TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL N°. 0027461-54.2011.8.18.0140
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELANTE: ELTON MARTINS CAVALCANTE
ADVOGADA: IRISLETIERE RODRIGUES DE MELO (OAB/PI N°. 14.125-A)
APELADO: MUNICÍPIO DE TERESINA
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO NUNCIATIVA CUMULADA COM DEMOLITÓRIA. REGULARIZAÇÃO DA OBRA NO CURSO PROCESSUAL. REQUERIMENTO EXPRESSO DE EXTINÇÃO DO FEITO. LAPSO TEMPORAL. OBRA CONCLUÍDA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À COLETIVIDADE. APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. No caso, embora iniciada a obra com violação à legislação pertinente, infere-se que o município instado a se manifestar acerca da existência de Termo de Acordo ajustado com o apelante, apresentou petição que repousa no (Id. 11329590 - Pág. 133/134), na qual, informa que se tornou ausente o interesse jurídico da parte autora, e pugna pela extinção do feito com resolução do mérito, em razão da regularização da obra por ação do nunciado junto ao órgão Municipal respectivo ( SDU CENTRO NORTE). Colacionou aos autos o Alvará de Construção ( Id. 11329590 - Pág. 137 ) e o Habite-se ( Id. 11329590 - Pág. 139 ). 2 - Ademais, cumpre destacar que transcorrido longo período desde o ingresso da ação, de modo que sua demolição configuraria grave afronta ao princípio da razoabilidade, princípio este que merece atenção do magistrado ao desempenhar sua atividade jurisdicional, mostrando-se excessiva, considerando, ainda, que a obra encontra-se totalmente concluída. 3. Recurso provido. Sentença reformada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO no sentido de reformar a sentença recorrida e julgar improcedente a ação, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior. Nesta instância recursal, reverta-se os ônus sucumbenciais, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ELTON MARTINS CAVALCANTI em face da sentença (Id. 11329590 - Pág. 145/ 148), proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO NUNCIATIVA CUMULADA COM DEMOLITÓRIA ( Processo nº 0027461-54.2011.8.18.0140) promovida pelo MUNICÍPIO DE TERESINA-PI em desfavor do ora apelante, na qual, o magistrado a quo julgou procedente a ação, nos seguintes termos:
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, convertendo o pedido de nunciação de obra nova em demolitória para determinar a demolição da obra irregular, às expensas do requerido e assistentes, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa cominatória de R$ 500,00 (quinhentos reais) ao dia, até o limite do valor do imóvel, sem prejuízo de outras medidas necessárias ao cumprimento da ordem, como requisição de força policial, nos termos do art. 536 e seguintes do atual CPC. Condeno a requerida nas custas processuais e honorários, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido, nos termos do art. 85, 93°, inciso I, do CPC.
Na origem, o MUNICÍPIO DE TERESINA ingressou com a ação a fim de impedir a continuidade da construção do imóvel e, subsidiariamente, a demolição da obra localizada na Rua Coêlho Rodrigues, nº 1995, Bairro: Centro, nesta Capital , em decorrência de violação ao Código de Obras e Edificações do Município ( artigo 4º da Lei nº 3.608/07), sob o argumento de que está construído sem licença do Município de Teresina - Superintendência de Desenvolvimento Urbano – Centro/Norte.
Na exordial, o autor afirmou que, no dia 26 de janeiro de 2011, fora expedido Auto de Infração nº 047A/2011 em desfavor de Elton Martins Cavalcanti, porém, não havendo paralização da obra em construção, fora expedido Auto de Embargo Extrajudicial de Obra nº 003/2011.
Sobreveio sentença convertendo o pedido de nunciação de obra nova em demolitória da obra.
Em suas razões recursais o apelante aduz que, em sede de contestação, fora informado que a havia dado início ao processo de licença no âmbito da Prefeitura Municipal de Teresina, sob o número de Procedimento Administrativo Nº 050.00571/2011.
Sustenta que foram anexados aos autos documentos comprobatórios da regularização da obra, tais como, Licença Ambiental expedida pelo Município, Certidão de Registro e Quitação de Pessoa Jurídica, Alvará de Localização e Funcionamento e Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta.
Argumenta, ainda, que o Município de Teresina manifestou-se no sentido de solicitar a extinção da ação por perda do objeto, ante a expedição de Alvará de construção do imóvel, além disso, o habite-se expedido em 25 de agosto de 2015.
Destaca que o edifício comercial, objeto da demanda, possui 11 ( onze) andares localizado no centro da cidade, habitado por 63 (sessenta e três) condôminos, com salas comerciais em pleno uso, de modo que, a demolição ocasionaria um prejuízo imensurável.
Por fim, pugna pelo provimento do recurso reformando a sentença e, em consequência, reconhecendo o não cabimento de ato demolitório do imóvel ante a perda superveniente do objeto da ação.
Ao final, requer o provimento do recurso, para que, a sentença seja reformada e a ação seja julgada nesta Instância Superior, com aplicando-se a Teoria da Causa Madura, prevista no artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil.
O MUNICÍPIO DE TERESINA apresentou suas contrarrazões recusais, nas quais, pugna pelo improvimento do recurso, sob o argumento de que em nenhum momento manifestou-se pela extinção da ação, mas sim, traz fatos evidentes do reconhecimento da procedência.
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, § 1º ,I a VI, nos termos do Código de Processo Civil (ID. 11647100 ).
O Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e não provimento do recurso( Id. 14466861).
É o que importa relatar.
Inclua-se o processo em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR
1 - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, os recursos foram conhecidos e recebidos em seu duplo efeito legal (decisão – Id. 11647100 ).
2 - DO MÉRITO
Como relatado, insurge-se o apelante em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos da ação promovida pelo MUNICÍPIO DE TERESINA-PI em desfavor do ora apelante, na qual, o magistrado a quo converteu o pedido de nunciação de obra nova em demolitória da obra.
Assiste razão ao apelante.
No caso em apreço, embora iniciada a obra com violação à legislação pertinente, infere-se que o Município, instado a se manifestar acerca da existência de Termo de Acordo ajustado com o apelante, apresentou petição que repousa no (Id. 11329590 - Pág. 133/134), na qual, informa que se tornou ausente o interesse jurídico da parte autora e pugna pela extinção do feito, com resolução do mérito, em razão da regularização da obra junto ao órgão Municipal respectivo ( SDU CENTRO NORTE).
Colacionou aos autos o Alvará de Construção ( Id. 11329590 - Pág. 137 ) e o Habite-se ( Id. 11329590 - Pág. 139 ).
Vislumbra-se, assim, que deixou de existir o interesse processual da parte autora, ora apelada, na causa.
Em casos idênticos, a jurisprudência dos Tribunais:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E DEMOLIÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO REQUERIDO. FATO SUPERVENIENTE. REGULARIZAÇÃO DA OBRA. REGULARIZAÇÃO DA OBRA. EXPEDIÇÃO DO "HABITE-SE". MUNICÍPIO QUE SE MANIFESTOU PELA REGULARIDADE. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. ART. 485, VI, DO CPC. MANUTENÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. A partir do reconhecimento, pelo próprio demandante/apelante, de que a situação que o levou a ingressar com a ação restou resolvida durante o trâmite processual (regularização da obra), deixou de existir o seu interesse no processo, ante a perda superveniente de seu objeto, configurando, portanto, a hipótese prevista no art. 485, inciso VI, do CPC. 2. Por ter o requerido, ora apelante, dado causa ao manejo da ação, porquanto procedeu à regularização da obra somente no curso da demanda, a ele cabe o ônus de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, conforme arbitrados em primeiro grau. FEITO EXTINTO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ANÁLISE DO RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO.(TJ-SC - APL: 50017326720208240039, Relator: Vera Lúcia Ferreira Copetti, Data de Julgamento: 30/03/2023, Quarta Câmara de Direito Público)
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA C/C DEMOLITÓRIA. OBRA IRREGULAR. - EXTINÇÃO E IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (1) RECURSO DO AUTOR. OBRA. REGULARIZAÇÃO NO CURSO DA DEMANDA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. - Há superveniente falta do interesse de agir e, por consequência, perda do objeto da pretensão recursal voltada à regularização de obra quando, no curso da demanda, o próprio autor informa que houve a concessão de alvará para a construção inicialmente embargada. (2) HONORÁRIA. SUCUMBÊNCIA. ALTERAÇÃO - A distribuição dos ônus sucumbenciais deve considerar o binômio sucumbência-causalidade, cujos vetores, se caminharem conjuntamente, ensejam a atribuição dos ônus ao vencido, mas, se dissonarem, prevalece aquele da causalidade, mormente nos casos de perda superveniente do objeto, por expressa disposição legal (art. 85, § 10, do CPC). SENTENÇA ALTERADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJ-SC - AC: 03002765920158240075 Tubarão 0300276-59.2015.8.24.0075, Relator: Henry Petry Junior, Data de Julgamento: 21/07/2020, Segunda Câmara de Direito Público)
Ademais, cumpre-se destacar que transcorrido longo período do ingresso da ação, de modo que, a demolição configuraria grave afronta ao princípio da razoabilidade, princípio este que merece atenção do magistrado ao desempenhar sua atividade jurisdicional, mostrando-se excessiva, considerando, ainda, que a obra encontra-se totalmente concluída.
Outrossim, o Município de Teresina ao embargar a obra afirma que a referida construção infringe os dispositivos constantes na legislação regente. Por outro lado, não fora demonstrada no curso da ação a irregularidade da construção atinente ao perigo de dano, comprometimento do uso saudável da propriedade a segurança ou o bem estar da coletividade, capazes de ensejar a sua demolição.
A propósito, colhe-se os julgados:
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA C/C PEDIDO DEMOLITÓRIO - APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CPC/1973 - POSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA - OBRA CONCLUÍDA - MEDIDA DESARRAZOADA - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO OU RISCOS À COLETIVIDADE E AO MEIO URBANO – -RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO - DECISÃO UNÂNIME.1. Admite-se o pedido demolitório no bojo da Ação de Nunciação de Obra Nova quando constatada a ofensa às normas municipais, em evidente prejuízo à ordem pública, aos costumes locais e ao bem-estar social;2. Todavia, por se tratar de medida excepcional, a sua concessão depende da comprovação dos riscos e prejuízos dela decorrentes à sociedade ou ao meio ambiente, observando-se os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, o que não foi demonstrado na hipótese dos autos. Sentença mantida em todos os seus termos;3. Recurso conhecido, mas desprovido, à unanimidade.(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003431-2 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 18/09/2018 ).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DEMOLITÓRIA. EDIFICAÇÃO EM DESACORDO COM ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE RISCO DE DANO AOS USUÁRIOS DO IMÓVEL OU À COLETIVIDADE NEM GRAVE COMPROMETIMENTO DA ORDEM URBANÍSTICA DO MUNICÍPIO. DESFAZIMENTO DA OBRA. MEDIDA EXTREMA E EXCEPCIONAL. INVIABILIDADE NO CASO CONCRETO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. O proprietário do solo tem o direito de promover as edificações que entender convenientes, desde que respeitados o direito de vizinhança e os regulamentos administrativos (art. 1.299 do Código Civil de 2002). 2. Os regulamentos administrativos disciplinam o poder de polícia administrativa, inclusive o das construções. Assim, qualquer obra deve ser precedida de licença da municipalidade para que o atendimento dos requisitos legais possa ser examinado. 3. A edificação sem a prévia licença ou destoante dos limites traçados no respectivo alvará, sob o ponto de vista do direito administrativo, é construção clandestina que, em princípio, justifica demolição. 4. Todavia, a demolição, por ser uma medida extrema e excepcional, só deve ser autorizada quando a preservação da obra irregular é passível de causar perigo à população ou gerar grave violação ao ordenamento urbano. 5. Portanto, evidenciado que, inobstante ter sido executada em desacordo com o respetivo alvará, a obra já foi concluída e não apresenta os riscos mencionados, há que se negar o pedido de demolição, eis que, concretamente, a medida se mostra inconciliável com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6. Apelação cível conhecida e provida para rejeitar a pretensão inicial.(TJ-MG - AC: 01011323620168130153, Relator: Des.(a) Caetano Levi Lopes, Data de Julgamento: 23/05/2023, 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/05/2023)
Isto posto, não se evidencia, no caso dos autos, riscos advindos da obra embargada de modo a autorizar a destruição pretendida, em virtude da ausência de formalidades, o que deve ser promovida a correção de eventuais irregularidades no bem imóvel advindas da construção.
Ademais, embora rechaçado pela parte apelada, há nos autos seu reconhecimento expresso que a situação que o levou a ingressar com a ação restou resolvida durante o trâmite processual, de modo que, requereu a extinção do processo em razão da regularização da obra junto ao órgão Municipal respectivo ( SDU CENTRO NORTE), inclusive com a juntada do Alvará de Construção e o Habite-se.
Com estes argumentos, faz-se necessária a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido do autor Município de Teresina, ora apelado.
3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO no sentido de reformar a sentença recorrida e julgar improcedente a ação, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Nesta instância recursal, reverta-se os ônus sucumbenciais.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO no sentido de reformar a sentença recorrida e julgar improcedente a ação, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior. Nesta instância recursal, reverta-se os ônus sucumbenciais, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0027461-54.2011.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAcordo de Exclusividade
AutorELTON MARTINS CAVALCANTE
RéuMUNICIPIO DE TERESINA
Publicação19/07/2024