TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0029860-80.2016.8.18.0140
APELANTE: ANTONIO ANESIO BELCHIOR AGUIAR
Advogado(s) do reclamante: GIL ALVES DOS SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO VERIFICADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA LEI 8.906. PROPOSITURA PERANTE JUSTIÇA LABORAL INTERROMPE A PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ULTIMO ATO PERANTE A JUSTIÇA DO TRABALHO. DECORRÊNCIA DE PRAZO INFERIOR AO FIXADO PARA PRESCRIÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Versando a matéria acerca contrato de honorários, foi reconhecida a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o feito. 2 – A interrupção da prescrição ocorreu, ainda que a citação tenha sido realizada por juiz incompetente. 3 – Desta forma, tendo a ação sido movida perante a justiça competente dentro a lapso de 5 anos a contar do último ato praticado perante a justiça incompetente, verifica-se que não houve prescrição do fundo de direito, impondo-se a aplicação do prazo previsto na Lei 8.906 e anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem com o normal prosseguimento do feito. 4 - Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0029860-80.2016.8.18.0140 APELANTE: ANTONIO ANESIO BELCHIOR AGUIAR Advogado do(a) APELANTE: GIL ALVES DOS SANTOS - PI1143-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO ANESIO BELCHIOR AGUIAR contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A, ora apelado. Na sentença atacada (ID 7467522 – fls. 664/666), o d. juízo de 1º grau, aplicou a prescrição, considerando que o prazo prescricional de 05 (cinco) anos do art. 25, V 8.906/94 é contado a partir de 25/07/2011, data esta em que houve a renúncia dos poderes pela parte autora. Assim, julgou o pedido da parte requerente com resolução do mérito, na forma do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais (ID 7467522 – fls. 705/728), a apelante alega a inexistência de prescrição, sob o fundamento de que o presente feito somente foi proposto após o declínio de competência pela Justiça do Trabalho, ante a interrupção da prescrição. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença vergastada de forma a afastar a declarada prescrição. Em contrarrazões (ID 7467522 – fls. 739/741), a instituição financeira alega ser devido o reconhecimento da prescrição. Pugna pela manutenção da sentença. Ministério Público se manifesta pela não intervenção. É o relatório. Inclua-se em pauta.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA (votando): O mérito recursal diz respeito à ocorrência ou não da prescrição no caso em apreço. Verifico que ação versa sobre a cobrança de honorários pela prestação de serviços advocatícios. No caso deve, de fato, ser aplicada a prescrição constante no art. 15, V da Lei 8.906, que prevê o prazo de 05 anos após a renúncia do mandato. Assim, o cerne da questão é sobre até quando se manteve interrompida a prescrição e a partir de quando voltou a correr. Inicialmente ressalto que houve a interrupção, nos termos do art. 240, § 1º do CPC: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) . § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Compulsando os autos, constato que houve a propositura de reclamação trabalhista no ano de 2011 ou seja menos de 01 anos após apresentar notificação à parte requerida, sob o número 0001494-65.2011.5.22.0004. Desta forma, constata-se que não ocorreu o lapso temporal suficiente para a prescrição quinquenal entre o rompimento do vínculo, tendo havido a notificação de renúncia em 25/11/2011, e propositura daquela demanda. Com a propositura da demanda perante a justiça incompetente, encontra-se interrompida a prescrição, nos termos do art. 240, § 1º do CPC. Desta forma, tendo a ação sido ajuizada em 2021, verifica-se que houve a interrupção prescrição. Conforme se observa da consulta pública junto ao sítio eletrônico do TST, com a declaração da competência da justiça comum feita por aquela Corte (https://consultaprocessual.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do?consulta=Consultar&conscsjt=&numeroTst=1494&digitoTst=65&anoTst=2011&orgaoTst=5&tribunalTst=22&varaTst=4&submit=Consultar ) e retorno dos autos em 2015 à vara de origem, é evidente que identifica-se ainda interrompida a prescrição. Conforme determina o CC, o prazo prescricional voltou a correr após o último ato no processo judicial perante a Justiça do Trabalho: Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; II - por protesto, nas condições do inciso antecedente; III - por protesto cambial; IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores; V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor. Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper. Assim, considerando que, na consulta acima indicada, houve a remessa dos autos à origem em 21/08/2015, este se mostra o último ato processual e que marca o reinício do prazo prescricional para propositura de nova demanda. No ID 7467522 (fls. 1) verifica-se que a presente demanda foi proposta em 07/12/2016, ou seja, pouco mais de 01 (um) ano do encerramento do processo perante a Justiça do Trabalho, o que afasta a ocorrência da prescrição prevista no art. 15, V da Lei 8.906. Ressalto que resta impossibilitado o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária (aplicação da causa madura), vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória, não se encontrando em condições para tanto (art. 1.013, §4º, do CPC/2015). É o quanto basta. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença e afastar a prescrição do fundo de direito, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito. Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência. Preclusas as vias impugnativas, retornem os autos à origem. É como voto.
Teresina, 13/06/2024
0029860-80.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratuais
AutorANTONIO ANESIO BELCHIOR AGUIAR
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação18/06/2024