TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801177-63.2023.8.18.0169
RECORRENTE: JOAO BATISTA DAMASCENO DE SOUSA LIMA
Advogado(s) do reclamante: ISRAEL SOARES ARCOVERDE, OLAVO COSTA DE SOUSA FILHO
RECORRIDO: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s) do reclamado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE ADESÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ACEITAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PELA PARTE AUTORA. COMPROVAÇÃO DA ANUÊNCIA DA PARTE PARA DESCONTO EM SUA FOLHA DE PAGAMENTO. NEGÓCIO JURÍDICO REALIZADO. JUNTADA DE CONTRATO ASSINADO. COMPRAS EM ESTABELECIMENTOS. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO, TRANSPARÊNCIA E VÍCIO DE VONTADE NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS INDEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO.
RELATÓRIO
Visa o recurso a reforma da sentença (ID nº. 17021623), que JULGOU IMPROCEDENTE os pedidos contidos na inicial.
Irresignado a parte autora interpôs recurso inominado (ID nº 17021626) requerendo conhecimento e provimento do presente recurso para fins de reformar integralmente a sentença recorrida.
Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida (ID 17021632).
É o relatório sucinto.
VOTO
Versa a controvérsia sobre contrato firmado entre as partes, na modalidade cartão de crédito consignado em folha de pagamento.
Consoante as provas dos autos o recorrente assinou o contrato concordando com os seus termos, entendendo que o pagamento do referido cartão seria por desconto em folha de pagamento, sendo reduzido o valor do débito remanescente.
A dinâmica de pagamento do cartão de crédito, como de conhecimento geral, se dá com o envio das faturas com o valor total das despesas feitas e a indicação do valor mínimo a ser pago. Em caso de pagamento apenas do valor mínimo, o saldo remanescente é cobrado com os juros contratuais.
No caso de cartão de crédito consignado, o valor mínimo da fatura é descontado no contracheque. As faturas são igualmente enviadas, e o saldo pendente não pago na data do vencimento sofre encargos previstos na própria fatura anexada, sendo estes menores em função do menor risco decorrente do desconto em folha de parte do débito.
Tanto é assim que na fatura juntada pelo recorrido tem-se o valor total da fatura, o valor do mínimo consignado em folha de pagamento e os encargos que incidirão sobre o valor remanescente.
No caso em tela, verifica-se nas faturas que a autora além de realizar saques, utilizou o referido cartão, realizando diversas compras mês a mês, das quais não efetuou o pagamento. Havendo tão somente o desconto do mínimo consignado em seu contracheque.
Desse modo, tenho que a dívida da qual o recorrente se insurge é originada do não pagamento do saldo excedente ao valor mínimo consignado. Ora, tendo o recorrente descontado apenas do valor mínimo, não efetuando o pagamento débito integral de suas despesas informadas na fatura e continuando a gastar é óbvio que a dívida do seu cartão atingirá patamares vultosos.
Dessa forma, a sentença apreciou com percuciência a prova dos autos, aplicando corretamente o direito. Assim, fez justiça ao caso concreto. Pois, aplicável o verbo do art. 46 da Lei 9.099/95:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Por todos estes argumentos, considero que não há provas nos autos suficientes para que seja julgada procedente a pretensão da autora, sendo de rigor a manutenção da sentença, que julgou improcedente a ação.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, com o fim de manter a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
0801177-63.2023.8.18.0169
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorJOAO BATISTA DAMASCENO DE SOUSA LIMA
RéuBANCO DAYCOVAL S/A
Publicação01/09/2024