Acórdão de 2º Grau

Produto Impróprio 0800526-37.2022.8.18.0146


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM DANOS MORAIS. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA. FATURA PAGA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800526-37.2022.8.18.0146 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 09/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800526-37.2022.8.18.0146

RECORRENTE: JOSE DA GUIA SILVA BARROS

Advogado(s) do reclamante: MARQUEL EVANGELISTA DE PAIVA JUNIOR

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM DANOS MORAIS. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA. FATURA PAGA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800526-37.2022.8.18.0146

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RECORRIDO: JOSE DA GUIA SILVA BARROS 
Advogado do(a) RECORRIDO: MARQUEL EVANGELISTA DE PAIVA JUNIOR - PI10523-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM DANOS MORAIS, na qual o autor, ora recorrido, requereu indenização pelos danos materiais e morais sofridos em razão de suspensão de fornecimento de energia elétrica de forma indevida.

Sobreveio sentença que julgou procedente os pedidos da exordial, in verbis:


“(...) Pelo exposto, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos da autora, para condenar a ré, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, a i) indenizar a parte autora pela indevida suspensão do fornecimento de energia elétrica, a título de danos morais, no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), valor este sujeito atualização monetária a partir desta data, conforme a súmula 362, e juros de mora a contar da citação, e a ii) restituir em dobro a parte autora pela cobrança indevida, na importância de R$ 90,44 (noventa reais e quarenta e quatro centavos), com atualização monetária e incidência de juros desde o efetivo prejuízo.

Sem custas e honorários, em face da previsão legal. Intime-se. (...)”


Razões do recorrente, alegando, em suma: que a suspensão do fornecimento de energia era devida, em razão do débito existente e reaviso de vencimento; inexistência de danos morais; a irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais; e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença na parte em que condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais); ou subsidiariamente que, em caso de manutenção da condenação, que seja reduzido o quantum indenizatório, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do recorrido.

Sem contrarrazões do recorrido.

É o relatório.


 

 

 


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.

Inicialmente, consigna-se que é perfeitamente aplicável, ao caso em análise, o Código de Defesa do Consumidor, que prevê em seu artigo 22 que os órgãos públicos, por suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, bem como a reparar os danos causados.

Cumpre registrar que a Portaria n.º 03/99 da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, reconheceu como serviço essencial o fornecimento de água, energia elétrica e telefonia.

Observo que, no caso dos autos, foi efetuada a suspensão do fornecimento de energia elétrica, mesmo com a fatura devidamente paga. Além disso, não foi respeitado o prazo de 15 (quinze) dias do aviso de inadimplemento, previsto no art. 173, I, “b”, da Resolução nº 414/2010, da ANEEL.

Assim, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 20% (dez por cento) do valor da condenação atualizado.


Leonardo Lúcio Freire Trigueiro 

Juiz Relator


 

 

 

 

 

 



Teresina, 08/08/2024

Detalhes

Processo

0800526-37.2022.8.18.0146

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Produto Impróprio

Autor

JOSE DA GUIA SILVA BARROS

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

09/08/2024