Acórdão de 2º Grau

Pagamento Indevido 0801985-97.2022.8.18.0009


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. BOLETO FRAUDADO POR TERCEIROS. DEVER DE DILIGÊNCIA DO CONSUMIDOR PARA EVITAR A FRAUDE. BOLETO EM QUE O FAVORECIDO É NÃO É A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA MAS PESSOA DISTINTA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA ( CDC, ART. 14, § 3º). AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO RÉU. RECURSO IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801985-97.2022.8.18.0009 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 24/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801985-97.2022.8.18.0009

RECORRENTE: MIRIAM PESSOA LOPES

Advogado(s) do reclamante: FRANCIS ALBERTY BORGES RODRIGUES

RECORRIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REPRESENTANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. BOLETO FRAUDADO POR TERCEIROS. DEVER DE DILIGÊNCIA DO CONSUMIDOR PARA EVITAR A FRAUDE. BOLETO EM QUE O FAVORECIDO É NÃO É A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA MAS PESSOA DISTINTA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA ( CDC, ART. 14, § 3º). AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO RÉU. RECURSO IMPROVIDO.


 

 


RELATÓRIO


 

 

 



Visa o recurso a reforma da sentença (ID nº. 15922380), que JULGOU IMPROCEDENTE os pedidos contidos na inicial.

Irresignado a parte autora interpôs recurso inominado (ID nº 15922383) requerendo conhecimento e provimento do presente recurso para fins de reformar integralmente a sentença recorrida.

Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida (ID 15922394).

É o relatório sucinto.

 

 


VOTO


 

VOTO



Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Cumpre observar que é aplicável o Código de Defesa do Consumidor no presente caso, tendo em vista que trata-se de relação de consumo. Contudo, não há que se falar em inversão do ônus da prova, tendo em vista que de acordo com o art. 6º, inciso VIII, do diploma consumerista, a inversão do ônus da prova só é cabível quando for verossímil as alegações autorais ou quando for o consumidor hipossuficiente.

Da análise pormenorizada dos autos, denota-se que  a autora poderia ter se atentado às fragilidades do boleto fraudulento e ter confirmado as informações da operação antes de proceder com o pagamento. Diante da inércia do consumidor nesse sentido, conclui-se que não foram adotadas as cautelas necessárias às transações financeiras, de modo que, configurada culpa exclusiva da vítima, não há que se falar em responsabilização do réu ( CDC, art. 14, § 3º)

Oportuno transcrever o trecho sentencial:

  A parte autora não demonstrou se o boleto que recebeu para pagamento foi emitido em canal oficial da instituição financeira. Além disso, as faturas apresentadas pelo autor apontam que o beneficiário do pagamento foi empresa diversa, denominada "Pagseguro internet S.A.", que não guarda qualquer relação com o banco requerido. Verifica-se que a autora realizou o pagamento de boleto descrito na inicial de forma espontânea, fora da agência bancária e sem qualquer ingerência do banco ou de qualquer de seus prepostos. Assim, não há controvérsia sobre a ocorrência do estelionato de que fora vítima o autor.

Dessa forma, a sentença apreciou com percuciência a prova dos autos, aplicando corretamente o direito. Assim, fez justiça ao caso concreto. Pois, aplicável o verbo do art. 46 da Lei 9.099/95:



Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.



Por todos estes argumentos, considero que não há provas nos autos suficientes para que seja julgada procedente a pretensão da autora, sendo de rigor a manutenção da sentença, que julgou improcedente a ação.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, com o fim de manter a sentença pelos seus próprios fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, na forma do art. 98, §3º, do CPC.

Teresina, assinado e datado eletronicamente.





 

 



Teresina, 11/06/2024

Detalhes

Processo

0801985-97.2022.8.18.0009

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Pagamento Indevido

Autor

MIRIAM PESSOA LOPES

Réu

AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Publicação

24/07/2024