Acórdão de 2º Grau

Ato Atentatório à Dignidade da Justiça 0014433-67.2019.8.18.0001


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA DE ENERGIA. IMÓVEL DESOCUPADO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0014433-67.2019.8.18.0001 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 02/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0014433-67.2019.8.18.0001

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RECORRIDO: IVANDSON ALYSSON DA SILVA SOUSA

Advogado(s) do reclamado: IVANDSON ALYSSON DA SILVA SOUSA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA DE ENERGIA. IMÓVEL DESOCUPADO.  DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0014433-67.2019.8.18.0001
Origem: 
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RECORRIDO: IVANDSON ALYSSON DA SILVA SOUSA
Advogado do(a) RECORRIDO: IVANDSON ALYSSON DA SILVA SOUSA - PI17266-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal


Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduz que foi cobrado indevidamente por fornecimento de energia que não foi prestado pela requerida, durante o mês de julho/2014 a janeiro2019, tendo em vista que o imóvel de sua unidade consumidora estava desocupado, sem utilizar dos serviços prestados pela concessionária de energia.

Requer, assim, a declaração de inexistência do débito de R$ 19.375,34 (dezenove mil, trezentos e setenta e cinco reais e trinta e quatro centavos).

Sobreveio sentença que julgou procedente a demanda para manter a liminar deferida e declarar a inexistência do débito apurado nas faturas referentes aos meses de julho/2014 a janeiro/2019, perfazendo o total de R$ 21.257,07 (vinte e um mil, duzentos e cinquenta e sete reais e sete centavos), valor que deve ser atualizado desde o mês de fevereiro/2019, data da última emissão do extrato do débito.

Inconformada com a sentença, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, que houve efetivo consumo de energia no período discutido, além de ser devido ainda pela disponibilização do serviço na medida em que não teria havida solicitação de cancelamento pelo autor. Sustentou ainda regularidade na suspensão do fornecimento de energia elétrica.

Contrarrazões nos autos.

É o relatório sucinto. 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”

 

Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. 

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa.

É como voto.

Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.

 

 



Teresina, 02/07/2024

Detalhes

Processo

0014433-67.2019.8.18.0001

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Ato Atentatório à Dignidade da Justiça

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

IVANDSON ALYSSON DA SILVA SOUSA

Publicação

02/07/2024