Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0804116-73.2022.8.18.0032


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – PRESCRIÇÃO AFASTADA – CONTRATO NÃO APRESENTADO – COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA APRESENTADO SOMENTE EM SEDE DE APELAÇÃO – PRECLUSÃO – INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO – APLICAÇÃO SÚMULA Nº 18 TJPI – RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A relação mantida entre as partes é inegavelmente de consumo (Súmula n. 297, STJ), o que faz incidirem à espécie as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor. Prevê o art. 27 do CDC que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Prescrição afastada. 2. A consequência da falta de comprovação pela instituição financeira da emissão de vontade com o intuito de celebrar o contrato de empréstimo consignado, ou mesmo a juntada tardia, quando já precluso o momento para a produção da prova, sem qualquer justificativa plausível, é a inexistência do negócio jurídico. 3. Aplicação da Súmula nº 18 deste TJPI, segundo a qual “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” 4. Sendo ilegal a cobrança da quantia tida por emprestada, por não decorrer de contrato bancário válido ou comprovado, impõe a restituição em dobro. Inteligência do artigo 42, § único, do Código de Defesa do Consumidor. 5. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado. Considerando o entendimento adotado nesta colenda 4ª Câmara Especializada Cível, o quantum indenizatório está fixado acima do patamar tido como razoável, de modo que deve ser reduzido para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 6. Sentença parcialmente reformada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804116-73.2022.8.18.0032 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 05/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804116-73.2022.8.18.0032

APELANTE: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamante: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS

APELADO: ELIAS PEREIRA DE BRITO

Advogado(s) do reclamado: ANDERSON GONCALVES DE MOURA

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

 


APELAÇÃO CÍVEL – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – PRESCRIÇÃO AFASTADA – CONTRATO NÃO APRESENTADO – COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA APRESENTADO SOMENTE EM SEDE DE APELAÇÃO PRECLUSÃO – INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO – APLICAÇÃO SÚMULA Nº 18 TJPI – RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A relação mantida entre as partes é inegavelmente de consumo (Súmula n. 297, STJ), o que faz incidirem à espécie as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor. Prevê o art. 27 do CDC que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Prescrição afastada.

2. A consequência da falta de comprovação pela instituição financeira da emissão de vontade com o intuito de celebrar o contrato de empréstimo consignado, ou mesmo a juntada tardia, quando já precluso o momento para a produção da prova, sem qualquer justificativa plausível, é a inexistência do negócio jurídico.

3. Aplicação da Súmula nº 18 deste TJPI, segundo a qual “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”

4. Sendo ilegal a cobrança da quantia tida por emprestada, por não decorrer de contrato bancário válido ou comprovado, impõe a restituição em dobro. Inteligência do artigo 42, § único, do Código de Defesa do Consumidor.

5. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado. Considerando o entendimento adotado nesta colenda 4ª Câmara Especializada Cível, o quantum indenizatório está fixado acima do patamar tido como razoável, de modo que deve ser reduzido para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

6. Sentença parcialmente reformada.




RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0804116-73.2022.8.18.0032
Origem: 
APELANTE: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELANTE: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134-A
APELADO: ELIAS PEREIRA DE BRITO
Advogado do(a) APELADO: ANDERSON GONCALVES DE MOURA - PI19288-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

 

 

                        Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Pan S.A., em face de sentença proferida nos autos na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Pedido de Antecipação da tutela, aqui versada, ajuizada por Elias Pereira de Brito, ora Apelado.

                        Na sentença, o douto juiz julgou procedentes os pedidos do autor, para declarar inexistente a relação jurídica contratual entre as partes, condenando o banco a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente e ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, bem como ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

                        Para tanto, entendeu o juiz sentenciante que o banco não lograra comprovar que a parte autora contratara os empréstimos que questiona, por não ter juntado aos autos cópias dos respectivos contratos e nem comprovantes de transferência do valores supostamente emprestados.

                         Em sede de Apelação, o banco junta comprovantes de transferência de valores para a parte autora. Alega, em preliminar, que ocorreu a prescrição da pretensão autoral. Aduz que tinha motivos para crer que a contratação era regular e que os descontos efetuados se tratavam de simples execução do contrato. Afirma que foi tão vítima quanto o autor, só tendo conhecimento da suposta fraude com o ajuizamento da ação. Requer o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença no sentido de afastar a condenação em restituição em dobro, vez que não houve má-fé, bem como afastar, ou ao menos minorar, a indenização por danos morais, além de deferir a compensação da condenação com o valor depositado em favor da autor.

                        Não houve apresentação de contrarrazões.

                        O Ministério Público informa a desnecessidade de intervenção no feito.

                         É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.

 

 



VOTO


 

 

                        Inicialmente, cumpre apreciar a prejudicial suscitada pelo banco apelante, que alega a aplicação da prescrição trienal ao caso dos autos.

                                Destaco, de início, que, na relação jurídica formalizada entre as partes, incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

                           Nesse contexto, prevê o art. 27 do CDC, que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

                                Versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro. Nesse sentido, eis o julgado a seguir:



EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO VERIFICADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes. 2 – […]

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800385-91.2017.8.18.0049 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/06/2021)



                               Portanto, assentada a aplicação da regra do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, e por tratar-se de prestações sucessivas, tem-se que o prazo prescricional de cinco anos da pretensão da parte apelante deve possuir como termo inicial de incidência a data da última parcela descontada indevidamente.

                       Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora discute os seguintes contratos: 326463673-3 (empréstimo consignado) e 0229726464400 (cartão consignado). Ambos os contratos foram incluídos em 12/04/2019 e encontravam-se ativos quando da interposição da ação, conforme constatado no extrato inicial (ID 14626918). Desta forma, não há que se falar em prescrição, porquanto a ação foi ajuizada em 11/07/2022, dentro do prazo prescricional de 05 (cinco) anos. É que se tem aqui, realmente, pretensões de trato sucessivo, isto é, que se renovam mês a mês.

                            Afasto, portanto, a prejudicial de prescrição levantada.

                            Passo ao mérito recursal.

                           Conforme relatado, versa o caso acerca do exame dos contratos de empréstimos consignados supostamente firmados entre as partes integrantes da lide.

                        Compulsando os autos, verifica-se que a instituição financeira não colacionou cópia dos supostos contratos bancários. Por sua vez, colacionou comprovantes de transferência (ID 14626932 e ID 14626933) apenas em sede de apelação, quando já precluso o momento para produção de provas.

                         Sabe-se que é dever da parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provas suas alegações, conforme determina o art. 434 do CPC. Não se admite, nesse caso, a juntada tardia com a interposição de recurso de apelação, não sendo o caso de documentos novos ou destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, conforme determina o art. 435 do CPC.

                             Destaco, ainda, que o parágrafo único do mencionado art. 435 do CPC prevê:

 

Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.

Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.

 

            Contudo, além de não se tratar de documentos novos ou que se tornaram conhecidos ou disponíveis posteriormente, o apelado não comprovou nenhum motivo que o teria impedido de juntá-los no momento correto. Com esse entendimento, cito o seguinte precedente deste Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA E HUMILDE. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO EM DESFAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (FORNECEDORA DO SERVIÇO BANCÁRIO). TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA EM FAVOR DO AUTOR/APELADO NÃO DEMONSTRADA. CONTRATO JUNTADO COM A PEÇA RECURSAL. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1 – Versa o caso acerca da validade do contrato de empréstimo consignado, supostamente celebrado entre a parte autora, pessoa idosa e humilde, e a instituição financeira apelante. 2 - A instituição financeira, a quem incumbia a prova da contratação (inversão do ônus probatório – (art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, inciso I, do CDC), não demonstra por meio idôneo que a quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor da parte autora/apelada (v.g. TED – Transferência Eletrônica Disponível). Inexistência/nulidade da contratação. Enunciado nº 18 da Súmula do TJPI. 3 – A instituição financeira apelante juntou o contrato apenas em sede de apelação, documento este que deve ter a disponibilidade por ocasião contratação e, portanto, não é novo e nem se reporta a novos fatos, de modo que não deve ser considerado no julgamento do feito, em razão da preclusão. 4 - Por força da nulidade supradestacada, possui a parte autora direito à indenização pelos danos materiais provocados, consubstanciada na restituição em dobro dos valores descontados, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC (“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”). 5 - Acrescente-se a existência de danos morais indenizáveis na espécie, que se constituem in re ipsa, tendo em conta o evidente abalo psíquico suportado pela parte autora, pessoa idosa e humilde, que se vê desfalcada de parte de seus proventos mensais em virtude da atuação ilícita do banco réu/recorrente. 6 - No que concerne ao termo inicial para contagem de juros de mora, este encontra amparo no art. 405 do Código Civil, segundo o qual incidem a partir da citação. Precedentes. 7 - Quanto à indenização por danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) melhor se adequa ao caso, consoante precedentes desta 4ª Câmara Especializada Cível. 8 – Recurso conhecido e parcialmente provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800703-83.2021.8.18.0033 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/03/2022)

 

            Logo, as provas não foram ofertadas tempestivamente. Deixo de conhecer, portanto, dos referidos documentos.

            A consequência da falta de comprovação pela instituição financeira da emissão de vontade com o intuito de celebrar o contrato de empréstimo consignado, ou mesmo a juntada tardia, quando já precluso o momento para a produção da prova, sem qualquer justificativa plausível, é a inexistência do negócio jurídico.

            Nesse contexto, afastada a perfectibilidade da relação contratual, é o caso de aplicar-se, como ocorreu, a Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, para se considerar nula a avença:

TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”

 

                  Diante de tal conjectura, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo banco consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, ensejando a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e ao pagamento de indenização por danos morais.

             Dessa forma, impõe-se reconhecer à Apelante o direito previsto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:


Art. 42. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

 

              Com relação à repetição do indébito, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).

             Neste prisma, verifica-se que o banco réu não observou o dever de proteção advindo da boa-fé objetiva quando da consecução das cobranças, haja vista que, por ausência de cautela, deixou de certificar se tal conduta era balizada por negócio jurídico válido e eficaz.

            Assim, prescinde de comprovação a má-fé do fornecedor para que a restituição dos descontos incidentes no benefício previdenciário da demandante, sem respaldo contratual, se dê na forma dobrada.

             No tocante à indenização por danos morais, sabe-se que a estipulação do valor da condenação deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de se evitar tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes, quanto a excessiva repreensão da outra.

          Em sendo assim, e considerando o entendimento adotado nesta Câmara, o quantum indenizatório está fixado acima do patamar tido como razoável, de modo que deve ser corrigido.

            Com efeito, esta egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, em casos semelhantes e recentemente julgados, tem considerado razoável a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) devida a título de danos morais.

             EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, conheço do presente recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para reduzir o valor da indenização por danos morais, que passará a ser de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso ( Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), mantendo incólume a sentença em seus demais termos.

             Deixo de majorar os honorários advocatícios, conforme Tema nº 1.059 do STJ.

             É como voto.



Teresina, 05/06/2024

Detalhes

Processo

0804116-73.2022.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

ELIAS PEREIRA DE BRITO

Publicação

05/06/2024