Decisão Terminativa de 2º Grau

Mensalidades 0757519-45.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0757519-45.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Mensalidades, Fies]
AGRAVANTE: MARINICE SARAIVA ATTEM
AGRAVADO: INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA.


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESISTÊNCIA DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO NOS TERMOS DO ART. 998 DO CPC.

 

 

DECISÃO TERMINATIVA 

  

  

Vistos.

  

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por MARINICE SARAIVA ATTEM contra decisão do MM. Juiz da 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA – PI exarada nos autos da  AÇÃO DE OBRIGAÇÃO FAZER c/c TUTELA DE URGÊNCIA c/c REPETIÇÃO INDÉBITO  nº 0804375-71.2022.8.18.0031  na qual o MM. Juiz singular indeferiu o pleito de tutela de urgência antecipada.

A parte agravante inicia suas razões recursais formulando pedido de Justiça Gratuita, ao argumento de não dispor de condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem comprometer a sua renda e de sua família. Em seguida, defende os preenchimentos dos requisitos de admissibilidade recursal e assevera que deve ser conhecido o recurso. Ao final, aponta o preenchimento dos requisitos ensejadores do pleito liminar e requer seja atribuído efeito suspensivo ativo ao vertente Agravo de Instrumento, para conceder a tutela de urgência pretendida na ação originária, e, no mérito, a confirmação do pleito liminar.

Decisão, em Id. 8437076, negando o efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento.

Contrarrazões em Id. 14502425.

Em manifestação de Id. 162, o agravante requer que seja proferida decisão de homologação de desistência, com a extinção do feito sem resolução do mérito. 

É o Relatório. DECIDO.

O artigo 998 do Código de Processo Civil, para casos que tais, assim dispõe, in verbis:

“Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.”

Neste sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DESISTÊNCIA DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO. A parte agravante requereu a desistência do recurso de agravo de instrumento interposto, pleito que pode ser formulado a qualquer tempo e independente de aceitação da parte recorrida, razão pela qual esta é homologada. Inteligência dos artigos 998 e 999, ambos do Código de Processo Civil. Homologado o pedido de desistência do recurso. ( Agravo de Instrumento Nº 70079362174, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 29/05/2019).

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESISTÊNCIA DO RECURSO. PEDIDO QUE PRESCINDE DE ANUÊNCIA DO REQUERIDO (ART. 998 DO CPC). Desistência homologada. (TJ-SP - AI: 22368665720218260000 SP 2236866-57.2021.8.26.0000, Relator: Almeida Sampaio, Data de Julgamento: 10/02/2022, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/02/2022)

 

Isto posto, e em consonância com o supracitado e transcrito dispositivo, HOMOLOGO a desistência do presente recurso requerida e determino à Coordenadoria Judiciária  que adote as necessárias providências para o retorno dos autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais.

Intimações necessárias.

Cumpra-se.

Teresina (PI), datado e assinado digitalmente. 

 

Desembargado MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator

 

 


 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757519-45.2022.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 08/05/2024 )

Detalhes

Processo

0757519-45.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Mensalidades

Autor

MARINICE SARAIVA ATTEM

Réu

INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA.

Publicação

08/05/2024