TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0014433-67.2019.8.18.0001
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: IVANDSON ALYSSON DA SILVA SOUSA
Advogado(s) do reclamado: IVANDSON ALYSSON DA SILVA SOUSA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA DE ENERGIA. IMÓVEL DESOCUPADO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0014433-67.2019.8.18.0001
Origem:
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RECORRIDO: IVANDSON ALYSSON DA SILVA SOUSA
Advogado do(a) RECORRIDO: IVANDSON ALYSSON DA SILVA SOUSA - PI17266-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduz que foi cobrado indevidamente por fornecimento de energia que não foi prestado pela requerida, durante o mês de julho/2014 a janeiro2019, tendo em vista que o imóvel de sua unidade consumidora estava desocupado, sem utilizar dos serviços prestados pela concessionária de energia.
Requer, assim, a declaração de inexistência do débito de R$ 19.375,34 (dezenove mil, trezentos e setenta e cinco reais e trinta e quatro centavos).
Sobreveio sentença que julgou procedente a demanda para manter a liminar deferida e declarar a inexistência do débito apurado nas faturas referentes aos meses de julho/2014 a janeiro/2019, perfazendo o total de R$ 21.257,07 (vinte e um mil, duzentos e cinquenta e sete reais e sete centavos), valor que deve ser atualizado desde o mês de fevereiro/2019, data da última emissão do extrato do débito.
Inconformada com a sentença, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, que houve efetivo consumo de energia no período discutido, além de ser devido ainda pela disponibilização do serviço na medida em que não teria havida solicitação de cancelamento pelo autor. Sustentou ainda regularidade na suspensão do fornecimento de energia elétrica.
Contrarrazões nos autos.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa.
É como voto.
Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 02/07/2024
0014433-67.2019.8.18.0001
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAto Atentatório à Dignidade da Justiça
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuIVANDSON ALYSSON DA SILVA SOUSA
Publicação02/07/2024