Decisão Terminativa de 2º Grau

Imissão 0752346-74.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº 0752346-74.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVANTE: ADELIA DALVA DA SILVA OLIVEIRA
AGRAVADO: ESPOLIO DE ADEMIR EBERHART


AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. Requerida a desistência do Agravo de Instrumento, homologa-se o pedido com base no art. 998 do CPC.DECISÃO MONOCRÁTICA                   

 

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por ADÉLIA DALVA DA SILVA OLIVEIRA e SANDRO ROBERTO DE AZÊVEDO  visando combater a decisão proferida nos autos da Ação de Rescisão Contratual  (Processo nº 0806865-98.2020.8.18.0140) que move em face do ESPÓLIO DE ADEMIR EBERHART, representado por LIDIANE NEGREIROS LEAL. 

O presente recurso fora julgado e lavrado acórdão (Id. 12519007). 

A parte agravante ADÉLIA DALVA DA SILVA OLIVEIRA opôs Embargos de Declaração (Id. 12276778). 

Posteriormente, peticionou requerendo a desistência da presente demanda, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil (Id. 16230301).

Vieram-me conclusos os autos.

Inicialmente, cumpre ressaltar que o Código de Processo Civil, em seu artigo 998, faculta ao recorrente, a qualquer momento, desistir do recurso interposto, ainda que sem anuência da parte adversa:  

Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. 

Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquele objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.  

No contexto da admissibilidade recursal, os requisitos intrínsecos giram em torno do próprio direito de recorrer (cabimento, legitimação, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou modificativo), e os requisitos extrínsecos referem-se aos elementos externos e formais de recurso (preparo, tempestividade e regularidade formal). 

Neste viés, a desistência do recurso figura-se como fato impeditivo à análise de sua admissibilidade.

Desta forma, resta evidente a completa falta de interesse recursal, razão pela qual, HOMOLOGO o pedido de desistência do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO e o faço com base no caput do artigo 998, do Código de Processo Civil.

Dê-se ciência desta decisão ao juízo de origem.

Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição, para os devidos fins.

À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis.

Cumpra-se. 

Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema eletrônico. 

 

Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto

Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752346-74.2021.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 08/05/2024 )

Detalhes

Processo

0752346-74.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Imissão

Autor

ADELIA DALVA DA SILVA OLIVEIRA

Réu

ESPOLIO DE ADEMIR EBERHART

Publicação

08/05/2024