Acórdão de 2º Grau

Anulação e Correção de Provas / Questões 0844842-56.2022.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE QUESTÃO DE PROVA OBJETIVA DE CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE RESOLUÇÃO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. TEM 485 DO STF. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, firmou entendimento no sentido de que é defeso ao Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo e substituir a banca examinadora para reapreciar a correção de questões de concurso público, ressalvando, excepcionalmente a possibilidade de análise do conteúdo das questões com o programa previsto no Edital ou no caso de erro grosseiro. 2. No caso em apreço, não restou demonstrada a existência de discrepância entre o teor da questão objeto do presente recurso e o conteúdo programático previsto no edital, tampouco flagrante ilegalidade (impossibilidade de ser lida e resolvida adequadamente pelo candidato). O cerne da presente ação trata-se de interpretação da questão, e isto, cabe exclusivamente ao examinador conferir, não podendo o Poder Judiciário intervir neste critério. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0844842-56.2022.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 19/07/2024 )

Acórdão


APELAÇÃO CÍVEL N°. 0844842-56.2022.8.18.0140

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

ORIGEM: 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA/COMARCA DE TERESINA

APELANTE: CARLOS BRENDO FARIAS

DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

APELADA: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI

LITISCONSORTE NECESSÁRIO PASSIVO: ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

 

EMENTA


PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE QUESTÃO DE PROVA OBJETIVA DE CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE RESOLUÇÃO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. TEM 485 DO STF. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, firmou entendimento no sentido de que é defeso ao Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo e substituir a banca examinadora para reapreciar a correção de questões de concurso público, ressalvando, excepcionalmente a possibilidade de análise do conteúdo das questões com o programa previsto no Edital ou no caso de erro grosseiro. 2. No caso em apreço, não restou demonstrada a existência de discrepância entre o teor da questão objeto do presente recurso e o conteúdo programático previsto no edital, tampouco flagrante ilegalidade (impossibilidade de ser lida e resolvida adequadamente pelo candidato). O cerne da presente ação trata-se de interpretação da questão, e isto, cabe exclusivamente ao examinador conferir, não podendo o Poder Judiciário intervir neste critério. 3. Recurso conhecido e improvido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de sua admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CARLOS BRENDO FARIAS contra sentença (Id 11460632) proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (Processo nº 0844842-56.2022.8.18.0140), proposta em desfavor da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ (NÚCLEO DE CONCURSO PROMOÇÕES E EVENTOS – NUCEPE) e do ESTADO DO PIAUÍ, na qual, o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública do Estado do Piauí julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.

Houve a condenação da parte autora/apelante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados no percentual de 10%(dez por cento) sobre o valor da causa atualizado (artigo 85 do Código de Processo Civil).

O apelante aduz, em suas razões recursais, que submeteu-se ao Concurso Público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Piauí, realizado pelo Núcleo de Concursos e Promoção e Eventos (NUCEPE), regido pelo Edital nº 02/2021, sob o argumento de que a questão que busca anulação (questão nº 15, prova tipo "A"), não está em conformidade com edital.

Sustenta que não se busca adentar no mérito administrativo e, consequentemente, substituir a banca que elaborou as questões do certame, mas, sim, apenas fazer o controle de legalidade necessário em razão de erro grosseiro, que imprescinde da devida correção.

Assevera que o edital do certame não foi observado visto que houve a cobrança de tema não previsto no mesmo, além disso, a questão (cujo tema não estava previsto no edital) foi formulada incorretamente e nenhuma das alternativas poderia ser marcada, já que nenhuma delas respondia o problema de maneira correta, segundo parecer técnico acostado aos autos.

Afirma, ainda, a possibilidade de interferência pelo Poder Judiciário quando observada a ilegalidade.

Por fim, requer o conhecimento e o provimento do recurso, reformando-se a sentença de primeiro grau, de modo que seja permitido ao recorrente a convocação e nomeação no concurso prestado.

O Estado do Piauí apresentou contrarrazões recursais, alegando a impossibilidade de substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário. Pugna pelo improvimento do recurso (Id 11460643).

Recurso recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo (Decisão - Id 12421697).

O Ministério Público Público Superior emitiu parecer manifestando-se pelo conhecimento e improvimento do recurso ante a ausência de ilegalidade a suscitada pelo apelante para anular a questão nº 15 (Id 13989119).

É o que importa relatar.

Inclua-se o processo em pauta para julgamento.

 

VOTO DO RELATOR

 

I – DO JUÍZO DE  ADMISSIBILIDADE RECURSAL


Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal(Decisão – Id 12421697).


II – DO MÉRITO RECURSAL


Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela de urgência, visando a anulação da questão nº 15, tipo “A”, e a atribuição de 1,0(um ponto) ao autor, ora apelante, na prova escrita objetiva, com a sua consequente classificação no resultado final, garantindo-se a sua participação nas etapas subsequentes do certame.

Neste sentido, importa ressaltar, que o controle judicial dos atos administrativos é unicamente de legalidade, portanto, somente atos ilegais podem ser anulados. O Poder Judiciário não pode substituir a Administração Pública em decisões que lhe são privativas, tampouco subsistir a banca examinadora do concurso público. No entanto, poderá dizer se ela agiu em observância à lei e dentro de sua competência.

Com efeito, não se pode confundir a análise do mérito administrativo, que é de exclusividade da Administração por exigir juízo de valor acerca da conveniência e oportunidade do ato, com o exame de eventual ofensa ao Princípio da proporcionalidade, que acarreta na ilegalidade e nulidade do ato e, portanto, é passível de ser examinada pelo Poder Judiciário.

Neste toar, é possível ao Poder Judiciário analisar a regularidade do concurso público e adequação aos princípios constitucionais inerentes à espécie. No entanto, o Poder Judiciário não pode substituir-se à banca examinadora, sob pena de adentrar no mérito da atuação discricionária da Administração Pública.

Sobre a questão impugnada o Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, firmou entendimento no sentido de que é defeso ao Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo e substituir a banca examinadora para reapreciar a correção de questões de concurso público, ressalvando, excepcionalmente a possibilidade de análise do conteúdo das questões com o programa previsto no Edital ou no caso de erro grosseiro.

Neste raciocínio, colaciono jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:

Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito administrativo. Concurso público. Prova objetiva. Questões em desconformidade com o conteúdo programático constante no instrumento convocatório do certame. Anulação. Possibilidade. Fatos e provas. Reexame. Cláusulas editalícias. Análise. Impossibilidade. Precedentes. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido da possibilidade do controle jurisdicional da legalidade do concurso público quando verificado o descompasso entre as questões cobradas em prova e o conteúdo programático descrito no edital. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos e a interpretação das cláusulas do edital do certame. Incidência das Súmulas nºs 279 e 454/STF. 3. Agravo regimental não provido. (ARE 839653 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 12/05/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-118 DIVULG 18-06-2015 PUBLIC 19-06-2015).

O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, admite a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário não somente quanto ao conteúdo da questão não está prevista no edital, mas, também, quando a questão contiver flagrante ilegalidade. Nestas situações de ilegalidade, cuida-se de verificar se a questão possui condições de ser lida e respondida adequadamente pelos candidatos, ou seja, se ela não contém, por exemplo, erros de digitação, de impressão ou de português que a afetam a sua compreensão ou se ela não contém mais de uma ou nenhuma alternativa correta, seja por equívoco ou por desconhecimento de quem a elaborou.

No caso em apreço, não restou demonstrada a existência de discrepância entre o teor da questão objeto do presente recurso e o conteúdo programático previsto no edital, tampouco flagrante ilegalidade (impossibilidade de ser lida e resolvida adequadamente), sendo, pois, a questão discutida passível de resolução pelo candidato, conforme demonstrado pela banca organizadora (Parecer - Id 11460623), não podendo o Poder Judiciário intervir neste critério.

O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 632853, o Ministro Teoria Zavascki ressaltou que, ao determinar a correção de questões especialmente em áreas fora do campo jurídico, o juiz precisaria substituir a banca por pessoa de sua escolha, pois, não é especialista no assunto, violando, desta forma, o princípio do edital. O caso sub judice discute a anulação de questão na área de Matemática, de tal sorte que, é temerário determinar categoricamente a anulação de questão que envolva conhecimento específico.

Neste passo, seguindo as orientações supramencionadas, infere-se que, no caso dos autos, não se vislumbra a existência de ilegalidade ou inconstitucionalidade no ato administrativo, uma vez que, a matéria debatida na questão que se pretende anular está prevista no Edital do certame.

Neste passo, forçoso se fazer negar provimento ao presente recurso, em consonância com a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, em casos análogos:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE CONCURSO PÚBLICO. MATÉRIA PREVISTA NO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO. INEXISTÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Em regra, é defeso ao Poder Judiciário adentrar no mérito do ato administrativo e substituir a banca examinadora para reapreciar a correção de questões de concurso público, sob pena de afronta ao princípio da separação dos poderes, a mesma Corte ressalvou a possibilidade de análise do conteúdo das questões em relação conteúdo programático previsto no Edital ou erro grosseiro, hipótese em que se enquadra o presente caso concreto. 2. Não se vislumbra nenhum erro grosseiro, ilegalidade ou desrespeito ao conteúdo programático do edital a amparar a pretensão recursal, pretendendo o agravante, em verdade, que o Poder Judiciário substitua a banca examinadora e proceda à nova correção das questões, a fim de assim atingir a nota de corte necessária para a continuação no certame. 3.Recurso conhecido e provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.009888-7 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 01/02/2018).

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE CONCURSO PÚBLICO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, firmou entendimento no sentido de que é defeso ao Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo e substituir a banca examinadora para reapreciar a correção de questões de concurso público, ressalvando, excepcionalmente, a possibilidade de análise do conteúdo das questões com o programa previsto no Edital ou no caso de erro grosseiro. 2. Em se tratando de anulação de questões de concurso público, a atuação do Poder Judiciário deve ficar adstrita ao exame da legalidade e do respeito ao certame, vedada a discussão e apreciação dos critérios utilizados pela banca examinadora para formulação de questões e correção das provas realizadas. 3. No caso em apreço, as matérias debatidas nas questões que se pretende anular estão previstas no Edital do certame. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.006030-6 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 02/10/2019).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA NO MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE DE QUESTÕES DE PROVA OBJETIVA DE CONCURSO PÚBLICO. STF, RE 632853, REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 485). AUSÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO, FLAGRANTE ILEGALIDADE OU CONTEÚDO NÃO PREVISTO NO EDITAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A questão da legitimidade (ou não) da FUESPI para figurar no polo passivo do mandamus originário não foi objeto da decisão agravada, posto que, sequer havia sido levantada naqueles autos, daí porque consiste em matéria que não pode ser conhecida por este Relator, sob pena de supressão de instância. Precedentes do TJPI. 2. Os Agravantes não comprovaram que a nulidade das questões efetivamente implicará na continuidade deles no certame. Posto que não comprovaram que erraram as referidas questões, de modo que não se tem como afirmar que eventual decretação de nulidade efetivamente implicará em aumento das notas das provas objetivas dos Agravantes. 3. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica em afirmar que, “em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na formulação e correção das provas, tendo em vista que, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal, é da banca examinadora desses certames a responsabilidade pelo seu exame”. Todavia, “excepcionalmente, havendo flagrante ilegalidade de questão objetiva ou subjetiva de prova de concurso público, bem como ausência de observância às regras previstas no Edital, a exemplo da vinculação ao conteúdo programático previsto, tem-se admitido sua anulação pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital” (STJ, AgInt no AgInt no REsp 1682602/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 03/04/2019). 4. In casu, da leitura dos enunciados das questões, não se pode constatar qualquer erro grosseiro, flagrante ilegalidade ou conteúdo não previsto no edital, o que afasta a atuação do Poder Judiciário, posto que este não pode adentrar nos critérios de formulação das questões. Entendimento consagrado no julgamento do RE 632853, pelo STF, em sede de repercussão geral (Tema 485). 5. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. (TJPI | Agravo Nº 2017.0001.012908-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 08/08/2019).

III – CONCLUSÃO


Diante do exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de sua admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É o voto.

 

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de sua admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 

Detalhes

Processo

0844842-56.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Anulação e Correção de Provas / Questões

Autor

CARLOS BRENDO FARIAS

Réu

FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

Publicação

19/07/2024