
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº 0752346-74.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVANTE: ADELIA DALVA DA SILVA OLIVEIRA
AGRAVADO: ESPOLIO DE ADEMIR EBERHART
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. Requerida a desistência do Agravo de Instrumento, homologa-se o pedido com base no art. 998 do CPC.DECISÃO MONOCRÁTICA
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por ADÉLIA DALVA DA SILVA OLIVEIRA e SANDRO ROBERTO DE AZÊVEDO visando combater a decisão proferida nos autos da Ação de Rescisão Contratual (Processo nº 0806865-98.2020.8.18.0140) que move em face do ESPÓLIO DE ADEMIR EBERHART, representado por LIDIANE NEGREIROS LEAL.
O presente recurso fora julgado e lavrado acórdão (Id. 12519007).
A parte agravante ADÉLIA DALVA DA SILVA OLIVEIRA opôs Embargos de Declaração (Id. 12276778).
Posteriormente, peticionou requerendo a desistência da presente demanda, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil (Id. 16230301).
Vieram-me conclusos os autos.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o Código de Processo Civil, em seu artigo 998, faculta ao recorrente, a qualquer momento, desistir do recurso interposto, ainda que sem anuência da parte adversa:
Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquele objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.
No contexto da admissibilidade recursal, os requisitos intrínsecos giram em torno do próprio direito de recorrer (cabimento, legitimação, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou modificativo), e os requisitos extrínsecos referem-se aos elementos externos e formais de recurso (preparo, tempestividade e regularidade formal).
Neste viés, a desistência do recurso figura-se como fato impeditivo à análise de sua admissibilidade.
Desta forma, resta evidente a completa falta de interesse recursal, razão pela qual, HOMOLOGO o pedido de desistência do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO e o faço com base no caput do artigo 998, do Código de Processo Civil.
Dê-se ciência desta decisão ao juízo de origem.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição, para os devidos fins.
À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto
Relator
0752346-74.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalImissão
AutorADELIA DALVA DA SILVA OLIVEIRA
RéuESPOLIO DE ADEMIR EBERHART
Publicação08/05/2024