TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800191-81.2022.8.18.0028
APELANTE: LUCIENE DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: MARIANA FEITOSA
APELADO: BANCO FICSA S/A
REPRESENTANTE: BANCO FICSA S/A
Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A instituição financeira juntou documentação alusiva ao contrato, que se encontra assinado pela parte autora. 2. O banco réu demonstrou que o valor do contrato em debate foi disponibilizado para a parte autora. 3. Os documentos referenciados são dotados de informações objetivas e claras, sendo possível concluir pela legitimidade da manifestação de vontade da parte autora no contrato de empréstimo. 4. Sentença mantida. 5. Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO interposta por LUCIENE DE SOUSA contra sentença que julgou improcedentes os pedidos apresentados na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E EVIDÊNCIA que moveu em face de BANCO C6 CONSIGNADO S/A, ora apelado, visando discutir empréstimo consignado (contrato nº. 010015784032) em seu benefício previdenciário.
O magistrado a quo, considerando a juntada aos autos do contrato objeto da lide e TED pela parte ré, não acolheu os pedidos da parte autora, que pretendia a nulidade do contrato, com a condenação do banco para restituir em dobro os descontos realizados, além de pagar indenização por danos morais.
Em suas razões recursais, alegou a parte autora/apelante, em síntese: a requerida apresentou uma simulação de TED e um contrato, em nenhum momento provou que a requerente recebeu esse valor em sua conta, assim, o negócio jurídico é inexistente; não se discute a existência do contrato e sim o negócio jurídico que deixou de existir, vez que não houve o pagamento. Requer o provimento do recurso, a fim de condenar o recorrido nos pedidos formulados na inicial.
Contrarrazões da parte recorrida no ID 11677717.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que justifique sua intervenção no feito.
É o relato do necessário.
VOTO
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço da apelação, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Como relatado, pretende a parte apelante, LUCIENE DE SOUSA, ver reformada a sentença que julgou improcedentes os pedidos apresentados na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E EVIDÊNCIA que moveu em face de BANCO C6 CONSIGNADO S/A, ora apelado, visando discutir empréstimo consignado (contrato nº. 010015784032) em seu benefício previdenciário.
O magistrado a quo, considerando a juntada aos autos do contrato objeto da lide e TED pela parte ré, não acolheu os pedidos da parte autora, que pretendia a nulidade do contrato, com a condenação do banco para restituir em dobro os descontos realizados, além de pagar indenização por danos morais.
Em suas razões recursais, pretendendo a reforma da sentença a quo, a fim de que seja julgada procedente a demanda, alegou a parte apelante, em síntese: a requerida apresentou uma simulação de TED e um contrato, em nenhum momento provou que a requerente recebeu esse valor em sua conta, assim, o negócio jurídico é inexistente; não se discute a existência do contrato e sim o negócio jurídico que deixou de existir, vez que não houve o pagamento.
Pois bem. Enuncio, desde logo, que a improcedência da demanda não merece reforma. É o que restará demonstrado a seguir.
Em conformidade com o enunciado na petição inicial, o contrato questionado pela parte autora é o de nº. 010015784032.
A instituição financeira ré juntou aos autos o referido contrato de empréstimo consignado, conforme faz prova o documento de ID 11677695. O mencionado contrato, datado de 11/01/2021, está devidamente assinado pela parte autora, constando, na cláusula referente às características do crédito, que o valor liberado corresponde a R$ 12.917,18 (doze mil, novecentos e dezessete reais e dezoito centavos). Há também a forma de liberação do crédito, qual seja: conta corrente, banco 323, agência 0001-0 e conta 5243203271-1.
O banco réu igualmente comprovou a disponibilização do valor objeto do contrato em favor da parte autora, a partir do documento de ID 11677693, que se mostra válido para a finalidade de demonstrar a operação de crédito à parte apelante, notadamente por apresentar autenticação mecânica. O documento referenciado trata de comprovante de Transferência Eletrônica Disponível – TED, que se apresenta, como já asseverado, com autenticação mecânica, constando as informações do banco destinatário conforme dados existentes no contrato, que, por sua vez, não é impugnado pela apelante.
Os documentos acima referidos são dotados de informações objetivas e claras, sendo possível concluir pela legitimidade da manifestação de vontade da parte autora no contrato em discussão.
Assim, a situação que se descortina no caderno processual revela contratação revestida de regularidade, inexistindo aparência de vício ou fraude.
Logo, sem razão a parte recorrente, devendo ser mantida a improcedência da demanda.
III – DECISÃO
Diante do exposto, conheço do recurso e nego provimento, mantendo a sentença de primeiro grau.
É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
0800191-81.2022.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDescontos Indevidos
AutorLUCIENE DE SOUSA
RéuBANCO FICSA S/A.
Publicação10/05/2024