TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0013871-58.2019.8.18.0001
RECORRENTE: LUCAS RODRIGUES CAVALCANTE
Advogado(s) do reclamante: RODRIGO ARAUJO SARAIVA
RECORRIDO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, 0 ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: PAULO HENRIQUE SA COSTA, GABRIEL KUBRUSLY GONCALVES
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CÓPIA DE DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO SEM AUTENTICAÇÃO CARTORÁRIA. REQUISITO NECESSÁRIO À INSCRIÇÃO AO CERTAME. DESRESPEITO À REGRA DO EDITAL. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. ELIMINAÇÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de ação na qual a parte autora afirma que concorreu às vagas previstas no edital do Concurso Público para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva no cargo de Agente de Polícia Civil de 3ª Classe - Edital nº 002/2018. Aduz que foi aprovado para as fases seguintes, posteriormente à fase objetiva, fazendo com que prosseguisse ao Exame de Saúde, bem como para o Teste de Aptidão Física - TAF. Alega que no momento da 3ª etapa do concurso foi injustamente eliminado pela não apresentação de reconhecimento de firma da válida e justa assinatura do seu médico. Razão pela qual requer a reparação pelos danos suportados.
Visa o recurso a reforma total da sentença que julgou IMPROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação ante exposta.
Em suas razões a parte recorrente manifesta-se sobre: o princípio da inafastabilidade da jurisdição e da possibilidade do controle judicial nas ilegalidades de concurso público; da nulidade do ato desmotivado de exclusão do certame por afronta à teoria dos motivos determinantes; da existência e perfeita analogia da lei nº 13.726/2018 e do princípio da razoabilidade. Por fim, requer o provimento do recurso.
Contrarrazões.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
In casu, não houve qualquer ilegalidade na eliminação do autor no concurso público para provimento para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva no cargo de Agente de Polícia Civil de 3ª Classe Edital nº 002/2018 pois devidamente motivada pela banca examinadora e está de acordo com a disposição do edital do certame.
Assim, conforme análise dos autos, entendo que a sentença se manifestou sobre todas as razões do recurso e merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz nos termos do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei nº 12.153/2009:
Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente vencida, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado, restando suspensa sua exigibilidade SE beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
É como voto.
Datado a assinado digitalmente.
Teresina, 02/07/2024
0013871-58.2019.8.18.0001
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalDepoimento
AutorLUCAS RODRIGUES CAVALCANTE
RéuFUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
Publicação10/07/2024