Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0802143-48.2021.8.18.0152


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO CANCELAMENTO DA LINHA TELEFÔNICA E PAGAMENTO DAS FATURAS QUESTIONADAS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO PELA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA NO CASO CONCRETO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802143-48.2021.8.18.0152 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 02/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802143-48.2021.8.18.0152

RECORRENTE: OLAVO DO CARMO CORDEIRO

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO RENAN ALVES DE SOUSA

RECORRIDO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

Advogado(s) do reclamado: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO CANCELAMENTO DA LINHA TELEFÔNICA E PAGAMENTO DAS FATURAS QUESTIONADAS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO PELA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA NO CASO CONCRETO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802143-48.2021.8.18.0152
Origem: 
RECORRENTE: OLAVO DO CARMO CORDEIRO 
Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCISCO RENAN ALVES DE SOUSA - PI14693-A

RECORRIDO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado do(a) RECORRIDO: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO - PI2209-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Trata-se de Ação Judicial na qual o autor aduziu ter sido surpreendido com a cobrança de três faturas no valor total de R$ R$ 443,55 (quatrocentos e quarenta e três reais e cinquenta e cinco centavos), relativas aos meses de junho a agosto, quanto ao plano telefônico contratado junto à empresa requerida.

Todavia informou que solicitou o cancelamento o cancelamento da sua linha telefônica em março de 2021, oportunidade em que foi informado pela requerida que não constavam débitos em seu nome.

Sobreveio sentença que julgou totalmente improcedente a demanda, ID nº 8810130.  

Inconformado com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, que houve o cerceamento de defesa por não ter sido dado prazo para a produção de prova testemunhal, acrescentando que em maio de 2021 a linha telefônica já estava cancelada, pugnando pela repetição de indébito e danos morais.

Contrarrazões ao recurso.

É o sucinto relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência da parte recorrente, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão do benefício da justiça gratuita deferido.

É como voto.

Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.

 



Teresina, 02/07/2024

Detalhes

Processo

0802143-48.2021.8.18.0152

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

OLAVO DO CARMO CORDEIRO

Réu

OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

Publicação

02/07/2024