Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800387-47.2020.8.18.0149


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. MÁQUINA DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE REPASSE DE VALORES DEVIDOS PELAS VENDAS EFETUADAS. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUIDOR. PAGAMENTOS DEVIDOS AO REQUERENTE. DANO MORAL EVIDENCIADO. REDUÇÃO DOS DANOS MORAIS NECESSÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800387-47.2020.8.18.0149 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 02/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800387-47.2020.8.18.0149

RECORRENTE: CRISTIANNE MAYRA GUEDES ALCOFORADO DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: BRUNA EMANUELA MORAIS DA SILVA

RECORRIDO: PAGSEGURO INTERNET S.A., BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: EDUARDO CHALFIN REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO CHALFIN, ANTONIO DO NASCIMENTO COSTA, PAULO ROCHA BARRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROCHA BARRA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. MÁQUINA DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE REPASSE DE VALORES DEVIDOS PELAS VENDAS EFETUADAS. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUIDOR. PAGAMENTOS DEVIDOS AO REQUERENTE. DANO MORAL EVIDENCIADO. REDUÇÃO DOS DANOS MORAIS NECESSÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800387-47.2020.8.18.0149
Origem: 
RECORRENTE: CRISTIANNE MAYRA GUEDES ALCOFORADO DE CARVALHO 
Advogado do(a) RECORRENTE: BRUNA EMANUELA MORAIS DA SILVA - PI17704-A

RECORRIDO: PAGSEGURO INTERNET S.A., BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Advogados do(a) RECORRIDO: ANTONIO DO NASCIMENTO COSTA - PI13901-A, PAULO ROCHA BARRA - PI20119-A
Advogado do(a) RECORRIDO: EDUARDO CHALFIN - RJ53588-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduz que não foi devidamente atendido seu pedido de saque do valor de R$ 2.565,52 em sistema de pagamento por máquina de cartão de crédito mantida pela requerida PAGSEGURO INTERNET S.A.

Requer, assim, o repasse do referido valor para sua conta, bem como indenização por dano moral.

Sobreveio sentença que julgou procedente em parte a demanda para: a) condenar as demandadas que efetuem o repasse do valor de R$ 2.565,52 (dois mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos), a ser creditado na conta indicada pela parte autora, qual seja: Conta Corrente nº 041846-5, Agência 037, Banco do Nordeste do Brasil. b) condenar as rés, de forma solidária, ao pagamento de uma indenização no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com a incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária desde a data da sentença, pelos danos morais suportados pelo autor.

Inconformada com a sentença, a parte requerida PAGSEGURO INTERNET S.A. interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, que houve não houve falha na prestação de serviços, além da ausência de razoabilidade da indenização deferida.

Contrarrazões nos autos.

É o relatório sucinto. 

 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, relativamente ao pedido de repasse de valores, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

 

Quanto ao dano moral, para sua fixação deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado.

Desta forma, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a indenização devida a título de danos morais, fixada pelo juiz a quo, deve ser reduzida para R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso, apenas para reduzir o quantum indenizatório para R$ 2.000,00(dois mil reais), no mais, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Condenação em custas e honorários advocatícios arbitrados em 15% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 



Teresina, 02/07/2024

Detalhes

Processo

0800387-47.2020.8.18.0149

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

CRISTIANNE MAYRA GUEDES ALCOFORADO DE CARVALHO

Réu

PAGSEGURO INTERNET S.A.

Publicação

02/07/2024