TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750935-88.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: EMERSON W R DE ALMEIDA
Advogado(s) do reclamante: JONNAS RAMIRO ARAUJO SOARES
AGRAVADO: FORTEFIBRA LTDA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DE RECURSOS COMPROVADO. ART. 99, §3º, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AGRAVO PROVIDO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO e lhe DAR PROVIMENTO, no sentido de reformar a decisão agravada para conceder o benefício da justiça gratuita em favor da parte ora Agravante, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeitos suspensivos, interposto em face de decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da Ação de Rescisão Contratual nº 0856646-21.2022.8.18.0140, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita (ID 15103178).
RAZÕES RECURSAIS (ID 15103177): A parte Agravante pugnou pela reforma da decisão agravada e concessão dos benefícios da justiça gratuita, pelos seguintes motivos: i) juntou aos autos originários documentos que comprovam a sua situação de hipossuficiência, quais sejam, Recibo de Entrega da Apuração no PGDAS-D (Recibo do Simples Nacional), Relatório de Inclusão no Cadin Sisbacen pela Secretaria Especial da Receita do Brasil RFP (CADIN), Livro Fiscal, Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais, Declaração de Imposto de Renda e Extratos Bancários; ii) a sociedade empresária está inativa, sem receita e não tem como arcar com as custas processuais, que totalizam a quantia de R$ 12.879,34 (doze mil, oitocentos e setenta e nove reais e trinta e quatro centavos).
DECISÃO MONOCRÁTICA (ID 15144488): Este Relator concedeu o efeito suspensivo pretendido pela parte Agravante, no sentido de sustar os efeitos da decisão agravada que indeferiu o pedido de justiça gratuita à parte ora Agravante.
AUSÊNCIA DE PARECER MINISTERIAL (ID 15738887): O representante do Ministério Público Estadual não apresentou parecer sobre o mérito da demanda, por entender pela ausência de interesse público que justificasse a sua intervenção.
VOTO
I. Admissibilidade
Conheço do presente Agravo de Instrumento, eis que interposto em face de decisão interlocutória que rejeitou pedido de gratuidade da justiça (art. 1.015, V, do CPC), dentro do prazo legal (art. 1.003, § 5º, do CPC) e cumpridos os requisitos previstos nos arts. 1.016 e 1.017 do CPC. Ausente o pagamento de preparo, em virtude de a parte Agravante ter requerido a concessão dos benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 98 c/c art. 99, § 7º, do CPC.
II. Mérito
Conforme relatado, através do presente Agravo de Instrumento, a parte Agravante, que é pessoa jurídica, pleiteia a reforma de decisão proferida pelo magistrado a quo, que indeferiu o seu pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Acerca do tema, destaco que o art. 98 do CPC, ao disciplinar o benefício da justiça gratuita, dispôs que: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
No entanto, enquanto que para as pessoas naturais existe a presunção juris tantum de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, para as pessoas jurídicas não existe esta presunção, sendo necessária a efetiva comprovação da impossibilidade de arcar com as custas processuais. É o que infere da leitura do § 3º do art. 99 do CPC:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
[…]
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica em afirmar que: “a concessão do benefício de gratuidade da justiça à pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.355.896/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023).
Todavia, no presente caso, entendo que a parte Agravante conseguiu comprovar a sua situação de insuficiência de recursos, posto que juntou aos autos (i) Recibo de Entrega da Apuração no PGDAS-D (Recibo do Simples Nacional), (ii) Relatório de Inclusão no Cadin Sisbacen pela Secretaria Especial da Receita do Brasil RFP (CADIN), (iii) Livro Fiscal, (iv) Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais, (v) Declaração de Imposto de Renda e (vi) Extratos Bancários, que demonstram que ela se encontra em situação de inatividade e não tem condições de arcar com as custas processuais, que totalizam a quantia elevada de R$ 12.879,34 (doze mil, oitocentos e setenta e nove reais e trinta e quatro centavos).
Assim sendo, entendo que merece reparo a decisão agravada, no sentido de ser deferido o benefício da justiça gratuita em favor da parte ora Agravante.
III. Dispositivo
Isso posto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO e lhe DOU PROVIMENTO, no sentido de reformar a decisão agravada para conceder o benefício da justiça gratuita em favor da parte ora Agravante.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 3 a 10 de junho, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 10 de junho de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0750935-88.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorEMERSON W R DE ALMEIDA
RéuFORTEFIBRA LTDA
Publicação23/06/2024