Acórdão de 2º Grau

Descontos Indevidos 0800191-81.2022.8.18.0028


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A instituição financeira juntou documentação alusiva ao contrato, que se encontra assinado pela parte autora. 2. O banco réu demonstrou que o valor do contrato em debate foi disponibilizado para a parte autora. 3. Os documentos referenciados são dotados de informações objetivas e claras, sendo possível concluir pela legitimidade da manifestação de vontade da parte autora no contrato de empréstimo. 4. Sentença mantida. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800191-81.2022.8.18.0028 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 10/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800191-81.2022.8.18.0028

APELANTE: LUCIENE DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: MARIANA FEITOSA

APELADO: BANCO FICSA S/A

REPRESENTANTE: BANCO FICSA S/A

Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS




 

EMENTA


PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A instituição financeira juntou documentação alusiva ao contrato, que se encontra assinado pela parte autora. 2. O banco réu demonstrou que o valor do contrato em debate foi disponibilizado para a parte autora. 3. Os documentos referenciados são dotados de informações objetivas e claras, sendo possível concluir pela legitimidade da manifestação de vontade da parte autora no contrato de empréstimo. 4. Sentença mantida. 5. Recurso conhecido e desprovido.

 



RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO interposta por LUCIENE DE SOUSA contra sentença que julgou improcedentes os pedidos apresentados na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E EVIDÊNCIA que moveu em face de BANCO C6 CONSIGNADO S/A, ora apelado, visando discutir empréstimo consignado (contrato nº. 010015784032) em seu benefício previdenciário.

O magistrado a quo, considerando a juntada aos autos do contrato objeto da lide e TED pela parte ré, não acolheu os pedidos da parte autora, que pretendia a nulidade do contrato, com a condenação do banco para restituir em dobro os descontos realizados, além de pagar indenização por danos morais.

Em suas razões recursais, alegou a parte autora/apelante, em síntese: a requerida apresentou uma simulação de TED e um contrato, em nenhum momento provou que a requerente recebeu esse valor em sua conta, assim, o negócio jurídico é inexistente; não se discute a existência do contrato e sim o negócio jurídico que deixou de existir, vez que não houve o pagamento. Requer o provimento do recurso, a fim de condenar o recorrido nos pedidos formulados na inicial.

Contrarrazões da parte recorrida no ID 11677717.

O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que justifique sua intervenção no feito.

É o relato do necessário.


 

VOTO

 

I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Conheço da apelação, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.

 

II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL

 

Como relatado, pretende a parte apelante, LUCIENE DE SOUSA, ver reformada a sentença que julgou improcedentes os pedidos apresentados na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E EVIDÊNCIA que moveu em face de BANCO C6 CONSIGNADO S/A, ora apelado, visando discutir empréstimo consignado (contrato nº. 010015784032) em seu benefício previdenciário.

O magistrado a quo, considerando a juntada aos autos do contrato objeto da lide e TED pela parte ré, não acolheu os pedidos da parte autora, que pretendia a nulidade do contrato, com a condenação do banco para restituir em dobro os descontos realizados, além de pagar indenização por danos morais.

Em suas razões recursais, pretendendo a reforma da sentença a quo, a fim de que seja julgada procedente a demanda, alegou a parte apelante, em síntese: a requerida apresentou uma simulação de TED e um contrato, em nenhum momento provou que a requerente recebeu esse valor em sua conta, assim, o negócio jurídico é inexistente; não se discute a existência do contrato e sim o negócio jurídico que deixou de existir, vez que não houve o pagamento.

Pois bem. Enuncio, desde logo, que a improcedência da demanda não merece reforma. É o que restará demonstrado a seguir.

Em conformidade com o enunciado na petição inicial, o contrato questionado pela parte autora é o de nº. 010015784032.

A instituição financeira ré juntou aos autos o referido contrato de empréstimo consignado, conforme faz prova o documento de ID 11677695. O mencionado contrato, datado de 11/01/2021, está devidamente assinado pela parte autora, constando, na cláusula referente às características do crédito, que o valor liberado corresponde a R$ 12.917,18 (doze mil, novecentos e dezessete reais e dezoito centavos). Há também a forma de liberação do crédito, qual seja: conta corrente, banco 323, agência 0001-0 e conta 5243203271-1.

O banco réu igualmente comprovou a disponibilização do valor objeto do contrato em favor da parte autora, a partir do documento de ID 11677693, que se mostra válido para a finalidade de demonstrar a operação de crédito à parte apelante, notadamente por apresentar autenticação mecânica. O documento referenciado trata de comprovante de Transferência Eletrônica Disponível – TED, que se apresenta, como já asseverado, com autenticação mecânica, constando as informações do banco destinatário conforme dados existentes no contrato, que, por sua vez, não é impugnado pela apelante.

Os documentos acima referidos são dotados de informações objetivas e claras, sendo possível concluir pela legitimidade da manifestação de vontade da parte autora no contrato em discussão.

Assim, a situação que se descortina no caderno processual revela contratação revestida de regularidade, inexistindo aparência de vício ou fraude.

Logo, sem razão a parte recorrente, devendo ser mantida a improcedência da demanda.

 

III – DECISÃO

 

Diante do exposto, conheço do recurso e nego provimento, mantendo a sentença de primeiro grau.

É o voto.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

Detalhes

Processo

0800191-81.2022.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Descontos Indevidos

Autor

LUCIENE DE SOUSA

Réu

BANCO FICSA S/A.

Publicação

10/05/2024