TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756560-40.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO FORTES FARIAS
Advogado(s) do reclamante: EDILSON DA CRUZ RODRIGUES
AGRAVADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA.
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. 1. Da inicial da ação de busca e apreensão e dos documentos juntados na origem, constata-se que a causa de pedir é referente ao inadimplemento das parcelas de nº. 27 até nº. 36, com vencimento a partir de 14/11/2022, ao passo que a notificação para a constituição em mora ocorrera em 16/05/2022, não servindo, pois, para esta finalidade, considerando que a ação veicula a cobrança de parcela vencida posteriormente. 2. Não há como considerar demonstrada a constituição em mora do devedor, descumprindo-se requisito indispensável para a propositura da ação de busca e apreensão. 3. Recurso conhecido e provido, cassando a decisão recorrida.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CARLOS EDUARDO FORTES FARIAS contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina(PI), nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO nº. 0823817-50.2023.8.18.0140, movida por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA., ora agravada.
A decisão agravada deferiu o pedido de busca e apreensão do veículo, na forma seguinte:
“Presentes os requisitos exigidos no art. 3º do Dec-lei 911/69, há que se DEFERIR liminarmente a medida de busca e apreensão do veículo des-crito na inicial.
Nesse passo, EXPEÇA-SE o respectivo mandado de busca e apreensão do bem, devendo constar que no prazo de 05 (cinco) dias o devedor fidu-ciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valo-res apresentados pelo credor fiduciário na inicial acrescidos de custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10 % (dez por cen-to) do valor da causa, (hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus), sendo nomeado depositário fiel aquele indicado pela parte autora, que deverá prestar compromisso na forma da lei.
DESCRIÇÃO DO BEM:
MARCA: HONDA TIPO: MOTOCICLO MODELO: POP 110I CHASSI: 9C2JB0100MR029247 COR: PRETA ANO: 2021 PLACA: QRZ4I06 RE-NAVAM: 01259861551.
Nomear como fiel depositário a Sr(s). ADRIANO DA SILVA LOPES inscrito sob o CPF: 039.730.383-17.
Neste prazo, não havendo o pagamento da dívida, fica o devedor fiduciá-rio ciente de que consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclu-siva do bem no patrimônio do credor fiduciário (§§1º e 2º do Dec. 911/69). Outrossim, deverá a instituição financeira se abster de alienar, ceder ou transferir o veículo até decisão final da presente demanda, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 311, III, do CPC até o limite de 20 (vinte) dias-multa.
Caso o devedor fiduciário, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da execu-ção da medida liminar, pague a integralidade da dívida, o bem lhe será restituído livre de ônus. Neste caso, fica autorizado a realizar o depósito em conta judicial a disposição deste Juízo, devendo a resposta limitar-se a alegação de ter havido o pagamento e desejo de restituição do bem.
[...]”
Em suas razões recursais, a parte agravante alega, em síntese: ausência de juntada da cédula de crédito bancário original; adimplemento substancial do contrato, uma vez que já pagou 26 prestações do total de 36 prestações; ausência de notificação válida, posto que a notificação juntada aos autos é referente ao ano de 2022, de dívida já negociada com o banco credor, sendo a demanda de busca e apreensão alusiva a parcela em atraso do ano de 2023. Assim, requer a parte agravante a concessão de efeito suspensivo ao recurso, consoante art. 1.019, I, do CPC, para revogar a ordem liminar de busca e apreensão. No mérito, que seja provido o recurso, com a reforma da decisão a quo.
Nos termos da decisão de ID 11892162, foi deferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Sem contrarrazões da parte agravada.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção no feito.
É o relato do necessário.
VOTO
Conheço do presente agravo de instrumento, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade.
Conforme relatado, a parte agravante pretende a reforma da decisão a quo que deferiu o pedido de busca e apreensão do veículo nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO nº. 0823817-50.2023.8.18.0140, movida pela agravada.
Em suas razões recursais, a parte agravante alega, em síntese: ausência de juntada da cédula de crédito bancário original; adimplemento substancial do contrato, uma vez que já pagou 26 prestações do total de 36 prestações; ausência de notificação válida, posto que a notificação juntada aos autos é referente ao ano de 2022, de dívida já negociada com o banco credor, sendo a demanda de busca e apreensão alusiva a parcela em atraso do ano de 2023. Assim, requer a reforma da decisão a quo.
Em análise meritória do recurso, entendo ser o caso de reformar a decisão agravada, cassando a referenciada liminar de busca e apreensão do veículo.
Com efeito, o Decreto-Lei nº. 911/09 dispõe em seu art. 2º, § 2º, que a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
No caso, a parte autora/agravada não notificou regularmente o devedor acerca das parcelas vencidas que justificariam a propositura da demanda, situação que importa, inclusive, em ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Isso porque, da inicial da ação de busca e apreensão e dos documentos juntados na origem, constata-se que a causa de pedir é referente ao inadimplemento das parcelas de nº. 27 até nº. 36, com vencimento a partir de 14/11/2022, ao passo que a notificação para a constituição em mora ocorrera em 16/05/2022, não servindo, pois, para esta finalidade, considerando que a ação veicula a cobrança de parcela vencida posteriormente.
Nesse contexto, não há como considerar demonstrada a constituição em mora do devedor, descumprindo-se, pois, requisito indispensável para a propositura da ação de busca e apreensão.
Mutatis mutandis, segue jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. IRREGULAR. DATA DA PARCELA TIDA COM ATRASADA DIVERSA DA PARCELA FUNDAMENTADA NO PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO. PARCELA 33 COM VENCIMENTO EM 12/10/2016. NOTIFICAÇÃO EXPEDIDA EM 10/10/2016, ANTES DA INADIMPLÊNCIA DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. VÍCIO INSANÁVEL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. SENTENÇA DESCONSTITUIDA. AÇÃO EXTINTA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. Conforme entendimento pacificado no STJ, sumulado no enunciado 72, é imprescindível a comprovação da mora para a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, e na forma disposta no § 2º do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911, de 01 de outubro de 1969, "A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário." 2. Analisando a notificação extrajudicial, vê-se que a requerida, ora apelante, não foi devidamente notificada da parcela com vencimento em 12/10/2016, a que se refere a parcela de nº 33, tida como a parcela que ensejou a presente ação judicial. Do conteúdo da notificação se verifica que contém parcelas oportunamente adimplidas, no caso, as parcelas de nº 31 com vencimento em 12/08/2016 e 32 com vencimento em 12/09/2016. Constata-se que a notificação extrajudicial foi postada em 10/10/2016, antes do dia do vencimento da parcela tida como atrasada (parcela nº 33 com vencimento em 12/10/2016), pois o que se percebe, conforme planilha anexada à pág. 127, o vencimento das parcelas é dia 12 de cada mês. 3. Assim, nos termos do art. 320, do CPC, impõe-se que "A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação", sendo, pois, incabível oportunizar à parte autora a apresentação do documento, ora em análise, após o ajuizamento da ação de busca e apreensão, posto que "o momento processual para a comprovação da mora é o ato de interposição da ação, e não a posteriori" ( REsp 236497/GO, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, julg. 02/12/2004). 4. Constatado que a requerida não foi devidamente notificada, para constituição da mora, como determina o art. 2º, parágrafo 2º do Decreto-Lei nº 911/69, com alteração da Lei nº 13.043/14, carece a presente ação de busca e apreensão de pressupostos para seu desenvolvimento válido e regular, ensejando impreterivelmente a extinção do feito sem resolução de mérito, conforme determina o inciso IV do artigo 485, CPC. 5. Reconhecimento de ofício por se tratar de matéria relativa às condições da ação. Extinção da ação de Busca e Apreensão sem julgamento do mérito, por ausência comprovação da mora do devedor, que é pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença desconstituída. ACÓRDÃO Acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, 25 de abril de 2018. (TJ-CE 01910112020168060001 CE 0191011-20.2016.8.06.0001, Relator: ROSILENE FERREIRA TABOSA FACUNDO - PORT 2.067/2017, Data de Julgamento: 25/04/2018, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/04/2018)
Forte nessas razões, deve ser cassada a liminar de busca e apreensão do veículo, vez que ausente notificação válida para a constituição em mora do devedor com relação ao inadimplemento das parcelas objeto da demanda.
Diante do exposto, conheço do presente agravo de instrumento, para, no mérito, dar-lhe provimento, cassando a decisão recorrida.
É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
0756560-40.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorCARLOS EDUARDO FORTES FARIAS
RéuADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Publicação10/05/2024