Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0825376-47.2020.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE “INAUDITA ALTERA PARS”. REDUÇÃO DE MENSALIDADE. CURSO SUPERIOR. PANDEMIA. 1. O Supremo Tribunal Federal (STF), em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIs 6423, 6435 e 6575), firmou o entendimento de que é inconstitucional lei estadual que determina a redução proporcional e obrigatória das mensalidades da rede particular de ensino, decorrente de medidas de restrição para o enfrentamento do Coronavírus. 2. Analisando o caso concreto, observa-se a ausência de plausibilidade de redução das mensalidades requerida pela parte autora. Isso porque, mesmo no período da pandemia, o instituto de ensino superior permaneceu funcionando através de plataformas digitais, mantendo os docentes e horário das aulas. 3. Inexiste nos autos comprovação de que houve desequilíbrio na relação contratual pactuada. Ora, enquanto o estudante teve que manter o pagamento das mensalidades para o ensino remoto, a instituição teve que investir significativamente para aprimorar sua tecnologia a fim de não perder a qualidade do ensino a ser disponibilizado. 4. Como foram mantidos o ensino, ainda que à distância, bem como a qualidade da prestação de serviço, próprios e condizentes com a pandemia, não há que se falar em onerosidade excessiva ou extrema vantagem para uma das partes, razão pela qual não merece prosperar o pedido formulado. 5. Recurso conhecido e provido, reformando a sentença recorrida, para julgar improcedente o pedido inicial. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0825376-47.2020.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 10/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0825376-47.2020.8.18.0140

APELANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA.

REPRESENTANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA.

Advogado: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A

APELADO: LARISSA CECY LUSTOSA DO REGO MONTEIRO 

Advogado: FERNANDO ITALO SA VARANDA - PI18023-A

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



 

EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE “INAUDITA ALTERA PARS”. REDUÇÃO DE MENSALIDADE. CURSO SUPERIOR. PANDEMIA. 1. O Supremo Tribunal Federal (STF), em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIs 6423, 6435 e 6575), firmou o entendimento de que é inconstitucional lei estadual que determina a redução proporcional e obrigatória das mensalidades da rede particular de ensino, decorrente de medidas de restrição para o enfrentamento do Coronavírus. 2. Analisando o caso concreto, observa-se a ausência de plausibilidade de redução das mensalidades requerida pela parte autora. Isso porque, mesmo no período da pandemia, o instituto de ensino superior permaneceu funcionando através de plataformas digitais, mantendo os docentes e horário das aulas. 3. Inexiste nos autos comprovação de que houve desequilíbrio na relação contratual pactuada. Ora, enquanto o estudante teve que manter o pagamento das mensalidades para o ensino remoto, a instituição teve que investir significativamente para aprimorar sua tecnologia a fim de não perder a qualidade do ensino a ser disponibilizado. 4. Como foram mantidos o ensino, ainda que à distância, bem como a qualidade da prestação de serviço, próprios e condizentes com a pandemia, não há que se falar em onerosidade excessiva ou extrema vantagem para uma das partes, razão pela qual não merece prosperar o pedido formulado. 5. Recurso conhecido e provido, reformando a sentença recorrida, para julgar improcedente o pedido inicial.

 


ACÓRDÃO


 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto por UNINOVAFAPI - Instituto de Ensino Superior do Piauí S.A., reformando a sentença recorrida, para julgar improcedente a ação, com a condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por UNINOVAFAPI – INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE “INAUDITA ALTERA PARS”, que moveu LARISSA CECY LUSTOSA DO RÊGO MONTEIRO, ora apelada, visando a redução da mensalidade do seu curso de Medicina, no percentual de 50% (cinquenta por cento), a partir de março de 2020 até enquanto durar os efeitos da pandemia.

O magistrado a quo julgou a demanda parcialmente procedente, nos termos seguintes:

 

“Ante todo o exposto, e com esteio no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE(S) EM PARTE o(s) pedido(s) da ação, para REVISAR o valor da prestação do contrato educacional firmado entre a parte autora e a parte requerida, INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA – NOVAFAPI, considerando-se a natureza do contrato (de trato sucessivo/prestação continuada), e as diferentes variáveis para o cálculo (atividades práticas ministradas de forma remota; retorno gradual das atividades práticas), fixando-se como valor máximo, de redução da prestação, o percentual de 50% (cinquenta por cento), a incidir exclusivamente sobre o custo das disciplinas práticas (incluindo-se, se for o caso, o estágio supervisionado não diferido para momento subsequente). Referido valor deverá incidir, em seu percentual máximo (50%), na hipótese das disciplinas práticas serem/ou estarem sendo ministradas de forma exclusivamente remota, reduzindo-se até 0%, na hipótese de total retorno das atividades práticas de forma presencial, apurando-se cada período letivo, separadamente.

O valor da base de cálculo da redução, bem como da própria prestação reduzida, deverá ser apurado em liquidação de sentença, levando em conta o custo, exclusivamente, das disciplinas práticas, bem como a forma como foram/estão sendo prestadas (presencialmente ou de forma remota).

Por consequência, após a apuração do valor devido, a título de desconto, deve a parte ré promover a restituição do valor pago a mais, acrescido de correção monetária desde a data do pagamento a maior, acrescida de juros a contar do fim do prazo para cumprimento voluntário de sentença.

Considerando a sucumbência parcial, mas não equivalente, condeno a parte requerida em 90% das custas processuais. Condeno a parte requerida a pagar honorários advocatícios, sendo estes fixados em 10% do valor proveito econômico (art. 85, §2º, do CPC), a ser apurado em liquidação de sentença, a saber, o valor da redução (valor do percentual que foi reduzido) da prestação devida. Condeno a parte requerente em 10% das custas processuais. Condeno a parte requerente, ainda, a pagar honorários advocatícios, sendo estes fixados em 10% do valor do proveito econômico obtido pelo réu (art. 85, §2º, do CPC), a saber, a diferença entre a redução pretendida pelo autor e a redução efetiva, após liquidação de sentença. As condenações da parte autora, todavia, ficam submetidas à condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da anterior concessão de gratuidade da justiça (ID 13442072 - Decisão).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Determino à secretaria que comunique, com urgência, ao e. TJ/PI, no bojo do agravo de instrumento nº 0759279-97.2020.8.18.0000 (ID 15782756 - INFORMAÇÃO), acerca da prolação do presente provimento final, encaminhando cópia da sentença.”

 

Sentença integrada por embargos de declaração, na forma seguinte:

 

“Ante o exposto, CONHEÇO E ACOLHO EM PARTE os PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, já tão somente reconhecer a existência de omissão, e fazer consignar na parte dispositiva da sentença originária que o termo inicial dos descontos é a data de 16 de março de 2020, e termo final, 31 de dezembro de 2021, mantendo-se a sentença incólume nos demais pontos ventilados nos embargos, que ficam desde já rejeitados.

Novos embargos se sujeitarão a multa do Art. 1.026 do CPC.

Intime-se.

Havendo a interposição de recurso de apelação intime-se a parte adversa para, caso queira, apresentar as correspondentes contrarrazões recursais, em 15 (quinze) dias, e após, certificando-se a respeito da tempestividade, e considerando que o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu o Juízo de admissibilidade do referido recurso pelo Juízo de primeiro grau, sem a necessidade de nova conclusão, encaminhe-se ao egrégio Tribunal de Justiça, para julgamento da apelação, informando-se a respeito da existência de Relator prevento, face a prévia interposição do Agravo de Instrumento nº 0759279-97.2020.8.18.0000, Relator Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS.

Não havendo recursos, certifique-se o trânsito em julgado da demanda, intimando-se em sequência as partes para requererem o que entender de direito, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Havendo requerimento, conclusos para despacho.”

 

Pretendendo a reforma do julgamento, em suas razões recursais, alega a parte ré/apelante, em síntese: inconstitucionalidade do desconto aplicável às mensalidades devidas às instituições que mantiveram suas atividades por meio de tecnologias da informação – julgamento da ADPF 706 e 713 pelo STF; imprescindível a suspensão do presente processo até o julgamento do mérito da ação civil pública nº. 0814713-39.2020.8.18.0140, em trâmite perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que tem o mesmo objetivo da presente ação: redução do valor da mensalidade em razão da suposta onerosidade excessiva para os alunos da apelante, devido a substituição temporária das aulas presenciais por síncronas e remotas, bem como da suposta redução das despesas ordinárias em razão do fechamento do campus; sentença teratológica, notadamente pela inaplicabilidade da Lei 7.383/20, cujos efeitos estão suspensos com relação à apelante em razão da sentença proferida na ação ordinária nº. 0815843-64.2020.8.18.0140; inexistiu qualquer alteração substancial, muito menos rompimento, na base objeto do contrato firmado entre as partes; ausência de desequilíbrio contratual e onerosidade excessiva; a IES manteve a sua prestação de oferecimento de serviços educacionais; a interrupção das aulas presenciais e sua substituição por aulas remotas retratou situação excepcional, temporária e transitória, absolutamente legal, autorizada pelo Ministério da Educação; a interrupção das aulas presenciais e sua substituição temporária por aulas remotas não trouxe prejuízo acadêmico para os alunos, ademais, as aulas práticas presenciais foram retomadas tão logo houve autorização do poder público, e ocorrem desde setembro/2020; a apelada, na fase de conhecimento, não demonstrou qualquer onerosidade ou desproporção entre as prestações que pudesse levar à revisão do contrato; inexistiu qualquer benefício exagerado para a ré; inexistência de redução de custos; a apelada, enquanto aluna veterana, procedeu com rematrículas, anuindo com a forma da prestação educacional, bem como os valores devidos; a condenação é desarrazoada e atinge uma série de princípios e regras de caráter constitucional e infraconstitucional; impossibilidade de redução dos valores das mensalidades e não aplicabilidade da teoria do rompimento da base objetiva do negócio jurídico; impossibilidade da restituição das mensalidades pagas, mormente devido a legitimidade da cobrança. Requer o conhecimento e provimento do recurso, para reconhecer a nulidade da sentença, tendo em vista a decisão da ADPF 713 e 706, e, ainda, a necessidade de suspensão da presente ação até o julgamento do mérito da ação civil pública nº. 0814713-39.2020.8.18.0140, além da nulidade da sentença por decisão teratológica. Subsidiariamente, pugna a apelante pela reforma da sentença a quo, julgando improcedente a demanda, por inexistir qualquer irregularidade em sua conduta.

Contrarrazões da parte apelada no ID 10340820.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer de mérito, por entender ausente interesse público que justifique sua intervenção no feito.

É o relato do necessário.


 

VOTO


I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Conheço do presente recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade.


II - DAS RAZÕES DO VOTO


Versa a lide sobre a possibilidade de redução de mensalidade educacional em razão da suposta quebra objetiva do contrato, uma vez que, com a pandemia, as aulas passaram a ser ministradas remotamente.

Sobre a matéria, faz-se necessário destacar, inicialmente, que o Supremo Tribunal Federal (STF), em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIs 6423, 6435 e 6575), firmou o entendimento de que é inconstitucional lei estadual que determina a redução proporcional e obrigatória das mensalidades da rede particular de ensino, decorrente de medidas de restrição para o enfrentamento do Coronavírus:


AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL. FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA.LEI 14.279/2020 DO ESTADO DA BAHIA.REDUÇÃO OBRIGATÓRIA E PROPORCIONAL DAS MENSALIDADES NA REDE PARTICULAR DE ENSINO EM DECORRÊNCIA DAS MEDIDAS RESTRITIVAS DE CARÁTER TEMPORÁRIO PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DO CORONAVÍRUS. COMPETÊNCIA DA UNIÃO EM MATÉRIA DE DIREITO CIVIL (ART. 22, I, DA CF). INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL RECONHECIDA. PROCEDÊNCIA. 1. As regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito. Princípio da predominância do interesse. 2. A Constituição Federal de 1988, presumindo de forma absoluta para algumas matérias a presença do princípio da predominância do interesse, estabeleceu, a priori, diversas competências para cada um dos entes federativos União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios e, a partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização de poder, principalmente na própria União (CF, art. 22), ora permitir uma maior descentralização nos Estados Membros e nos Municípios (CF, arts. 24 e 30, inciso I). 3. A Lei 14.279/2020 do Estado da Bahia, ao determinar a redução obrigatória e proporcional das mensalidades na rede particular de ensino, em decorrência das medidas restritivas de caráter temporário para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus, viola a competência da União para legislar sobre Direito Civil (art. 22, I, CF), por se tratar de norma abstrata sobre direito civil, afastando-se da competência concorrente dos estados para editar normas sobre responsabilidade por danos aos consumidores (art. 24, V, CF). 4. Efeitos jurídicos da Pandemia COVID-19 sobre os negócios jurídicos privados, inclusive decorrentes de relações de consumo, foram tratados pela Lei 14.010/2020, que estabeleceu o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do Coronavírus (Covid-19), reduzindo o espaço de competência complementar dos Estados, ausente previsão geral de modificação dos contratos de prestação de serviços educacionais. 4. Ação direta julgada procedente.

(STF- ADI: 6575 DF 0104556-66.2020.1.00.0000, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 21/12/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 12/02/2021).


Por sua vez, analisando o caso concreto, observa-se a ausência de plausibilidade de redução das mensalidades requerida pela parte autora. Isso porque, mesmo no período da pandemia, o instituto de ensino superior permaneceu funcionando através de plataformas digitais, mantendo os docentes e horário das aulas, tudo ao vivo, diferindo apenas a forma de transmissão.

Por certo, para o fornecimento de aulas remotas, a instituição apelante precisou disponibilizar de valores para implementação das aulas virtuais e manutenção da qualidade na prestação dos serviços educacionais.

Não se ignora que as medidas restritivas decorrentes do enfrentamento ao coronavírus reduziram alguns custos da apelante, como por exemplo os relativos ao consumo de água e energia elétrica, porém, de outro lado, cabe observar que tais medidas lhe acarretaram outros custos, decorrentes da necessidade de se adequar à ocasião, como já asseverado.

Para se ministrar aulas remotas, com o fim exatamente de manter a prestação de serviço pactuada, foi preciso instalar todo um sistema de aparato, tal como a realização de investimentos em plataformas digitais, tendo, ainda, que se manter as instalações físicas em condições tais que fossem propícias ao retorno das aulas presenciais quando autorizadas.

Assim sendo, inexiste nos autos comprovação de que houve desequilíbrio na relação contratual pactuada. Ora, enquanto o estudante teve que manter o pagamento das mensalidades para o ensino remoto, a instituição teve que investir significativamente para aprimorar sua tecnologia a fim de não perder a qualidade do ensino a ser disponibilizado.

Como foram mantidos o ensino, ainda que à distância, bem como a qualidade da prestação de serviço, próprios e condizentes com a pandemia, não há que se falar em onerosidade excessiva ou extrema vantagem para uma das partes, razão pela qual não merece prosperar o pedido formulado. O Tribunal de Justiça do Piauí tem se posicionado nesse sentido:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. REDUÇÃO DE MENSALIDADE. PANDEMIA DA COVID-19. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de ação de revisão de contrato com reajuste de mensalidades em que o pedido se funda na ausência de correspondência da qualidade das aulas digitais ministradas com as que eram entregues na modalidade presencial. 2. A despeito das consequências e inegáveis prejuízos acarretados à comunidade escolar em razão da pandemia da COVID-19 que assolou o mundo, a apelada falhou na demonstração da efetiva redução dos custos operacionais sofrida pela instituição de ensino, bem como o impacto de redução no valor das mensalidades pagas. 3. Sobre a matéria em exame, faz-se necessário registrar que o Supremo Tribunal Federal (STF), em julgado recente, declarou que as interpretações judiciais que, unicamente fundamentadas na eclosão da pandemia de COVID-19 e no respectivo efeito de transposição de aulas presenciais para ambientes virtuais, determinam às instituições privadas de ensino superior a concessão de descontos lineares nas contraprestações dos contratos educacionais, sem considerar as peculiaridades dos efeitos da crise pandêmica em ambas as partes contratuais envolvidas na lide. 4. In casu, não há elementos nos autos que indiquem deficiência nas aulas virtuais ministradas pela apelante, o que não pode ser presumido, na medida em que tal modalidade foi autorizada pelo Ministério da Educação, por meio das Portarias nº 343/2020, 544/2020 e 1.038/2020. Repito, não há comprovação de queda na qualidade dos serviços prestados nem tampouco da diminuição de custos por parte ré. 5. Apelação conhecida e provida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0812253-45.2021.8.18.0140 | Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 29/07/2022)


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ENSINO SUPERIOR. PEDIDO DE REVISÃO DE MENSALIDADE. CURSO DE MEDICINA. PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que são inconstitucionais leis estaduais que estabeleceram desconto obrigatório nas mensalidades da rede privada de ensino durante a pandemia da COVID-19. 2. A alegação de desequilíbrio econômico em contrato firmado com Instituição de Ensino Superior, em razão da adoção de medidas restritivas impostas por autoridades de saúde pública a fim de conter a proliferação da pandemia do Coronavírus, não é capaz, por si só, de justificar a imediata redução, das mensalidades cobradas ao aluno, uma vez que, não comprovado, de plano, o desequilíbrio contratual suscitado. 3. Recurso conhecido e não provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0802597-37.2020.8.18.0031 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 22/07/2022)


Ressalta-se, ainda, para além dos motivos retromencionados, que todo esse universo de mudanças de presencial para virtual foi autorizado pelo Ministério da Educação. Na verdade, foi imposto, frente à inviabilidade do contato entre as pessoas.

Com essas considerações, merece reforma a sentença a quo.


III - DA DECISÃO


ANTE O EXPOSTO, conheço e DOU PROVIMENTO ao recurso interposto por UNINOVAFAPI - Instituto de Ensino Superior do Piauí S.A., reformando a sentença recorrida, para julgar improcedente a ação, com a condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

É o voto.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

Detalhes

Processo

0825376-47.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

LARISSA CECY LUSTOSA DO REGO MONTEIRO

Réu

INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

Publicação

10/05/2024