TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL N° 0000228-35.2012.8.18.0112
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: RIBEIRO GONÇALVES / VARA ÚNICA
APELANTES: JOSÉ DE RIBAMAR NAZARENO DOS ANJOS E OUTRO
ADVOGADO: EMITÉRIO RODRIGUES DA ROCHA NETO (OAB/PA Nº 29.089)
APELADA: EVA RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO: FRANCISCO CLÉBER MARTINS DE ALENCAR (OAB/PI Nº 10.521)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO RECONHECIDA PELO JUÍZO A QUO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 55 DO CPC. RISCO DE DECISÕS CONFLITANTES A RESPEITO DO MESMO OBJETO. NULIDADE DE SENTENÇA. 1. Compulsando-se os autos da Ação de Manutenção de Posse c/c Perdas e Danos e Pedido Liminar ( Processo nº 0000189-38.2012.8.18.0112), observa-se o magistrado da Vara única de Ribeiro Gonçalves-PI, durante a realização de Audiência de Justificação Prévia determinou a conexão do aludida ação com os presentes autos. 2. A prolação de sentença em uma única ação que tramita conexa a outra, cuja necessidade de julgamento conjunto já fora reconhecida anteriormente por decisão judicial, gera sua nulidade, até mesmo por não enfrentar aspecto que poderia, per si, infirmar o resultado do julgamento 3. Neste sentido, verificado o error in procedendo e o efetivo risco de decisões conflitantes, a anulação da sentença é medida que se impõe, seguida do retorno do processo à primeira instância para que lá as ações conexas sejam julgadas conjuntamente, conforme preconiza o art. 55, § 1º, do CPC. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença nula.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, decretando a nulidade da sentença, devendo os autos retornarem à Vara de origem (Vara única/ Ribeiro Gonçalves-PI), para o regular processamento do feito e novo julgamento da ação, em conjunto com os autos Processo nº 0000189-38.2012.8.18.0112, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ DE RIBAMAR NAZARENO DOS ANJOS e DOMINGOS ALVES MOREIRA em face da sentença( Id. 12846054 ) proferida pelo d. Juízo da Vara Única de Ribeiro Gonçalves -PI, nos autos da AÇÃO DE REITEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR “ INAUDITA ALETRA PARTES” CUMULADA COM PERDAS E DANOS (Processo nº 0000228-35.2012.8.18.0112), movida por EVA RIBEIRO DA SILVA em desfavor de DOMINGOS ALVES MOREIRA e JOSÉ DE RIBAMAR NAZARENO DOS ANJOS, na qual, o magistrado a quo julgou procedente em parte a ação, nos seguintes termos:
Com base no exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO, para:a) Afastar a preliminar de ilegitimidade, determinando a DOMINGOS ALVES MOREIRA DA SILVA que se abstenha de turbar a posse da requerente; b) determinar a reintegração do autor na posse do bem objeto da demanda, por entender que os documentos juntados aos autos comprovam sua posse; c) julgar improcedente os pedidos de danos morais e materiais, por ausência de provas.O que faço resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Condeno o requerido ao pagamento das custas adiantadas e a pagar honorários, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §3º, inciso I, do CPC.
Em suas razões recursais, argumenta que há conexão entre o presente processo e os autos da Ação de Manutenção de Posse c/c Perdas e Danos e Pedido Liminar ( Processo nº 0000189-38.2012.8.18.0112), na qual, fora reconhecida a conexão entre os processos.
Assevera que os processos conexos devem ser julgados juntamente, com o fim de evitar a prolação de sentença conflitantes ou contraditórias.
Por fim, pugna pelo provimento do recurso e a reforma da sentença.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou suas contrarrazões recursais sob o argumento de que as ações não podem ser reunidas, nos termos da súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça: “A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.
Assevera não existir qualquer risco de decisão conflitante, pois não há qualquer semelhança no que se refere ao objeto ( pedido) e a causa de pedir. Alega q inexistência de contradição e pugna pela condenação da parte apelante em litigância de má-fé.
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo. ( Id. 12983108).
Sem parecer do Ministério Público Superior. ( Id. 14483745)
É o que importa relatar.
Proceda-se inclusão do presente recurso em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – Id. 14483745).
II– DO MÉRITO RECURSAL
O instituto da conexão tem por finalidade principal evitar a formatação de decisões contraditórias e conflitantes. E, no caso, não há como ignorar que a decisão em separado pode, inclusive, ceifar o direito das partes envolvidas
Compulsando-se os autos da Ação de Manutenção de Posse c/c Perdas e Danos e Pedido Liminar ( Processo nº 0000189-38.2012.8.18.0112), observa-se o magistrado da Vara única de Ribeiro Gonçalves-PI, durante a realização de Audiência de Justificação Prévia determinou a conexão do aludida ação com os presentes autos. ( Id. 11168963).
Por oportuno, transcrevo o inteiro teor da decisão:
"Defiro os pedidos dos advogados. Não vejo necessidade na continuação desta audiência de justificação. Determino a conexão deste processo ao processo 0000228-35.2012.8.18.0112. Fica desde já a parte requerida aqui presente intimada para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Determino ainda, que a secretaria intime o segundo requerido GASPAR ALVES MARTINS, para apresentar contestação em igual prazo." Nada mais havendo a acrescentar, encerrou-se a audiência e a presente ata que, após de lida e achada conforme, vai devidamente assinada digitalmente apenas pelo presidente desta sessão, nos termos da Resolução CNJ 185/2013 e da Lei 11.419/2006. Finalizo, assim, este termo, o qual digitei e subscrevo.
No entanto, a conexão entre as ações não foi observada quando do julgamento da presente demanda, que foi decidida isoladamente em 28 de setembro de 2021 em nítido descumprimento à regra legal da reunião dos processos para julgamento conjunto.
Vê-se ainda, que em recente decisão, o magistrado manifestou-se no sentido de possibilidade de decisões conflitantes e a conveniência da reunião das causas que deveriam ter sido julgadas simultaneamente. Na oportunidade determinou a suspensão do feito ( Processo nº 0000189-38.2012.8.18.0112), até ulterior trânsito em julgado do processo incidente ou até que transcorra o prazo de 01 (um) ano, o que ocorrer primeiro. ( Id. 54751270).
Com efeito, há de se criar um contrassenso jurisdicional caso ocorra o reconhecimento de em direito na presente ação, quando em ambas se discute o mesma área de terra. Não há qualquer dúvida quanto a conexão das referidas demandas, cuja conexão já havia sido reconhecida anteriormente.
Portanto, o julgamento de só uma delas viola o disposto no artigo 55 do Código de Processo Civil, o qual dispõe que tais ações serão julgadas conjuntamente:
Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
§ 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.
§ 2º Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo.
§ 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Não há, portanto, ante a relação intrínseca do lastro fático, como julgar as ações originárias de forma separada, sob pena antagonismos decisórios, o que afronta a própria ideia de jurisdição.
Acerca do tema colhe-se os julgados:
APELAÇÃO CÍVEL – INTERDITO PROIBITÓRIO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – RECURSO DO REQUERIDO – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA – ACOLHIMENTO – MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS QUE, NOS AUTOS DE USUCAPIÃO EM APENSO, INFORMOU EXISTIR SOBREPOSIÇÃO ENTRE AS ÁREAS DEBATIDAS EM AMBAS AS DEMANDAS NA PROPORÇÃO APROXIMADA DE 310,00 M² – CONEXÃO RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU COM DEMANDA DE USUCAPIÃO – RISCO DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES – NECESSIDADE DE SE PRESERVAR A SEGURANÇA JURÍDICA – SENTENÇA CASSADA – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0004192-88.2016.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 29.03.2021).
APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - CONEXÃO COM AÇÃO MONITÓRIA - RISCO DE DECISÕES CONTRADITÓRIAS ENTRE SI - REUNIÃO DOS FEITOS PARA JULGAMENTO CONJUNTO - OBRIGATORIEDADE - NULIDADE DA SENTENÇA PROFERIDA ISOLADAMENTE - RETORNO DOS AUTOS - INAPLICABILIDADE DO ART. 1.013, DO CPC. No caso de ações conexas, em que existe risco de as decisões se contradizerem, é nula a sentença proferida de modo isolado, com inobservância do comando de reunião dos feitos e julgamento conjunto. É inaplicável o art. 1.013, do CPC, para julgamento imediato das duas ações considerando a inexistência de recurso que devolva a matéria discutida no processo sobrestado. (TJMG - Apelação Cível 1.0433.14.039552-9/001, Relator (a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/02/2020, publicação da , publicação da sumula em 03/03/2020).
A prolação de sentença em uma única ação que tramita conexa a outra, cuja necessidade de julgamento conjunto já fora reconhecida anteriormente por decisão judicial, gera sua nulidade, até mesmo por não enfrentar aspecto que poderia, per si, infirmar o resultado do julgamento.
Neste sentido, verificado o error in procedendo e o efetivo risco de decisões conflitantes, a anulação da sentença é medida que se impõe, seguida do retorno do processo à primeira instância para que lá as ações conexas sejam julgadas conjuntamente, conforme preconiza o art. 55, § 1º, do CPC
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, decretando a nulidade da sentença, devendo os autos retornarem à Vara de origem (Vara única/ Ribeiro Gonçalves-PI), para o regular processamento do feito e novo julgamento da ação, em conjunto com os autos Processo nº 0000189-38.2012.8.18.0112
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, decretando a nulidade da sentença, devendo os autos retornarem à Vara de origem (Vara única/ Ribeiro Gonçalves-PI), para o regular processamento do feito e novo julgamento da ação, em conjunto com os autos Processo nº 0000189-38.2012.8.18.0112, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0000228-35.2012.8.18.0112
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorDOMINGOS ALVES MOREIRA DA SILVA
RéuEVA RIBEIRO DA SILVA
Publicação30/07/2024