TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0762560-56.2023.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA / 1ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE: MARIA DO CARMO VITAL DA SILVA
ADVOGADO: JÚLIO VINICÍUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES (OAB/PI Nº.20.201-A)
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EFEITO NÃO AUTOMÁTICO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Conforme exposto, trata-se de demanda envolvendo a temática do empréstimo consignado. Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2. Com efeito, é incontestável que a Lei nº 8.078/90 estabelece normas de proteção e defesa ao consumidor que se encontra em posição de hipossuficiência. Mas, exige-se deste um mínimo de conteúdo probatório que se encontra ao seu alcance, conforme artigo 373, I, do Código de Processo Civil, o que não se verifica no caso em tela. 3. O Superior Tribunal de Justiça se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito.4. No caso em comento, verificando-se que a instituição financeira desincumbiu-se do seu ônus probatório, porquanto acostou aos autos o contrato e o comprovante de transferência, incumbia à autora, ora agravante, comprovar que a empresa ré/apelada de fato realizou os descontos indevidos em sua conta bancária, trazendo os extratos bancários contemporâneos à suposta contratação a fim de demonstrar que não recebeu a quantia questionada. 5. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo a decisão agravadaforma do voto do Relator. Dispensabilidade de manifestação do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por MARIA DO CARMO VITAL DA SILVA (ID 13867935) visando combater a decisão (ID 13867937) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO (Proc. N° 0806978-47.2023.8.18.0140), movida em desfavor do BANCO SANTANDER S.A, consistente no indeferimento do pedido de inversão do ônus de prova ante a ausência da verossimilhança das alegações da autora/agravante.
Na decisão agravada, o magistrado de piso entendeu que permanece com a autora o ônus de demonstrar que o valor indevido não teria ingressado na sua conta, devendo, para tanto, juntar o extrato bancário da época correspondente à contratação, vez que o banco acostou o contrato e o TED referentes à suposta contratação (decisão – Id 13867937).
Aduz a agravante, em suas razões recursais, que identificou descontos em seus proventos decorrentes de um Empréstimo Consignado que não contratou, assim ajuizou ação pleiteando a antecipação da tutela para que os descontos sejam suspensos, bem como pede a anulação do contrato, devolução em dobro do que foi pago e indenização por danos morais.
Ressalta que a parte ré/agravada não juntou aos autos contrato válido e nem TED que comprovasse qualquer transferência.
Sustenta que o fumus boni iuris e do periculum in mora estão presentes, visto que existe o direito a ser tutelado e o perigo de dano repousa na probabilidade de dano ante a demora no provimento.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do presente recurso, para que seja deferido o pedido de inversão do ônus da prova.
A parte agravada deixou transcorrer o prazo, sem que tenha apresentado as contrarrazões recursais, conforme certidão automática emitida pelo Sistema Pje – 2º Grau.
É o que importa relatar.
Inclusão do processo em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso.
II – DO MÉRITO DO RECURSO
A parte autora, ora apelante e idosa, ingressou com a demanda, alegando, em suma, ser idosa, pensionista do INSS e ter sido surpreendida com a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (Contrato nº:198975302), culminando com descontos mensais de parcelas na conta em que percebe o seu benefício previdenciário, sem sua anuência e, ainda, sem ter recebido o valor relativo ao suposto negócio jurídico, motivo pelo qual, requereu a declaração de inexistência da relação jurídica contratual, bem como a condenação da instituição financeira à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais.
Conforme exposto, trata-se de demanda envolvendo a temática do empréstimo consignado.
Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Com efeito, a relação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”.
Por se tratar de relação de consumo, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a formalização legal da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pela apelante, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido, a Súmula nº. 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza:
“Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação”.
Assim, considerando que o cerne da demanda cinge-se em verificar a ocorrência de fraude praticada pela instituição financeira, porquanto, a parte autora em sua petição inicial afirma que não realizou o negócio jurídico em questão, tampouco fora beneficiada do valor do contrato, incumbe àquela desconstituir as alegações autorais por meio de documentos comprobatórios, no caso, o contrato objeto da lide e o comprovante de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade da autora, a teor do que dispõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, no sentido de que o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, não sendo razoável exigir da consumidora, hipossuficiente na relação de consumo, a produção de prova negativa.
Com efeito, é incontestável que a Lei nº 8.078/90 estabelece normas de proteção e defesa ao consumidor que se encontra em posição de hipossuficiência. Mas, exige-se deste um mínimo de conteúdo probatório que se encontra ao seu alcance, conforme artigo 373, I, do Código de Processo Civil.
Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito. Vejamos:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" ( AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3. Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1951076 ES 2021/0242034-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022).
BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUSPROBATÓRIO. PROVA INICIAL MÍNIMA. NECESSIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem examinou os elementos fáticos dos autos e as cláusulas ajustadas, a fim de reconhecer que não houve prova mínima do direito alegado pelo autor. Dessa forma, para alterar o acórdão recorrido, seria necessário reexame da prova dos autos e interpretação das cláusulas, o que é inviável em recurso especial, nos termos das súmulas mencionadas. 4. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" ( AgInt no REsp 1.717.781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1736801 DF 2016/0335961-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 16/08/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2021).
Assim, o pedido deve ter o mínimo de arrimo, sob pena de transformar-se a medida judicial em instrumento de desequilíbrio processual, ao contrário do reequilíbrio a que inspira o Princípio da isonomia. Em outras palavras, a inversão do ônus da prova não é consequência automática das relações de consumo judicializadas.
No caso em comento, verificando-se que a instituição financeira desincumbiu-se do seu ônus probatório, porquanto acostou aos autos o contrato e o comprovante de transferência (Id 13867936), incumbia à autora, ora agravante, comprovar que a empresa ré/apelada de fato realizou os descontos indevidos em sua conta bancária, trazendo os extratos bancários contemporâneos à suposta contratação a fim de demonstrar que não recebeu a quantia questionada.
Além disso, como bem destacou o magistrado de origem, atribuir ao réu o ônus de acostar os extratos bancários da conta bancária da autora/agravante é conduta inviável, visto que tais documentos são arquivos restritos ao conhecimento da agravante, portanto, pessoais.
Destarte, em que pese o Código de Defesa do Consumidor proteger a parte hipossuficiente, incumbe a este dotar suas afirmativas de um mínimo de verossimilhança, o que não restou demonstrado no presente caso.
Logo, deve ser mantida a decisão atacada por não haver motivos para sua modificação.
III – CONCLUSÃO
Isto posto, CONHEÇO do presente recurso, para no mérito, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada.
Dispensabilidade de manifestação do Ministério Público Superior.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo a decisão agravada, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade de manifestação do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0762560-56.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorMARIA DO CARMO VITAL DA SILVA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação05/07/2024