmula 43 do STJ, no que concerne aos danos materiais.
Contrarrazões da parte apelada no ID 12208808.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que justificasse sua intervenção no feito.
É o relato do necessário.
VOTO
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço da apelação, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Com a interposição da presente apelação, pretende a parte recorrente a reforma da sentença, para: afastar a incidência de prescrição parcial, considerando que o contrato foi excluído em março/2020; majorar o valor dos danos morais, pois arbitrado em quantia ínfima; fixar juros moratórios a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, em relação aos danos morais, bem como correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, conforme Súmula 43 do STJ, no que concerne aos danos materiais.
Compulsando os autos, constata-se que não foi comprovada a regularidade de liame contratual entre os litigantes, concluindo-se que os descontos no benefício previdenciário da parte apelante foram realizados à míngua de fundamento jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de parca remuneração, absolutamente incondizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna.
Não se pode perder de vista que a impotência do parco valor do benefício previdenciário é exponencializada em relação aos idosos, notadamente em face do surgimento, com o avançar da idade, de novas necessidades atinentes a sua integridade física e psíquica, restando inequívoco que os descontos perpetrados na remuneração da parte apelante caracterizaram ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabando por torná-la cativa de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua própria subsistência.
Assim, tem-se que o valor da indenização por danos morais, fixado na origem em R$ 3.000,00 (três mil reais), revela-se realmente inadequado à espécie.
Neste passo, impende observar que para o arbitramento do valor indenizatório, impõe-se observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de modo a fixar a indenização de forma consentânea às particularidades de cada caso, para ao mesmo tempo não ser irrisória, a ponto de não compensar a ofensa aos direitos da personalidade, nem excessiva, evitando-se o enriquecimento sem causa.
Assim, sopesadas as circunstâncias, considerando-se a intensidade do dano, as condições pessoais da vítima, o poder financeiro do ofensor e sua culpa, mostra-se necessária a majoração do valor da indenização por danos morais para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor esse que se mostra razoável e adequado para fazer frente ao abalo moral sofrido pela parte autora, sendo certo que a majoração não implica ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa da demandante.
Neste sentido, transcrevem-se as seguintes ementas de jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DO SERVIÇO. NÃO UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA COMPRAS. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO ALEGADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE AO APELANTE DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI.MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1 –Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2 – Discute-se na presente demanda a ocorrência de fraude quando da realização do Contrato de empréstimo em que a parte apelante alega não ter contratado.3 – Considerando a hipossuficiência do apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquele, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 4 - Nos termos da Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 5. Os transtornos causados ao apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 6. A restituição em dobro, no caso, é a medida que se impõe. 7. Observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais. 8. Recurso Conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800688-51.2019.8.18.0109 | Relator: José Ribamar Oliveira | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 03/02/2023)
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENTREGA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. CONTRATO INEXISTENTE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS CONCEDIDOS. QUANTUM RAZOÁVEL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL DISTINTOS. TAXA SELIC. DELIMITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes. 2. Como a instituição financeira não provou o repasse dos valores em conta de titularidade do autor, não se concretizou a operação, razão pela qual deve ser reconhecida a inexistência do negócio jurídico, e não apenas a invalidade do contrato. 3. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte autora, sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado. 4. Danos Morais devidos e fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que não destoa dos parâmetros adotados por esta Corte. 5. Para os danos materiais, relativos aos valores da repetição do indébito, os juros e a correção monetária incidem a partir das datas em que ocorreram os descontos, nos termos das súmulas 43 e 54. 6. Para os danos morais, o termo inicial dos juros é a data do efetivo prejuízo (início dos descontos) e, da correção monetária, a data do arbitramento, conforme as súmulas 54 e 362 do STJ. 7. Aplica-se o índice do art. 406 do CC, a título de juros, entre a data do evento danoso e a data do arbitramento, a partir da qual passa a incidir exclusivamente a SELIC. Precedentes. 8. Honorários fixados e majorados, conforme determina o art. 85, §11, do CPC/2015. 9. Apelação conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000895-54.2016.8.18.0088 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 10/03/2023)
No que concerne a prescrição parcial reconhecida pelo magistrado a quo, tem-se correto o entendimento exposto. Conforme fundamentação do decisum, o contrato impugnado teve seu primeiro desconto em 10/2015 e a ação somente fora ajuizada em 14/02/2022, logo, a demanda deve se ater à discussão dos descontos indevidos efetuados entre 14/02/2017 até a data do ajuizamento dessa ação.
Com efeito, há prescrição quanto aos descontos anteriores a cinco anos da propositura da demanda. A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 282/STF. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ALCANCE DAS PARCELAS VENCIDAS ANTERIORMENTE AO QUINQUÊNIO QUE PRECEDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. 1. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 2. O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma. 3. Agravo interno não provido"(AgInt no AREsp 1.097.857/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 10/11/2017).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – PRESCRIÇÃO – OCORRÊNCIA SOMENTE QUANTO AOS DESCONTOS ANTERIORES A CINCO ANOS DA PROPOSITURA – DESCONTOS NO BENEFÍCIO DO AUTOR – INDEVIDOS – VALOR DO DANO MORAL – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – AFASTADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Em atenção ao disposto no artigo 27, do CDC, tratando-se de uma ação declaratória de inexistência de débito em decorrência de contrato de empréstimo supostamente realizado entre as partes, bem como que a obrigação é de trato sucessivo, porquanto diz respeito a descontos de parcelas mensais, cuja violação do direito ocorre de forma contínua, o prazo da prescrição corre a partir do desconto da parcela prevista no contrato, porque o dano e sua autoria se tornaram conhecidos com cada débito no benefício previdenciário do autor, não podendo ser adotada a tese de que a prescrição somente teria início a partir da consulta do benefício previdenciário junto ao INSS ou ao final de cada uma das obrigações. Não há como concluir pela validade da contratação, especialmente porque cabia à instituição financeira provar que o pacto fora firmado efetivamente pelo apelante que os valores disponibilizados tenham sido por ele sacados ou por terceiro com sua autorização, situações não evidenciadas neste processo. Na ausência de critérios legais para fixar o valor da indenização por danos morais, decorrente da contratação fraudulenta de empréstimo consignado em nome do apelante, tenho que quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil) reais, se apresenta adequada à realidade fática e de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e, em especial, atende a finalidade de desestimular, no futuro, a reincidência desse tipo de conduta. Ademais, tenho que os parâmetros adotados, como forma de decidir, encontram-se adequados à jurisprudência e de acordo com a importância que vem sendo arbitrada por esta Segunda Câmara Cível. (TJMS. Apelação n. 0801810-83.2014.8.12.0031, Caarapó, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Marcos José de Brito Rodrigues, j: 25/04/2018, p: 26/04/2018)
Por fim, considerando que o banco requerido não juntou aos autos o instrumento contratual impugnado, em relação aos juros e correção monetária na condenação em danos morais e materiais, que ostentam natureza de ordem pública, imperioso consignar que: (i) quanto aos danos materiais, juros moratórios fluem a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária é contada a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do SJT); e (ii) quanto aos danos morais, juros moratórios fluem a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária incide a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ).
III – DECISÃO
Diante do exposto, conheço e dou parcial provimento a presente apelação, a fim de: (i) majorar o montante fixado a título de indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e (ii) determinar, quanto aos danos materiais, incidência de juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária contada a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do SJT), e, quanto aos danos morais, incidência de juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ).
É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
0800626-08.2022.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIO FRANCISCO BORGES
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação10/05/2024