TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753251-45.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: NEY AUGUSTO NUNES LEITAO
AGRAVADO: TYRONNE KLEBER RODRIGUES DA FONSECA
Advogado(s) do reclamado: EDVAR SOARES DE LIMA, WASHINGTON LUIS LOPES LIMA JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INDEFERIDO. DECISÃO QUE FUNDAMENTA DE FORMA CLARA PARA CHEGAR EM SUA CONCLUSÃO. LEGALIDADE DA COBRANÇA DO DÉBITO. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. CONHECIMENTO APENAS PARCIAL DO RECURSO.
1. A decisão proferida pelo d. Juízo da origem foi devidamente fundamentada e manifesta, fundando-se na impossibilidade de suspensão do fornecimento de energia elétrica para recuperação de débitos pretéritos e alinhando-se ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça.
2. Ausente, portanto, probabilidade de provimento do recurso quanto à ausência de fundamentação, uma vez que o d. Juízo a quo manifestou de forma clara e inequívoca os fundamentos para chegar à conclusão da decisão que deferiu a liminar pleiteada pelo agravado.
3. Quanto ao argumento da legalidade da cobrança do débito de energia elétrica pela recuperação de consumo, o agravante não impugnou especificamente os fundamentos, em desobservância do princípio da dialeticidade recursal.
4. Com estes fundamentos, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso quanto ao pedido de nulidade da decisão interlocutória por ausência de fundamentação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Quanto ao argumento de legalidade da cobrança do débito pela recuperação de consumo, NÃO CONHEÇO do recurso em razão da ausência de dialeticidade recursal.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE do recurso quanto ao pedido de nulidade da decisão interlocutória por ausência de fundamentação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Quanto ao argumento de legalidade da cobrança do débito pela recuperação de consumo, NÃO CONHECERAM do recurso em razão da ausência de dialeticidade recursal. Sem custas e honorários, eis que não fixados na origem. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A contra decisão interlocutória proferida pelo d. Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI nos autos da Ação Anulatória de Auto de Infração c/c Revisão de Faturamento e Pedido de Tutela Antecipada n° 0800246-84.2022.8.18.0140, proposta por TYRONNE KLEBER RODRIGUES DA FONSECA em face da concessionária recorrente.
Na decisão atacada (Id. Num. 25993176), o d. Juízo a quo deferiu a tutela antecipada para determinar que a concessionária agravante se abstenha de interromper o fornecimento de energia na residência do autor
Na suas razões recursais (Id. Num. 6792689), a recorrente afirma que: i) que a decisão interlocutória é nula por ausência de fundamentação; ii) ausente os requisitos da antecipação de tutela, visto que o procedimento respeitou o trâmite da Resolução da ANEEL que versa sobre a recuperação de consumo. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, de modo a cassar os efeitos da decisão interlocutória proferida.
Na decisão monocrática (Id. Num. 6813374) foi conhecido parcialmente do recurso quanto ao pedido de nulidade da decisão interlocutória por ausência de fundamentação e indeferida a antecipação de tutela. Em seguida, não foi conhecido do recurso no tocante a legalidade da cobrança do débito pela recuperação de consumo em razão da ausência de dialeticidade recursal.
Foram opostos embargos de declaração em face da decisão monocrática, os quais foram conhecidos (Id. Num. 10215917).
Devidamente intimado, o agravado deixou transcorrer o prazo sem apresentar suas contrarrazões (Id. Num. 14485854)
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Agravo tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
II. MATÉRIA PRELIMINARES
Ausente.
III. MATÉRIA DE MÉRITO
No pleito analisado, o agravante pugna de forma genérica e sem explicitar quais os argumentos específicos para deferimento de seu pleito, pela nulidade da decisão interlocutória em razão de sua ausência de fundamentação, asseverando que: “a razão expressa na decisão ora vergastado não formula a imprescindível justificativa, pois nítido o conteúdo genérico da deliberação, por assim dizer, na medida em que não houve especificação de qual seja o suposto “fumus boni iuris” e o suposto “perigo da demora” – o que inviabiliza inclusive o cotejo com as motivações deste recurso. Perceba-se a fragilidade da fundamentação que o magistrado de piso encontrou para justificar o deferimento liminar do pleito do autor/agravado” (Id. Num. 6792689 Pág. 08).
Na decisão agravada, em relação ao pedido de tutela de urgência na origem, restou assim decidido (Id. Num. 25993176):
Quanto ao provimento liminar (art. 9.º, Parágrafo único, I do Código de Processo Civil), deve a parte interessada demonstrar a existência de verossimilhança do direito, o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, bem como a reversibilidade do provimento (arts. 300, § 3.º e 303, caput do CPC).
Pois bem, no presente caso, verifico a ocorrência de tais requisitos, notadamente a verossimilhança do direito, que consiste na força dos fundamentos jurídicos da pretensão posta, que se referem não apenas a matéria de fato, como também à subsunção dos mesmos à norma invocada.
Depreende-se da narrativa dos fatos lançados e da própria documentação acostada aos autos, que o débito questionado pelo autor diz respeito a recuperação de consumo, ou seja, são débitos pretéritos.
Ocorre que já é entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça – STJ, no sentido de que quando a dívida não diz respeito a falta de pagamento de fatura regular mensal, mas sim da constatação de irregularidade ou débitos pretéritos, é inadmissível a suspensão do serviço essencial em razão da inadimplência, devendo tal débito ser exigido por meio de meios de cobrança ordinários.
(…)
O fornecimento de energia elétrica é considerado serviço essencial e indispensável ao ser humano, não podendo a concessionária agir arbitrariamente e realizar o corte.
No que se refere ao fundado receio de dano irreparável, este incontroverso, pois qualquer pessoa necessita da energia elétrica para garantir a sua subsistência com o mínimo de conforto, ainda mais em se tratando de uma das capitais mais quentes do pais.
Por último, não vislumbro o receio de irreversibilidade do provimento, eis que, acaso a presente demanda venha a ser julgada improcedente, tal corte poderá vir a ser realizado.
Como se vê, a decisão proferida pelo d. Juízo da origem foi devidamente fundamentada e manifesta, fundando-se na impossibilidade de suspensão do fornecimento de energia elétrica para recuperação de débitos pretéritos e alinhando-se ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. Vejamos:
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO. INADIMPLEMENTO. DÉBITOS PRETÉRITOS. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO JULGADO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
1. Não se configura a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, visto que a Corte de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira clara e amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte.
2. Acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da impossibilidade de suspensão do fornecimento de energia elétrica para recuperação de débitos pretéritos.
3. Ademais, considerando a fundamentação adotada na origem, à luz do contexto fático dos autos, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante reexame dos aspectos concretos da causa, o que é vedado, no âmbito do Recurso Especial, pela Súmula 7 do STJ.
4. Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal, não há prover o Agravo Interno que contra ela se insurge.
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 1548754/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 01/12/2020).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535, II DO CPC/1973. CORTE NO FORNECIMENTO EM RAZÃO DE DÉBITOS PRETÉRITOS. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO CASO JULGADO NO RESP. 1.412.433/RS, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, DJE 28.9.2018 (TEMA 699). INEXISTÊNCIA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO POR FRAUDE NO MEDIDOR. OCORRÊNCIA, NA REALIDADE, DE FATURAMENTO A MAIOR PELA PARTE AGRAVANTE, QUE COBROU DO CONSUMIDOR VALORES MUITO MAIORES (R$ 20.629,82) DO QUE O EFETIVAMENTE DEVIDO (R$ 3.582,44). AGRAVO REGIMENTAL DA CONCESSIONÁRIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2).
2. Inexiste a alegada violação dos arts. 458 e 535, II do CPC/1973, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada.
3. Apenas a inadimplência atual autoriza a interrupção da prestação do serviço público (fornecimento de água, neste caso), não bastando para tanto a existência de débitos pretéritos em nome do usuário. Julgados: AgRg no AREsp. 752.030/RJ, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 4.11.2015; AgRg no AREsp. 581.826/RS, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 26.10.2015.
4. Com o intuito de melhor especificar a questão aqui debatida, impende, por fim, realizar a distinção entre a matéria discutida nestes autos e a que foi decidida por esta Corte Superior no REsp.
1.412.433/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 28.9.2018 (Tema 699), sob o rito do art. 1.036 e seguintes do Código Fux.
5. Naquela ocasião, a Primeira Seção deste STJ entendeu que: (a) havendo recuperação de consumo por fraude no aparelho medidor, é possível o corte no fornecimento de energia elétrica; (b) o inadimplemento deve se referir aos 90 dias anteriores à constatação da fraude; e (c) o corte deve ser efetuado em 90 dias após o vencimento do débito.
6. No presente caso, ao revés, outra é a controvérsia. Como se colhe dos autos, a parte agravada questiona judicialmente as cobranças feitas pela parte agravante, por entender que o valor pretendido pela Concessionária não refletia o real consumo de água em sua residência.
7. As instâncias ordinárias constataram que inexistia qualquer defeito no hidrômetro; na realidade, a ilicitude fora cometida pela parte agravante, cujas faturas não correspondiam ao efetivo consumo da parte agravada. Em razão disso, a pretensão autoral foi parcialmente acolhida em sentença (confirmada pelo acórdão recorrido), para declarar como devido apenas o valor de R$ 3.582,44 (fls. 252), apurado em perícia, muito inferior aos R$ 20.629,82 cobrados pela Concessionária (fls. 249).
8. Ou seja: a causa não trata de recuperação de consumo por fraude no aparelho medidor, que é a situação objeto do REsp. 1.412.433/RS, mas sim da efetiva existência de abusividade na cobrança, feita pela parte agravante em valores substancialmente superiores ao que é, de fato, devido pela parte agravada. Houve, por conseguinte, diminuição do valor faturado - da vultosa quantia de R$ 20.629,82, pretendida pela Concessionária, para R$ 3.582,44 -, e não recuperação de consumo.
9. Diante de tal distinção fática, não se pode aplicar o entendimento antes firmado por esta Corte Superior - para cenário em todo distinto, no qual o consumidor era responsável pela fraude - ao presente caso, no qual a parte agravada não causou qualquer ilicitude. Como constataram as instâncias ordinárias, ela foi, na verdade, a vítima de uma cobrança irregular, em montante que corresponde a mais do que o quíntuplo do consumo de sua residência.
10. Agravo Regimental da CONCESSIONÁRIA a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 842.815/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 21/10/2020).
Ausente, portanto, probabilidade de provimento do recurso quanto à ausência de fundamentação, uma vez que o d. Juízo a quo manifestou de forma clara e inequívoca os fundamentos para chegar à conclusão da decisão que deferiu a liminar pleiteada pelo agravado.
Ademais, quanto ao argumento da legalidade da cobrança do débito de energia elétrica pela recuperação de consumo,o agravante não impugnou especificamente aqueles fundamentos. Ocorre que, como é cediço, o recorrente deve enfrentar os fundamentos do decisum recorrido para o efeito de demonstrar a sua incorreção, ou seja, deve haver um vínculo entre a decisão e as razões de inconformidade, em observância do princípio da dialeticidade recursal.
Isto posto, conclui-se que a matéria abarcada no instrumental não foi apreciada em primeira instância, não podendo o Juízo ad quem analisá-la, sob pena de supressão de instância. Sobre a matéria, precedentes dos Tribunais pátrios:
EMENTA: PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE MATÉRIA NÃO TRATADA NA DECISÃO AGRAVADA - RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE - HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULO FEITO POR PERITO JUDICIAL - PRECLUSÃO CONSUMATIVA. Não deve ser conhecido o recurso na parte que apresenta fatos e fundamentos diversos do conteúdo da decisão agravada. Ofensa ao princípio da dialeticidade. Havendo homologação dos valores apresentados pela parte exequente na liquidação da sentença, revela-se inviável a discussão acerca dos cálculos, tendo em vista o instituto da preclusão. Hipótese em que o executado, apesar de intimado pessoalmente, não se manifestou sobre os cálculos homologados.
(TJ-MG - AI: 10112140087563002 MG, Relator: Marco Aurélio Ferrara Marcolino (JD Convocado), Data de Julgamento: 20/08/2020, Data de Publicação: 26/08/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. MATÉRIAS DE IMPUGNAÇÃO NÃO TRATADAS PELA DECISÃO AGRAVADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE DA DECISÃO. 1. Matérias retomadas no agravo não foram objeto de análise em primeiro grau, não tendo sido abordadas pela decisão agravada. A apreciação em sede recursal representaria supressão de instância.
2. É nula a decisão que rejeita em parte impugnação sem enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar essa conclusão (art. 489, § 1º, IV, CPC; art. 93, IX, CF88).
(TRF-4 - AG: 50112291920204040000 5011229-19.2020.4.04.0000, Relator: ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, Data de Julgamento: 14/10/2021, SEGUNDA TURMA).
Destarte, não se mostra presente a dialeticidade no caso em apreço, razão pela qual não deve ser conhecido o recurso neste ponto.
IV. DECIDO
Com estes fundamentos, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso quanto ao pedido de nulidade da decisão interlocutória por ausência de fundamentação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Quanto ao argumento de legalidade da cobrança do débito pela recuperação de consumo, NÃO CONHEÇO do recurso em razão da ausência de dialeticidade recursal.
Sem custas e honorários, eis que não fixados na origem.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.
Teresina/PI, data registrada no sistema PJe.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0753251-45.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAntecipação de Tutela / Tutela Específica
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuTYRONNE KLEBER RODRIGUES DA FONSECA
Publicação23/06/2024