Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0803895-87.2022.8.18.0033


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0803895-87.2022.8.18.0033
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: ANTONIO FRANCISCO MONTEIRO
APELADO: BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG SA


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 1.011, I, C/C O ART. 932, III DO CPC/15. VIOLAÇÃO, PELA APELANTE, À DIALETICIDADE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO CÍVEL. APELO NÃO CONHECIDO E AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTÔNIO FRANCISCO MONTEIRO contra sentença (Id. Num. 14167109) proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri que, nos autos do Pedido de Produção Antecipada de Provas0803895-87.2022.8.18.0033, proposta em desfavor do BANCO BMG S.A, indeferiu a petição inicial, nos seguintes termos:

 

(…)

É cediço que a finalidade da produção antecipada de prova é estritamente instrumental, ou seja, visa, em última análise a constatação de uma situação de fato para aferição da necessidade ou conveniência de ajuizamento de ação de conhecimento.

(…)

Nesse sentido, analisando detidamente os autos, a parte autora pugnou pela produção antecipada de prova, requerendo a cópia do contrato nº 6645850, sob alegação do prévio conhecimento dos fatos para justificar uma futura ou evitar o ajuizamento.

No entanto, consoante a certidão id 33185344, a parte autora também ajuizou ação de conhecimento referente contrato nº 6645850, de forma simultânea, o que prejudica o interesse de agir do pedido da produção antecipada de prova.

À vista disso, o interesse de agir, é análise demanda a verificação do binômio interesse utilidade/ necessidade, e como tal, deve sempre ser analisado à luz da situação jurídica submetida ao juízo.

Nesse sentido, apesar de não haver uma vedação legal sobre ajuizamento simultâneo da ação de conhecimento e o pedido de produção prova antecipada, a parte autora fundamentou seu pedido com objetivo de ter conhecimento do fato para justificar ou evitar o ajuizamento da ação, o que demonstra carência do interesse de agir, tendo em vista que ajuizou ação de conhecimento, e na própria fase instrutória do processo, será determinado a juntada do contrato.

Dessa forma, a medida cabível na presente ação é a extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I c/c 330, inciso III do Código de Processo Civil.

(…)

Posto isso, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, c/c o artigo 330, inciso III, ambos do Código de Processo Civil.

Sem custas e sem honorários, vista a não triangulação processual.

 

A parte autora, então, interpôs a presente Apelação Cível (Id. Num. 14167166), limitando-se a asseverar que o MM. Juiz a quo julgou extinto o processo por ausência das condições da ação, sob a justificativa que com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, a ação de exibição de documento não achou mais previsão legal, deixando de existir a ação cautelar satisfativa, sendo desnecessária a proposição de tal demanda, visto que o autor pode protocolar processo de conhecimento em que há pedido incidental para a exibição do documento, objeto desta ação. De mais a mais, consignou que a hipótese dos autos versa sobre exclusivamente sobre a modalidade de ação autônoma cujo objeto é colher antecipadamente elementos probatórios de modo a ensejar a autocomposição entre as partes ou simplesmente possibilitar à parte um reconhecimento prévio dos fatos, tendo seu direito alicerçado na Teoria do Direito Material à Prova. Requereu o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o regular processamento do feito na origem.

 

Intimada para apresentar contrarrazões, a parte instituição financeira apelada defendeu o desprovimento do recurso interposto, porquanto comprovada a licitude da operação financeira (Id. Num. 14167172).

 

É o relatório. Decido.

 

Sabe-se que a admissibilidade recursal pressupõe o preenchimento de requisitos intrínsecos: cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer; e de requisitos extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal.

 

No que tange à regularidade formal, esta consiste na exigência de que o instrumento de impugnação recursal seja interposto de acordo com a forma estabelecida em lei. Sobre o recurso de apelação, determina o Código de Processo Civil:

 

Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

I – os nomes e a qualificação das partes;

II – a exposição do fato e do direito;

III – as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;

IV – o pedido de nova decisão.

 

O mencionado artigo positiva o princípio da dialeticidade, segundo o qual todo recurso deve ser formulado por meio de petição na qual a parte interessada não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada.

 

Na hipótese dos autos, o d. Juízo da origem indeferiu a petição inicial pela ausência de interesse de agir da parte autora, ao fundamento de que ela propôs a produção antecipada de prova, requerendo a cópia do contrato nº 6645850, sob alegação do prévio conhecimento dos fatos para justificar uma futura ação e/ou evitar o seu ajuizamento, contudo, também protocolizou ação de conhecimento, de forma simultânea, referente ao mesmo mútuo, restando prejudicado o pedido nos autos em epígrafe.

 

No entanto, a parte autora/apelante dirigiu razões recursais (Id. Num. 12860561) de forma genérica, limitando-se a consignar que o MM. Juiz a quo julgou extinto o processo por ausência das condições da ação, sob a justificativa que com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, a ação de exibição de documento não achou mais previsão legal, deixando de existir a ação cautelar satisfativa, sendo desnecessária a proposição de tal demanda, visto que o autor pode protocolar processo de conhecimento em que há pedido incidental para a exibição do documento, objeto desta ação”, quando, da simples leitura da sentença, observa-se que o d. Juízo a quo citou nominalmente a ausência de interesse de agir pela propositura concomitante de Pedido de Produção Antecipada de Provas e Ação Declaratória de Nulidade Contratual.

 

É dizer, portanto, que a autora recorre sustentando um argumento que sequer foi utilizado como fundamento da sentença, constatando-se a total desconexão entre a Apelação Cível com o processo em tela, devolvendo ao 2º grau de jurisdição argumentos que em nada possuem relação à sentença objurgada.

 

Nesse ponto, repiso, a apelante, em nenhum momento, discorre sobre o ponto nodal da decisão singular proferida pelo d. Juízo a quo, qual seja, a ausência de interesse de agir no presente caso.

 

Portanto, o recurso não guarda relação com a sentença atacada e não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida (CPC, arts. 932, III, 1.010, III), sendo que, por isso, não deve ser conhecido em razão de clara ofensa ao princípio da dialeticidade.

 

Nesta mesma linha é a jurisprudência deste e. TJPI, verbo ad verbum:

 

CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO GENÉRICA. MERA REPRODUÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA INICIAL. DIALETICIDADE. INEXISTÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

I - A apelação deverá conter, dentre outros requisitos, as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade da decisão recorrida;

II - O art. 932, III, do Código de Processo Civil, assevera que incumbe ao relator não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

III – Não satisfaz à exigência legal a mera reprodução dos argumentos encerrados na preambular no bojo da apelação;

IV – O recurso genérico, que não ataca os fundamentos da decisão recorrida, impossibilita o conhecimento do mérito, ante a ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal regularidade formal.

(TJPI | Agravo Interno Cível Nº 0760058-81.2022.8.18.0000 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 05/05/2023).

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA E AS RAZÕES RECURSAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. O princípio da dialeticidade recursal exige que “todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer novo julgamento da questão nele cogitada” (CUNHA, Leonardo José Carneiro da; DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil – vol. 03. Salvador: Juspodivm, 2009, p. 62.).

2. A violação à dialeticidade é vício insanável, de modo que não é possível a intimação da parte para a complementação das razões do apelo; inaplicabilidade do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, que se dirige à correção apenas de vícios formais. Precedentes do STJ.

3. Ausente a correlação entre as razões da apelação e da sentença vergastada, bem como o interesse recursal, o recurso não deve ser conhecido. 4. Recurso não conhecido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0012403-74.2012.8.18.0140 | Relator: Juiz convocado Dioclécio Sousa da Silva | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 03/02/2023).

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.

1. Conforme o Princípio da Dialeticidade, o recurso deve ser apresentado com fundamentos específicos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento.

2. As razões recursais apresentam argumentação genérica e mera repetição da petição inicial apresentada, inclusive menção a processo não manifestado na sentença, motivo pelo qual a Apelação não deve ser admitida.

3. Apelação Cível não conhecida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800092-41.2018.8.18.0032 | Relator: José Francisco Do Nascimento | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 24/03/2023).

 

Desta feita, o art. 1.011, I c/c o art. 932, III do CPC autoriza o Relator a não conhecer, monocraticamente, recurso inadmissível, in verbis:

 

Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:

I – decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…)

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

 

Por fim, registre-se que o presente vício, a respeito da total ausência de fundamentação e da inadequada formulação do pedido recursal, não pode ser considerado como um vício sanável ou de menor monta, porquanto não se enquadra como um vício “formal”.

 

Diante de todo o exposto, não conheço da presente Apelação Cível em comento, negando-a seguimento, com fulcro no art. 1.011, I c/c o art. 932, III do CPC/15.

 

Em razão da apresentação de contrarrazões recursais pela instituição financeira e a triangulação da relação processual, arbitro os honorários de sucumbência em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade judiciária concedida.

 

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

 

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803895-87.2022.8.18.0033 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 10/05/2024 )

Detalhes

Processo

0803895-87.2022.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

ANTONIO FRANCISCO MONTEIRO

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

10/05/2024