TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802900-22.2023.8.18.0136
RECORRENTE: FRANCISCO FERREIRA DE SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE DÍVIDA EXISTENTE. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS INADIMPLIDO (CHEQUE ESPECIAL). AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO
Visa o recurso a reforma da sentença (ID nº. 15752068), que JULGOU IMPROCEDENTE os pedidos contidos na inicial.
Irresignado a parte autora interpôs recurso inominado (ID nº 15752071) requerendo conhecimento e provimento do presente recurso para fins de reformar integralmente a sentença recorrida.
Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida (ID 15752075).
É o relatório sucinto.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cumpre observar que é aplicável o Código de Defesa do Consumidor no presente caso, tendo em vista que trata-se de relação de consumo. Contudo, não há que se falar em inversão do ônus da prova, tendo em vista que de acordo com o art. 6º, inciso VIII, do diploma consumerista, a inversão do ônus da prova só é cabível quando for verossímil as alegações autorais ou quando for o consumidor hipossuficiente.
Da análise pormenorizada dos autos, denota-se que os documentos acostados pela demandada (ID 15752055 – Pág. 03) são suficientes a comprovar a relação contratual entre as partes, bem como a dívida que ensejou a cobrança impugnada nestes autos.
Oportuno transcrever o trecho sentencial:
“Cumpre ainda salientar que o banco requerido noticiou que o autor se utilizou do limite do cheque especial disponível e não efetuou o pagamento, ensejando a restrição objeto dos autos. Pelos extratos juntados pelo réu verifica-se que o autor deixou de movimentar a conta questionada em agosto de 2021, com o saldo devedor no valor de R$ 900,00, ID nº 47081434. Consigno que o autor não demonstrou que a cobrança efetuada pelo requerido foi de forma indevida ou que após o pagamento continuou a receber cobrança por parte do réu. “
Dessa forma, a sentença apreciou com percuciência a prova dos autos, aplicando corretamente o direito. Assim, fez justiça ao caso concreto. Pois, aplicável o verbo do art. 46 da Lei 9.099/95:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Por todos estes argumentos, considero que não há provas nos autos suficientes para que seja julgada procedente a pretensão da autora, sendo de rigor a manutenção da sentença, que julgou improcedente a ação.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, com o fim de manter a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 26/07/2024
0802900-22.2023.8.18.0136
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorFRANCISCO FERREIRA DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação04/08/2024