
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
PETIÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0014530-90.2012.8.18.0008
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Antônio Marcos de Sales
DEFENSORA PÚBLICA: Osita Maria Machado Ribeiro Costa
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
PETIÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DA PUNITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 107, IV C/C ARTS. 109, IV, E 110, § 1º, TODOS DO CÓDIGO PENAL.
1. Segundo o art. 110, §1º do Código Penal, a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido o seu recurso, regula-se pela pena aplicada.
2. No caso dos autos, o apelante foi sentenciado pelo crime previsto no art. 157, caput, do CP, por quatro vezes, sendo imposta a pena corporal de 04 (quatro) anos de reclusão para cada um deles. Na sequência, reconheceu-se a continuidade delitiva, razão pela qual foi aplicada a regra da exasperação, resultando na pena total de 05 (cinco) anos de reclusão. Assim, como as penas privativas de liberdade impostas ao réu foram fixadas em quantum igual a 04 (quatro) anos, o prazo prescricional configura-se em 08 (oito) anos, nos termos do art. 109, IV, do Código Penal.
3. Tendo em vista que entre a decisão de recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória houve o decurso de prazo superior a 10 (dez) anos, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal se encontra prescrita, motivo pelo qual declaro extinta a punibilidade do apelante.
Relatório
Trata-se de pedido de declaração de extinção de punibilidade formulado pela defesa de Antônio Marcos de Sales, com fundamento na ocorrência de prescrição da pretensão punitiva, em decorrência do Acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Criminal que, à unanimidade, negou provimento ao Recurso de Apelação interposto pelo peticionante, em decisão assim ementada:
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CONTINUADO. RECURSO DA DEFESA. DOSIMETRIA PENAL. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL MEDIANTE A INCIDÊNCIA DE ATENUANTE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA SÚMULA 231 DO STJ. EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
1. A individualização da pena não pode ultrapassar os limites cominados pelo legislador, mormente quando não se estabelece fração objetiva para aplicação da redução almejada. As atenuantes não fazem parte do tipo penal, não tendo, portanto, o condão de reduzir a pena-base abaixo do mínimo legal cominado.
2. A orientação insculpida na Súmula 231 do e. Superior Tribunal de Justiça não padece de qualquer inconstitucionalidade/ilegalidade, na medida em que solidifica o entendimento consentâneo com o sistema de aplicação da pena preconizado pelo Código Penal, razão pelo qual a insurgência do apelante não deve ser acolhida.
3. A condição financeira do sentenciado, embora constitua fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal e precedentes do STJ, não possui o condão afastar a incidência da pena de multa, porque se trata de sanção que integra o preceito secundário do tipo penal.
4. Recurso conhecido e improvido.
Nas razões de pedir, a Defesa requereu o reconhecimento a prescrição retroativa, nos termos do art. 107, IV, c/c o art. 109, IV, 110, § 1º, todos do Código Penal.
Devidamente intimado, o Ministério Público Superior manifestou-se pelo provimento da presente petição apresentada pela Defesa.
É o relatório.
Fundamentação
Pleiteia a defesa o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva para declarar a extinção da punibilidade da apelante.
Segundo o art. 110, §1o do Código Penal[1], a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido o seu recurso, regula-se pela pena aplicada. Nesse mesmo sentido, a Súmula 146 do STF: “a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”.
No caso dos autos, o apelante foi sentenciado pelo crime previsto no art. 157, caput, do CP, por quatro vezes, sendo imposta a pena corporal de 04 (quatro) anos de reclusão para cada um deles. Na sequência, reconheceu-se a continuidade delitiva, razão pela qual foi aplicada a regra da exasperação, resultando na pena total de 05 (cinco) anos de reclusão.
Nesse contexto, não é demasiado anotar que, a teor do disposto no art. 119 do Código Penal[2], no concurso de crimes, o cálculo prescricional deve incidir isoladamente sobre a pena de cada um.
Assim, como as penas privativas de liberdade impostas ao réu foram fixadas em quantum igual a 04 (quatro) anos, o prazo prescricional configura-se em 08 (oito) anos, nos termos do art. 109, IV, do Código Penal.
Para efeito de contagem do prazo prescricional, devem ser considerados como marcos interruptivos da prescrição o recebimento da denúncia, datado de 13/12/2012, e a publicação da sentença condenatória, em 11/07/2023.
Em não havendo recurso por parte da acusação e tendo em vista que entre a decisão de recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória houve o decurso de prazo superior a 10 (dez) anos, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal se encontra prescrita, motivo pelo qual declaro extinta a punibilidade do apelante.
Dispositivo
Em virtude do exposto, em consonância com a manifestação ministerial, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DO ACUSADO, o que faço com fundamento no art. 107, IV c/c arts. 109, IV, e 110, § 1º, todos do Código Penal.
Publique-se. Intimem-se.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
[1] Art. 110, § 1o, do CP – A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
[2] Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.
0014530-90.2012.8.18.0008
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo
AutorANTONIO MARCOS DE SALES
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação08/05/2024