Acórdão de 2º Grau

Irregularidade no atendimento 0801067-64.2023.8.18.0169


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. GOLPE DO PIX. TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA CONTA DE TERCEIRO DESCONHECIDO VIA PIX. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA NO DEVER DE INDENIZAR E RESTITUIR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801067-64.2023.8.18.0169 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 01/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801067-64.2023.8.18.0169

RECORRENTE: MARIA DA CONCEICAO ARAUJO NUNES

Advogado(s) do reclamante: SAMARA E SILVA MACEDO, HALLINE VIVEIROS SANTOS ABREU

RECORRIDO: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO.  DIREITO DO CONSUMIDOR. GOLPE DO PIX. TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA CONTA DE TERCEIRO DESCONHECIDO VIA PIX. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA NO DEVER DE INDENIZAR E RESTITUIR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

Visa o recurso a reforma da sentença (ID nº. 16698564), que JULGOU IMPROCEDENTE os pedidos contidos na inicial.

Irresignado a parte autora interpôs recurso inominado (ID nº 16698616) requerendo conhecimento e provimento do presente recurso para fins de reformar integralmente a sentença recorrida.

Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida (ID 16698627).

É o relatório sucinto.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Cumpre observar que é aplicável o Código de Defesa do Consumidor no presente caso, tendo em vista que trata-se de relação de consumo. Contudo, não há que se falar em inversão do ônus da prova, tendo em vista que de acordo com o art. 6º, inciso VIII, do diploma consumerista, a inversão do ônus da prova só é cabível quando for verossímil as alegações autorais ou quando for o consumidor hipossuficiente.

Da análise pormenorizada dos autos, denota-se que o ilícito não se deu a partir de um serviço  oferecido pelos fornecedores diretamente ao consumidor, mas sim por intermédio de um  terceiro fraudador que cometeu o delito.  São hipóteses, previstas no artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do  Consumidor, que excluem a responsabilidade civil instituições financeiras por romperem com o  nexo de causalidade. Frisa-se que a demonstração do nexo de causalidade é indispensável  para o reconhecimento da obrigação de indenizar.

Oportuno transcrever o trecho sentencial:

 Também merece destaque o fato do falso funcionário do banco ter requerido  para a autora fazer uma carta de próprio punho, solicitando o estorno do valor de R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais), tendo ainda orientado a baixar um antivírus no aparelho celular de nome RUSDESK, a autora baixou o aplicativo acreditando ser verdade. A narrativa dos fatos demonstra, pois, a ausência de adoção de cautelas mínimas por parte do consumidor.

Dessa forma, a sentença apreciou com percuciência a prova dos autos, aplicando corretamente o direito. Assim, fez justiça ao caso concreto. Pois, aplicável o verbo do art. 46 da Lei 9.099/95:



Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.



Por todos estes argumentos, considero que não há provas nos autos suficientes para que seja julgada procedente a pretensão da autora, sendo de rigor a manutenção da sentença, que julgou improcedente a ação.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, com o fim de manter a sentença pelos seus próprios fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, na forma do art. 98, §3º, do CPC.

Teresina, assinado e datado eletronicamente.


Detalhes

Processo

0801067-64.2023.8.18.0169

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Irregularidade no atendimento

Autor

MARIA DA CONCEICAO ARAUJO NUNES

Réu

BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A

Publicação

01/09/2024