TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801205-31.2023.8.18.0169
RECORRENTE: FRANCISCO SEBASTIAO CAMPOS SARAIVA
Advogado(s) do reclamante: LEAL TADEU DE QUEIROZ
RECORRIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO DEVIDA. SERVIÇOS DE TELEFONIA. DÉBITO. DÍVIDA EXISTENTE. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. DANO MORAL. INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO RÉU. RECURSO IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Visa o recurso a reforma da sentença (ID nº.16886087), que JULGOU IMPROCEDENTE os pedidos contidos na inicial.
Irresignado a parte autora interpôs recurso inominado (ID nº 16886090) requerendo conhecimento e provimento do presente recurso para fins de reformar integralmente a sentença recorrida.
Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida (ID 16886095).
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cumpre observar que é aplicável o Código de Defesa do Consumidor no presente caso, tendo em vista que trata-se de relação de consumo. Contudo, não há que se falar em inversão do ônus da prova, tendo em vista que de acordo com o art. 6º, inciso VIII, do diploma consumerista, a inversão do ônus da prova só é cabível quando for verossímil as alegações autorais ou quando for o consumidor hipossuficiente.
Da análise pormenorizada dos autos, denota-se que os documentos acostados pela demandadasão suficientes a comprovar a relação contratual entre as partes, bem como comprovam que a Parte Autora possuía linha de telefone ativa, inclusive com faturas já pagas endereçadas para o mesmo endereço informado na inicial, conforme documentos anexados à contestação.
Oportuno transcrever o trecho sentencial:
“ Analisando detidamente os autos, inclusive a contestação juntada ao ID 51780297, verifica-se que a parte requerida comprovou que a parte autora possuía linha de telefone ativa, inclusive com faturas já pagas endereçadas para o mesmo endereço informado na inicial, conforme documentos anexados à contestação. Sendo assim, é regular a cobrança de débitos existentes e vencidos. “
Dessa forma, a sentença apreciou com percuciência a prova dos autos, aplicando corretamente o direito. Assim, fez justiça ao caso concreto. Pois, aplicável o verbo do art. 46 da Lei 9.099/95:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Por todos estes argumentos, considero que não há provas nos autos suficientes para que seja julgada procedente a pretensão da autora, sendo de rigor a manutenção da sentença, que julgou improcedente a ação.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, com o fim de manter a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
0801205-31.2023.8.18.0169
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorFRANCISCO SEBASTIAO CAMPOS SARAIVA
RéuTELEFONICA BRASIL S.A.
Publicação01/09/2024