TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801985-97.2022.8.18.0009
RECORRENTE: MIRIAM PESSOA LOPES
Advogado(s) do reclamante: FRANCIS ALBERTY BORGES RODRIGUES
RECORRIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REPRESENTANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. BOLETO FRAUDADO POR TERCEIROS. DEVER DE DILIGÊNCIA DO CONSUMIDOR PARA EVITAR A FRAUDE. BOLETO EM QUE O FAVORECIDO É NÃO É A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA MAS PESSOA DISTINTA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA ( CDC, ART. 14, § 3º). AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO RÉU. RECURSO IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Visa o recurso a reforma da sentença (ID nº. 15922380), que JULGOU IMPROCEDENTE os pedidos contidos na inicial.
Irresignado a parte autora interpôs recurso inominado (ID nº 15922383) requerendo conhecimento e provimento do presente recurso para fins de reformar integralmente a sentença recorrida.
Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida (ID 15922394).
É o relatório sucinto.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cumpre observar que é aplicável o Código de Defesa do Consumidor no presente caso, tendo em vista que trata-se de relação de consumo. Contudo, não há que se falar em inversão do ônus da prova, tendo em vista que de acordo com o art. 6º, inciso VIII, do diploma consumerista, a inversão do ônus da prova só é cabível quando for verossímil as alegações autorais ou quando for o consumidor hipossuficiente.
Da análise pormenorizada dos autos, denota-se que a autora poderia ter se atentado às fragilidades do boleto fraudulento e ter confirmado as informações da operação antes de proceder com o pagamento. Diante da inércia do consumidor nesse sentido, conclui-se que não foram adotadas as cautelas necessárias às transações financeiras, de modo que, configurada culpa exclusiva da vítima, não há que se falar em responsabilização do réu ( CDC, art. 14, § 3º)
Oportuno transcrever o trecho sentencial:
“ A parte autora não demonstrou se o boleto que recebeu para pagamento foi emitido em canal oficial da instituição financeira. Além disso, as faturas apresentadas pelo autor apontam que o beneficiário do pagamento foi empresa diversa, denominada "Pagseguro internet S.A.", que não guarda qualquer relação com o banco requerido. Verifica-se que a autora realizou o pagamento de boleto descrito na inicial de forma espontânea, fora da agência bancária e sem qualquer ingerência do banco ou de qualquer de seus prepostos. Assim, não há controvérsia sobre a ocorrência do estelionato de que fora vítima o autor.“
Dessa forma, a sentença apreciou com percuciência a prova dos autos, aplicando corretamente o direito. Assim, fez justiça ao caso concreto. Pois, aplicável o verbo do art. 46 da Lei 9.099/95:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Por todos estes argumentos, considero que não há provas nos autos suficientes para que seja julgada procedente a pretensão da autora, sendo de rigor a manutenção da sentença, que julgou improcedente a ação.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, com o fim de manter a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 11/06/2024
0801985-97.2022.8.18.0009
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPagamento Indevido
AutorMIRIAM PESSOA LOPES
RéuAYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Publicação24/07/2024