
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0755531-18.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Liminar]
AGRAVANTE: JOERIQUE SARAIVA MELO
AGRAVADO: INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA.
DECISÃO TERMINATIVA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. ANTECIPAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU E EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. ENSINO SUPERIOR. SISTEMA FEDERAL DE ENSINO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECONHECIMENTO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TEMA N.° 1154, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Em se tratando de ação ordinária cuja pretensão diz respeito à colação de grau e expedição de diploma em face de instituição de ensino superior (ainda que privada), a competência para processamento e julgamento do feito é da Justiça Federal. Matéria relacionada a ato delegado pelo Poder Público Federal (artigos 9º e 16, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – Lei n.º 9.394/1996). Precedentes do STF e do STJ.
2. In casu, o Juízo a quo, atuando em consonância com o julgamento firmado em sede de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (Tema n.º 1154), declinou a competência do feito à Justiça Federal.
3. Agravo de Instrumento conhecido e monocraticamente não provido, nos termos do art. 932, IV, “b”, do CPC.
I. RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JOERIQUE SARAIVA MELO, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba – PI, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Provisória de Urgência Inaudita Altera Pars, movida em desfavor da INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA., declinou a competência do feito para a Justiça Federal, nos seguintes termos, ipsis litteris:
“Assim, compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino.
Ante o exposto, DECLARO a incompetência deste Juízo e determino a remessa do presente processo à Justiça Federal, Seção Judiciária do Piauí, subseção da comarca de Parnaíba/PI” (id n.º 56681022 | Processo Originário n.º 0802585-81.2024.8.18.0031).
AGRAVO DE INSTRUMENTO: em suas razões recursais, o Agravante aduz, em síntese, que: i) não se mostra legal e tampouco razoável impedir o exercício de um direito líquido e certo, pois a Lei n.º 9394/96 permite a antecipação da diplomação, determinando, apenas, que o aluno tenha “extraordinário aproveitamento nos estudos”, situação que, no caso, mostra-se evidente, uma vez que, além de ter concluído mais de 85% (oitenta e cinco por cento) do curso, obteve aprovação em concurso público municipal; ii) no caso em epígrafe, o fumus boni juris advém da probabilidade do direito de o Agravante, conforme demonstrado abundantemente alhures (aprovação Concurso Público), sendo imprescindível a abreviação do curso de Medicina, com a expedição de certificado de conclusão de curso superior, haja vista que a graduação é condição indispensável para a posse na função de médico; iii) neste diapasão, tem-se que a pretensão da Agravante, em sede de tutela antecipada, é no sentido de que esta Relatoria determine que o Juízo a quo promova o processamento e julgamento da presente lide.
É o que basta relatar. Decido.
II. CONHECIMENTO
Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação” (STJ, RESP REPETITIVO 1.704.520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018).
Daí porque, ainda segundo a jurisprudência da Corte Superior, “é cabível o agravo de instrumento para impugnar decisão que define a competência” (STJ, EREsp: 1730436 SP 2018/0056877-4, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 18/08/2021, CE – CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 03/09/2021), como é o caso dos autos.
Ademais, o presente Agravo de Instrumento foi interposto dentro do prazo legal (art. 1.003, § 5º, do CPC) e cumpriu os requisitos previstos nos arts. 1.016 e 1.017, do CPC.
Isto posto, conheço do presente Agravo de Instrumento.
III. FUNDAMENTOS
Frise-se, de antemão, que, de igual modo ao Juízo do processo de origem, entendo evidente interesse da União na demanda (art. 109, inciso I, da CRFB/88), pois o pedido se volta contra faculdade particular – componente do SISTEMA FEDERAL DE ENSINO – e diz respeito a ato delegado pelo Poder Público Federal (colação de grau/concessão de diploma universitário). Assim disciplinam os artigos 9º e 16, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei n.º 9.394/1996):
LEI N.º 9.394/1996
Art. 9º A União incumbir-se-á de:
I – elaborar o Plano Nacional de Educação, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
[...]
VII – baixar normas gerais sobre cursos de graduação e pós-graduação;
VIII – assegurar processo nacional de avaliação das instituições de educação superior, com a cooperação dos sistemas que tiverem responsabilidade sobre este nível de ensino;
IX – autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino.
[…]
Art. 16. O sistema federal de ensino compreende:
I – as instituições de ensino mantidas pela União;
II – as instituições de educação superior mantidas pela iniciativa privada;
III – os órgãos federais de educação; [negritou-se]
No mesmo sentido, transcrevo a orientação do Supremo Tribunal Federal:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. SISTEMA FEDERAL DE ENSINO. INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - O Plenário desta Corte, ao julgar a ADI 2.501/MG, Rel. Min. Joaquim Barbosa, concluiu que as instituições privadas de ensino superior se sujeitam ao Sistema Federal de Ensino, sendo reguladas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/1996). Precedentes.
II – No caso dos autos, a Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu – VIZIVALI integra o Sistema Federal de Educação, o que evidencia o interesse da União no feito – mormente pela sua competência para legislar sobre diretrizes e bases da educação – e a competência da justiça federal para o seu julgamento. Precedentes.
III – Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF – RE 692456 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 02/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-218 DIVULG 05-11-2014 PUBLIC 06-11-2014). [negritou-se]
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE VALIDAÇÃO DE DIPLOMA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PRIVADA. INTEGRANTE DO SISTEMA FEDERAL DE ENSINO. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR. ART. 109, I, DA CF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRECEDENTES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. 1. Tem a União interesse e a Justiça Federal competência sobre os feitos que digam respeito às consequências de condutas comissivas ou omissivas relacionadas à expedição de diplomas por entidades, ainda que privadas, pois são integrantes do Sistema Federal de Ensino. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF – RE: 1282247 SP 0177187-74.2019.3.00.0000, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 08/06/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 15/06/2021). [negritou-se]
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DEMORA NA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR EM INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL (ART. 109, I, DA CF). PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de se reconhecer a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição, para processar e julgar as causas em que figure como parte instituição de ensino superior integrante do Sistema Federal de Educação. 2. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve fixação de honorários advocatícios. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
(STF – AgR RE: 1022988 PR - PARANÁ, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 27/10/2017). [negritou-se]
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. SISTEMA FEDERAL DE ENSINO. INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
(STF – RE 700936 AgR-segundo, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 01/04/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-072 DIVULG 10-04-2014 PUBLIC 11-04-2014). [negritou-se]
À vista do exposto, em se tratando de pretensões voltadas contra instituições particulares de ensino superior, o que a jurisprudência dos tribunais superiores – mormente os julgados supramencionados – revela é o seguinte:
i) se a ação proposta for o Mandado de Segurança, a competência será da Justiça Federal.
ii) se a ação proposta for ordinária – diferente do Mandando de Segurança – e discutir questões privadas relacionadas ao contrato de prestação de serviços firmado entre a instituição de ensino e o aluno (exempli gratia: inadimplemento de mensalidade, cobrança de taxas etc.), a competência será da Justiça Estadual.
iii) se a ação proposta for ordinária – diferente do Mandado de Segurança – e discutir questões relacionadas a atos delegados pelo Poder Público Federal (exempli gratia: colação de grau, expedição de diploma, registro de diploma perante o órgão público competente ou o credenciamento da entidade perante o Ministério da Educação), a União deverá figurar na lide e, em decorrência, a competência será da Justiça Federal.
De mais a mais, em 25 de junho de 2021, o Supremo Tribunal Federal julgou o mérito, com repercussão geral, do Recurso Extraordinário n.º 1.304.964/SP, cujo tema era assim descrito: Tema n.º 1154 – Competência da Justiça Federal para processar e julgar causas que versem sobre a expedição de diplomas de instituições de ensino superior privadas.
O Acórdão fora publicado em 20 de agosto de 2021, com a seguinte ementa, in verbis:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. SISTEMA FEDERAL DE ENSINO. CONTROVÉRSIA RELATIVA À EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR. INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ARTIGO 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO DIVERGE DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
(STF – RE 1304964 RG, Relator (a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 24/06/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-166 DIVULG 19-08-2021 PUBLIC 20-08-2021).
Em julgados recentes, o colendo Superior Tribunal de Justiça abarcou a tese firmada pelo STF e consolidou a jurisprudência para firmar a competência na Justiça Federal. Veja-se:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL. AÇÃO PROPOSTA CONTRA INSTITUIÇÕES PRIVADAS DE ENSINO SUPERIOR. DECLARAÇÃO DE VALIDADE DE DIPLOMA. TEMA 1.154/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. EFEITOS MODIFICATIVOS.
I - Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno interposto contra decisão que, no âmbito de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Cotia/SP e o Juízo Federal da 1ª Vara de Osasco - SJ/SP, nos autos de ação movida por particular contra instituição privada de ensino superior, objetivando a validade de diploma, declarou competente o Juízo estadual.
II - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 1.304.904/SP, submetido à sistemática da repercussão geral, estabeleceu a compreensão de que compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização (Tema n. 1.154).
III - Nesse panorama, recentemente, o STJ aderiu ao entendimento prestigiado pelo STF, passando a deliberar sobre a competência do Juízo federal para apreciação das demandas concernentes à expedição de certificados por entidades de ensino superior.
IV - Evidenciada que a hipótese dos autos, que discute a validade de diploma, é análoga ao respectivo precedente da Suprema Corte, compete ao Juízo federal solucionar a lide.
V - Embargos de declaração acolhidos.
(STJ – EDcl no AgInt no CC n. 177.506/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 22/3/2023, DJe de 24/3/2023)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. REGISTRO DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR. RE 1.304.964/SP. REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.154/STF).
1. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 1.304.964/SP, Rel. Min. Luiz Fux, em Repercussão Geral consolidou a tese segundo a qual "Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização".
2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para declarar competente o Juízo Federal da 6ª Vara de Guarulhos - SJ/SP, o suscitante.
(STJ – EDcl no AgInt no CC n. 178.235/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 29/5/2023)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENTIDADE PRIVADA DE ENSINO SUPERIOR. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. DEFINIÇÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA N. 1.154/STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL SUSCITANTE. I - Na origem, trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 1ª Vara de Osasco/SP e o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Carapicuíba/SP, nos autos da ação de conhecimento ajuizada contra a Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu - UNIG e o Centro de Ensino Aldeia de Carapicuíba - Cealca, com o objetivo de obter a declaração de validade de diploma de conclusão de curso superior, além de indenização por danos morais decorrente do mesmo fato. Nesta Corte, conheçeu-se do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Carapicuíba/SP, suscitado, nos moldes da jurisprudência do STJ. II - Decisão mantida em agravo interno e embargos de declaração. III - A respeito da controvérsia acerca de cancelamento de diplomas e similares, o STJ possuía duas correntes de entendimento: se a hipótese estivesse relacionada a assuntos sobre o credenciamento da instituição particular de ensino perante o Ministério da Educação (MEC), evidente o interesse da União, com a declaração do Juízo federal. Não sendo essa a situação que envolveria o cancelamento de diplomas, mas motivo outro, a ação deveria seguir seu trâmite no Juízo estadual. IV - Autos encaminhados pela Vice-Presidência da Corte para os fins de eventual juízo de retratação, em razão do julgamento do RE n. 1.304964/SP. V - O Tema 1.154/STF firmou a seguinte tese: "Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização." VI - A partir de tal entendimento do STF, supera-se anterior jurisprudência desta Corte, que deve render-se à tese que define a competência do Juízo federal para a hipótese em questão. VII - Embargos de declaração acolhidos, em juízo de retratação, e consequentemente no excepcional efeito modificativo, para declarar a competência do Juízo federal suscitante.
(STJ – FEDcl no AgInt no CC 171.794/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/03/2022, DJe 15/03/2022).
Nesta esteira, consigno que o art. 932, IV, “b”, do CPC, autoriza o Relator a negar provimento ao recurso contrário a julgamento firmado em sede de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, como se lê:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
IV – negar provimento a recurso que for contrário a:
[...]
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
No caso em análise, sendo evidente a consonância da decisão agravada com o Tema n.º 1.154, do STF, o não provimento do recurso é a medida que ora se impõe.
Pelo exposto, julgo monocraticamente não provido o recurso em epígrafe, nos termos expostos nesta fundamentação.
IV. DECISÃO
Forte nestas razões, conheço do presente Agravo de Instrumento, e, no mérito, julgo monocraticamente não provido, com fulcro no art. 932, IV, “b”, do CPC, mantendo a decisão agravada que reconheceu a incompetência da Justiça Estadual e declinou o feito para julgamento perante a Justiça Federal.
Comunique-se ao Juízo a quo, via SEI, sobre o teor desta decisão.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.
Teresina – PI, data registrada em sistema.
Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Relator
0755531-18.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorJOERIQUE SARAIVA MELO
RéuINSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA.
Publicação10/05/2024