Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0002093-96.2018.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ANULAÇÃO DO JÚRI. AFASTADO O ARGUMENTO DE CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS. ADOÇÃO PELOS JURADOS DE UMA DAS VERTENTES ALTERNATIVAS DA VERDADE DOS FATOS. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTROVERSA. DOSIMETRIA. MAGISTRADO A QUO SE BASEOU NA CERTIDÃO DE ANTECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Decisão manifestamente contrária às provas dos autos. Oferecidas aos jurados duas vertentes alternativas da verdade dos fatos, o Conselho de Sentença pode optar por uma das versões apresentadas, sem que tal ato origine uma decisão contrária à prova dos autos. Incidência do Princípio da Soberania dos Veredictos. 2. O exame dos autos, ao contrário do alegado, comprova a prática do crime de homicídio qualificado. A materialidade e autoria do crime estão evidenciadas através do Inquérito Policial, inclusive pelo boletim de ocorrência, laudo de exame cadavérico e pelos depoimentos colhidos nos autos. 3. Não subsiste razão apta a invalidar a decisão proferida pelo Conselho de Sentença e anular todo o julgado, pois, não se trata de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, mas sim, de uma opção dos jurados, em acolher a versão ministerial em detrimento da tese apresentada pela defesa técnica, que alegava a negativa de autoria e pedia a exclusão da qualificadora. 4. Réus possuidores de maus antecedentes, temidos na comunidade, mal convivência social, ausência de possibilidade de reforma. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0002093-96.2018.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 04/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0002093-96.2018.8.18.0140

APELANTE: JOÃO CARVALHO DA SILVA FILHO, VULGO "PITOCO", ÍTALO DA SILVA ARAÚJO, JOAO CARVALHO DA SILVA FILHO, ITALO DA SILVA ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: LAIZ CRISTINA RIBEIRO SANTOS, SMAILLY ARAUJO CARVALHO DA SILVA

APELADO: ANDERSON DA SILVA VIEIRA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 

 

 

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ANULAÇÃO DO JÚRI. AFASTADO O ARGUMENTO DE CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS. ADOÇÃO PELOS JURADOS DE UMA DAS VERTENTES ALTERNATIVAS DA VERDADE DOS FATOS. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTROVERSA. DOSIMETRIA. MAGISTRADO A QUO SE BASEOU NA CERTIDÃO DE ANTECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Decisão manifestamente contrária às provas dos autos. Oferecidas aos jurados duas vertentes alternativas da verdade dos fatos, o Conselho de Sentença pode optar por uma das versões apresentadas, sem que tal ato origine uma decisão contrária à prova dos autos. Incidência do Princípio da Soberania dos Veredictos.

2. O exame dos autos, ao contrário do alegado, comprova a prática do crime de homicídio qualificado. A materialidade e autoria do crime estão evidenciadas através do Inquérito Policial, inclusive pelo boletim de ocorrência, laudo de exame cadavérico e pelos depoimentos colhidos nos autos.

3. Não subsiste razão apta a invalidar a decisão proferida pelo Conselho de Sentença e anular todo o julgado, pois, não se trata de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, mas sim, de uma opção dos jurados, em acolher a versão ministerial em detrimento da tese apresentada pela defesa técnica, que alegava a negativa de autoria e pedia a exclusão da qualificadora.

4. Réus possuidores de maus antecedentes, temidos na comunidade, mal convivência social, ausência de possibilidade de reforma.

5. Recurso conhecido e não provido.

 

 

 

 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 24 de maio a 03 de junho de 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, à unanimidade, CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo incólume a sentença recorrida, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.


PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Des. José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 

 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por JOÃO CARVALHO DA SILVA FILHO e ÍTALO DA SILVA ARAÚJO, qualificados e representados nos autos, visando, em síntese, a reforma da decisão da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina/PI, que o condenou à pena de 14 (quatorze) anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado.

Consta da denúncia que, no dia 7.2.2018, por volta das 11h40min, em frente à Quadra E, Bloco 07, Residencial Jardim dos Ipés, Bairro Portal da Alegria, nesta capital, o indiciado JOÃO CARVALHO DA SILVA FILHO efetuou 4 (quatro) disparos de arma de fogo contra a vítima ANDERSON DA SILVA VIEIRA, causando-lhe lesões que ocasionaram sua morte, conforme se observa no Laudo de Exame Pericial – Cadavérico às fls. 14/256, id nº 13536982, a mando do acusado ÍTALO DA SILVA ARAÚJO.

Assevera a denúncia, que depreende-se do Inquérito Policial que a motivação do crime resultou de disputa por imóveis na Invasão da Vila Babilônia. E, que a materialidade delitiva encontra-se consubstanciada no laudo de exame pericial – cadavérico (fls. 18/256, id nº 13536982) e recognição visuográfica do local do crime, fls. 26/560, id nº 13536982.

Em suas razões recursais, o Apelante requereu: a) nulidade da sessão de julgamento sob fundamento de decisão manifestamente contrária as provas dos autos; b) reforma da dosimetria da pena, c) não aceitação das circunstâncias judiciais tidas como negativas.

O Ministério Público, em contrarrazões, pugnou pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo.

Instada a se manifestar a Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto, para que seja mantida integralmente a decisão guerreada, id nº 16915265.

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Apelante.

 

PRELIMINARES

Não há preliminares arguidas pela parte.

 

MÉRITO

DA DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS

Inicialmente, impende registrar que a Constituição Federal leciona, no artigo 5º, XXXVIII, a instituição do júri, restando assegurados a plenitude de defesa, o sigilo das votações, a soberania dos veredictos e a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

Assim, o Júri, enquanto uma instituição social, de caráter objetivo e constitucionalmente protegida (art. 5.º XXXVIII CF), possui na soberania dos veredictos uma garantia direta de sua própria existência.

In casu, o Apelante suscita a anulação do julgamento, por ter sido a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos, pleiteando, assim, a realização de novo julgamento pelo Tribunal Popular do Júri.

Elucidando os liames em que tal hipótese deve ser compreendida, cumpre destacar o magistério de EUGÊNIO PACELLI e DOUGLAS FISCHER, em Comentários ao Código de Processo Penal e sua jurisprudência, 13ª Edição, 2021, p.2532, que afirma:

 

Diante das provas colacionadas aos autos, decorre do princípio constitucional invocado competir ao Júri a soberania para condenar ou absolver. Frente a esta norma constitucional e à previsão legal recursal, somente se pode cogitar a anulação da decisão (e aqui sim importaria em novo julgamento) se a conclusão a que chegar o conselho não tiver amparo razoável em nenhuma prova colacionada aos autos. Essa circunstância é extremamente relevante para a análise dos casos em que se possa admitir o recurso em voga, pois não pode servir como supedâneo para alterar toda e qualquer decisão dos jurados, que, como referido, têm sua soberania garantida constitucionalmente.

(...)

Mas é preciso ter extremo cuidado. Não se poderá pleitear a nulificação do que decidido pelo Júri se houver nos autos provas que amparem tanto a condenação quanto a absolvição. Nesse caso, não se está diante de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, mas unicamente de adoção pelo Júri (pelo seu livre convencimento, sequer motivado – uma exceção ao art. 93, IX, CF/88) de uma das teses amparada por provas presentes nos autos. Nessas situações, não há de se falar em admissibilidade do recurso de apelação forte no art. 593, III, d, CPP.”

 

Desta feita, resulta que, oferecidas aos jurados duas vertentes alternativas da verdade dos fatos, fundadas pelo conjunto da prova, mostra-se inadmissível que o Tribunal de Justiça, quer em sede de apelação, quer em sede de revisão criminal, desconstitua a opção do Tribunal do Júri porque manifestamente contrária à prova dos autos sufragando, para tanto, tese contrária.

Ora, o Tribunal do Júri tem liberdade para escolher uma das versões verossímeis, ainda que esta não seja eventualmente a melhor decisão. Sedimentado este entendimento, torna-se imprescindível perscrutar o feito em análise.

Verifica-se nos autos que as provas produzidas sob o crivo do contraditório são robustas no sentido de que os réus JOÃO CARVALHO DA SILVA FILHO e ITALO DA SILVA ARAÚJO, agindo com a consciência e vontade de matar, animus necandi, com intenção de matar a vítima ANDERSON DA SILVA VIEIRA.

A materialidade e autoria restou comprovada através do vasto acervo probatório, em especial o laudo de exame pericial, depoimento das testemunhas prestadas em juízo e pela recognição visuográfica.

Assim, não subsiste razão apta a invalidar a decisão proferida pelo Conselho de Sentença e anular todo o julgado, pois, não se trata de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, mas sim, de uma opção dos jurados, em acolher a versão ministerial em detrimento da tese apresentada pela defesa técnica, que alegava a negativa de autoria e pedia a exclusão da qualificadora.

Corroborando esse entendimento, nossos Tribunais Superiores têm se manifestado:


PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. JÚRI. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. TENTADO E CONSUMADO. APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. CONDENAÇÃO AMPARADA EM UM DAS DUAS TESES. SUBMISSÃO DO PACIENTE A NOVO JULGAMENTO. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. I - E assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão agravada por seus próprios fundamentos. II - Quando o recurso de apelação é interposto contra a sentença proferida pelo Tribunal do Júri, sob o fundamento de contrariedade às provas dos autos, o colegiado responsável pelo exame do recurso fica adstrito à apreciação da existência ou não de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes do Conselho de Sentença, somente se admitindo a cassação do veredicto em caso de completa dissociação entre as conclusões dos jurados e os elementos probatórios III - A decisão manifestamente contrária à prova dos autos é aquela que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, de maneira inequívoca e inquestionável, de todo o acervo probatório. A tese acolhida pelo Conselho de Sentença há de ser integralmente incompatível com as provas e totalmente divorciada da realidade que exsurge dos autos, não se podendo admitir a reforma quando, a juízo do Tribunal, os jurados tiverem decidido mal IV - O recurso de apelação interposto pelo art. 593, inciso III, alínea d, do Código de Processo Penal, não autoriza a Corte de Justiça a promover a anulação do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, simplesmente por discordar do juízo de valor resultado da interpretação das provas pelo Corpo de Jurados, sendo necessário que não haja nenhum elemento probatório a respaldar a tese acolhida pelo Conselho de Sentença. V - Existindo duas versões amparadas pelo conjunto probatório produzido nos autos, deve ser preservada a decisão dos jurados, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos. VI - Acolher o pedido de absolvição do paciente ou de anulação do julgamento pelo Tribunal do Júri, ensejaria a necessária incursão aprofunda no acervo fático-probatório dos autos, medida inviável na via estreita do habeas corpus. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 741692 SP 2022/0141647-9, Data de Julgamento: 23/08/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2022). (grifo nosso)

 

Em verdade, o exame dos autos, ao contrário do alegado, comprova a prática do crime de homicídio qualificado.

Portanto, rejeito esta tese.

 

DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS NA DOSIMETRIA DA PENA

Os apelantes, conforme as razões apresentadas, entendem que, em relação ao delito, deve ser afastada a valoração negativa das circunstâncias judicias com a consequente aplicação da pena no mínimo legal.

Neste aspecto, torna-se importante esclarecer que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, comportamento da vítima.

Cumpre ressaltar, que para o estabelecimento da reprimenda basilar no mínimo legal, é indispensável que todas as circunstâncias previstas no dispositivo supracitado lhe favoreçam ou sejam neutras.

Em relação a culpabilidade, o magistrado a quo ressaltou:


"CULPABILIDADE essa circunstância se refere ao juízo de reprovação da conduta do réu, no caso réus, que ultrapassou, demasiadamente, ao que se tem de ordinário para o cometimento de crime. Segundo ficou esclarecido, o réu JOÃO CARVALHO DA SILVA FILHO executou o crime, missão que cumpriu atirando na vítima mais de uma vez, inclusive, quando ela se encontrava já no chão. O réu ÍTALO DA SILVA ARAÚJO, segundo os debates, vive da mercancia de substâncias entorpecentes, sendo chefe de tráfico de drogas, levando medo à comunidade onde mora, ordenou que o réu JOÃO CARVALHO DA SILVA FILHO ceifasse a vida de ANDERSON DA SILVA VIEIRA";

 

Assim, diante da supracitada manifestação do magistrado, se constata que este valorou negativamente tal circunstância, diante da gravidade da conduta dos réus.

Deste modo, resta claro que a sentença foi fixada dentro dos ditames legais, em razão das circunstâncias e consequências dos crimes, as quais foram consideradas desfavoráveis aos acusados.

Em virtude dos réus serem possuidores de maus antecedentes, serem temidos na comunidade em que residem e não possuírem boa convivência social não merece reforma nestes critérios.

Ante o exposto, pelas razões retromencionadas, deve ser mantida a sentença.

 

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE provimento, mantendo incólume a sentença recorrida, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

 

 



Teresina, 04/06/2024

Detalhes

Processo

0002093-96.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

JOÃO CARVALHO DA SILVA FILHO, VULGO "PITOCO"

Réu

ANDERSON DA SILVA VIEIRA

Publicação

04/06/2024