Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0800708-43.2023.8.18.0031


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REITERADOS PEDIDOS DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Diversas ações de cumprimento de sentença foram ajuizadas, ao invés de apenas uma, sendo que em todas o Município comprovou estar cumprindo com a obrigação estabelecida. 2. Cada demanda proposta gera honorários de sucumbência, onerando excessivamente a parte ré. 3. Afastamento da condenação por honorários. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800708-43.2023.8.18.0031 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 04/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800708-43.2023.8.18.0031

APELANTE: PAULO CESAR GOMES DOS SANTOS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: MUNICIPIO DE ILHA GRANDE
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE ILHA GRANDE

 

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

 


 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REITERADOS PEDIDOS DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Diversas ações de cumprimento de sentença foram ajuizadas, ao invés de apenas uma, sendo que em todas o Município comprovou estar cumprindo com a obrigação estabelecida. 2. Cada demanda proposta gera honorários de sucumbência, onerando excessivamente a parte ré. 3. Afastamento da condenação por honorários. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 


RELATÓRIO

 


Trata-se de Apelação Cível, interposta pelo Município de Ilha Grande (PI), nos autos de Cumprimento de Sentença em Obrigação de Fazer, ajuizado por Paulo Cesar Gomes dos Santos.


Na sentença recorrida (ID 11704666), o juízo de origem extinguiu o cumprimento de sentença, com base no art. 924, II, do CPC, e condenou o réu em honorários sucumbenciais, no valor de R$300,00 (trezentos reais).

 

Insatisfeito, o recorrente interpôs a presente Apelação Cível (ID 11704668), alegando que o município está adimplindo mensalmente os repasses dos valores referente à medicação, mas o apelado apresenta reiterados pedidos de cumprimento de sentença, gerando honorários em favor da Defensoria Pública, que prontamente após a comprovação do cumprimento da obrigação pelo município executado, apresenta cumprimento de sentença para cobrança de honorários. Sustentou, ainda, a não demonstração da imprescindibilidade do uso do fármaco, a reserva do possível e a impossibilidade de realização de penhora do bem público.


Ao final, requereu o provimento do recurso, para que a ação seja julgada improcedente, bem como que seja excluída a condenação do município em honorários. Subsidiariamente, pleiteou que seja minorado o valor da verba honorária, considerando o baixo valor da causa.


Em contrarrazões (ID 11704672), o apelado afirmou que a condenação em honorários à Defensoria é devida e está em conformidade com a legislação.


O recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo, conforme Decisão de ID 12436536.


Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público, em observância ao Ofício Circular nº 174/2021.


É o relatório.

 

VOTO


 

Insurge-se o apelante contra a sentença que declarou extinto o cumprimento de sentença e condenou-o ao pagamento de R$300,00 (trezentos reais), em honorários de sucumbência.


Em suas razões, o recorrente aduz que, embora esteja cumprindo com o pagamento da obrigação, conforme determinado em sentença, o apelado apresenta reiterados pedidos de cumprimento de sentença, sem que haja necessidade. Assim, cada demanda proposta gera honorários em favor da Defensoria Pública, enquanto o Município, além de pagar pelo valor da medicação, também tem que arcar com os honorários sucumbenciais.


Compulsando os autos, observa-se que o autor ajuizou o presente cumprimento de sentença, requerendo a intimação do réu para cumprir a obrigação de fazer que lhe foi imposta.


Intimado, o Município de Ilha Grande anexou comprovante de transferência (ID 11704410 e anexo), informando que estava cumprindo com a obrigação, razão pela qual o autor requereu a extinção do feito (ID 11704413).


Proferida sentença extinguindo o cumprimento, o réu foi condenado em honorários sucumbenciais, no valor de R$300,00 (trezentos reais) (ID 11704666).


Consta, inclusive, Certidão ID 11704408, segundo a qual: “[...] certifico ainda que o autor possui outros 4 (quatro) processos de cumprimento de decisão, ambos com as prestações de contas regulares”.


Em consulta ao Sistema PJe, verificou-se que a presente demanda é referente ao processo de n.º 0801095-68.2017.8.18.0031, que trata de Ação de Obrigação de Fazer para o Fornecimento de Medicamento, com pedido de tutela provisória de urgência.


Em 17 de abril de 2020, o juízo de origem julgou procedente o pedido inicial e condenou o apelante ao fornecimento dos medicamentos requeridos. Em 20 de novembro de 2020, a Defensoria Pública apresentou Cumprimento de Sentença de Obrigação de Pagar Quantia Certa, requerendo o pagamento dos honorários.


Em sentença (ID 10314229), proferida em 16 de janeiro de 2023, o MM Juiz declarou extinto o cumprimento de sentença, e condenou o réu em honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.


Constata-se que também tramita no 2º grau o processo de n.º 0803788-15.2023.8.18.0031, que, assim como o presente feito, trata-se de Cumprimento de Sentença em Obrigação de Fazer, referente ao mesmo processo principal, de n.º 0801095-68.2017.8.18.0031.


De igual modo, o referido processo também foi extinto após o Município comprovar o cumprimento da obrigação e, em seguida, o autor requerer a extinção do feito. Na sentença de extinção, o réu também foi condenado em honorários sucumbenciais, no valor de R$300,00 (trezentos reais).


Há, ainda, tramitando no 1º grau de jurisdição, as seguintes ações: 0802721-49.2022.8.18.0031, 0806260-57.2021.8.18.0031 e 0801569-97.2021.8.18.0031. Todos os processos citados tratam-se de cumprimento definitivo de sentença relativos ao mesmo processo original, que também foram extintos em razão do cumprimento da obrigação pelo réu.


Verifica-se, portanto, que o autor ajuizou diversas ações de cumprimento de sentença, referentes à mesma ação original, ao invés de apenas uma, sendo que em todas o Município de Ilha Grande comprovou estar cumprindo com a obrigação estabelecida. Todas as ações, inclusive, foram extintas pelo cumprimento da obrigação.


Além disso, em todos os processos citados o réu foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, de modo que merece prosperar a alegação do apelante quanto à exclusão da condenação em honorários.


Cada demanda proposta pelo autor gera honorários em favor da Defensoria Pública, onerando excessivamente o município réu, que é condenado a pagar honorários em cada demanda proposta, mesmo adimplindo com a obrigação. Merece registro o fato de que, em razão do baixo valor da causa, o valor da condenação em honorários acaba por se aproximar de metade do valor do medicamento requerido.


Assim, merece reforma a sentença de origem, para que seja afastada a condenação do Município réu ao pagamento de honorários sucumbenciais.


O apelante alega, ainda, que: I) a imprescindibilidade do uso do fármaco não foi demonstrada, em razão da ausência de laudo/relatório médico atualizado; II) há supremacia do interesse público sobre o interesse privado, de forma que o deferimento irrestrito do direito subjetivo à saúde viola a reserva do possível; e III) que o bem público é indisponível, não sendo possível a realização de penhora.


Ocorre que tais questões trazidas pelo apelante se referem ao mérito e já foram objeto de discussão no processo principal. Os presentes autos, na realidade, tratam meramente de cumprimento de sentença, de modo que não há que se falar em rediscussão do mérito.


Ante o exposto, conhece-se do recurso para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, apenas para afastar a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, mantendo-se a sentença recorrida em seus demais termos.


É o voto.

 

Acórdão


Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

       Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista,   Des. Antônio Reis de Jesus Nolleto e Dra. Maria Célia Lima Lúcio, convocada através da Portaria (Presidência) Nº 229/2024-PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM, de 29 de janeiro de 2024.

         Ausente justificadamento o Exmo. Sr. Des.: Francisco Gomes da Costa Neto, no gozo de férias regulamentares.

Impedimento/Suspeição:  não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Sustentação oral: não houve.

O referido é verdade e dou fé.


Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator

Detalhes

Processo

0800708-43.2023.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MUNICIPIO DE ILHA GRANDE

Réu

PAULO CESAR GOMES DOS SANTOS

Publicação

04/06/2024