TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800574-93.2021.8.18.0028
APELANTE: EPITACIO PEDROSA RIBEIRO DA COSTA
Advogado(s) do reclamante: AGAMENON PEDROSA RIBEIRO DA COSTA
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTE. NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. EMPREENDIMENTO COM MÚLTIPLAS UNIDADES CONSUMIDORAS. FINALIDADE EMPRESARIAL. LOCAÇÃO RESIDENCIAL E COMERCIAL. PROJETO DE INSTALAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA APROVADO. NULIDADE ADMINISTRATIVA DO ATO DE APROVAÇÃO. PODER DE AUTOTUTELA. POSSIBILIDADE. CARGA INSTALADA NA UNIDADE CONSUMIDORA SUPERIOR A 75KW. NECESSIDADE DE INSTALAÇÃO DE TRANSFORMADOR PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA DISTRIBUIDORA. EMPREENDIMENTO COMERCIAL URBANO NÃO ENQUADRADO COMO DE INTERESSE SOCIAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. Na sentença o Magistrado deduziu as razões de fato e de direito que levaram ao seu convencimento, acolhendo o contido no parecer técnico apresentado pela Empresa requerida, em estrita observância ao preceito normativo entabulado no art. 93, IX, da Carta Magna. Ademais, a fundamentação da sentença se embasou em outros elementos de prova capazes, por si só, de afastar a tese inicial mediante entendimento coerente e lógico, não estando o Magistrado vinculado às conclusões de perícia técnica apresentada pela parte requerente.
2. O pedido inicial se consubstancia no suposto direito de impor à Empresa distribuidora de energia elétrica a obrigação de instalar a energia elétrica, com base na rede de distribuição já implantada, na unidade consumidora, caracterizada como “Empreendimento com Múltipas Unidades Consumidoras - EMUC”.
3. Por se tratar a unidade consumidora de um “EMUC”, agiu corretamente a Distribuidora de Energia ao considerar como carga instalada do empreendimento o somatório de toda a potência necessária para o seu integral funcionamento.
4. Considerando que a carga instalada na unidade consumidora (“EMUC”) é superior a 75kW, nos termos do art. 12, III, da RN da ANEEL nº 414/2010, então vigente, impõe-se que o proprietário do empreendimento providencie a instalação de transformador próprio, haja vista que não é possível a instalação da rede elétrica com base na rede de distribuição já existente, sob pena de trazer eventuais prejuízos no que tange à qualidade do serviço de fornecimento de energia elétrica para os demais consumidores e para os próprios locatários das unidades (residenciais e comerciais) que integrarão o empreendimento.
5. A Distribuidora de energia elétrica não pode ser responsabilizada pelo investimento necessário para a construção de obras de infraestrutura básica das redes de distribuição de energia elétrica destinadas ao atendimento de empreendimentos habitacionais urbanos, muito menos os comerciais, não enquadrados como de interesse social.
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EPITÁCIO PEDROSA RIBEIRO DA COSTA contra sentença exarada nos autos da “Ação de Cumprimento de Obrigação c/c Indenização por Danos Morais” (Processo nº 0800574-93.2021.8.18.0028 – 2ª Vara da Comarca de Picos-PI), ajuizada contra EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ora apelado.
Na peça vestibular (Id 12781136), sustenta a parte Autora que 1) edificou um prédio com quatro (04) andares, composto por vinte e quatro (24) apartamentos residenciais e oito (08) salas comerciais, para fins de locação, 2) entregou à requerida projeto de instalações elétricas do prédio, denominada “EMUC – Empreendimento de Múltiplas Unidades Consumidoras”, o qual previa que o edifício seria energizado com baixa tensão, na rede secundária de fornecimento, 3) fora informado da “APROVAÇÃO COM RESSALVAS” do projeto elétrico, impondo-lhe a correção de algumas pendências, as quais foram realizadas e, em seguida, solicitada a ligação de energia do prédio, 4) apesar de a Empresa demandada haver marcado, por duas vezes, o atendimento do pedido de fornecimento de energia, ela nunca cumpriu com a obrigação, 5) após tratativas para obter a prestação do serviço, a requerida se posicionou negativamente, alegando que a carga instalada do empreendimento (“EMUC”) é superior a 75KW e a distribuidora não tem viabilidade técnica para lhe atender em rede secundária, sob pena de prejudicar o sistema elétrico e os demais consumidores, recomendando, assim, a instalação de um transformador particular, 6) pediu que reconsiderasse a exigência de instalação de transformador particular, tendo sido reiterado o posicionamento anterior pelo superior administrativo, e, 7) pleiteou novo pedido de reconsideração, tendo a administração silenciado.
No mérito, argui que a negativa de fornecimento de energia é abusiva, eis que viola o direito do autor ao acesso de serviço público essencial (art. 10, I, da Lei nº 7.783/89, art. 22, do CDC e Lei nº 8.987/95), desrespeita o trabalho de técnicos que aprovaram o projeto elaborado por engenheiro eletricista qualificado e desobedece às normas da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL – Resolução Normativa nº 414/2010).
Requer, ao final, a concessão de antecipação da tutela, a fim de compelir a Empresa requerida a fornecer a energia elétrica nas unidades do empreendimento, em tensão secundária da rede aérea, no prazo de dois (02) dias úteis, sob pena de multa diária, e, no mérito, seja confirmada a liminar pleiteada, bem como condenada a parte demandada a pagar indenização por danos morais.
Na Decisão Id 12781162, o d. Magistrado singular indeferiu o pedido de tutela antecipada, eis que não demonstrada a probabilidade do direito.
Na contestação (Id 12781419), a Empresa demandada argui que, primeiramente, que o “Projeto Elétrico” fora reprovado, e, em seguida, fora julgado improcedente a “Solicitação de Estudo de Viabilidade”, visto que a carga instalada é de 91,6KW e no projeto não apresenta transformador próprio.
No mérito, sustenta que 1) embora seja necessário o serviço de energia elétrica no imóvel da parte autora, a obrigação de fazer (expansão de rede) deve observar critérios de segurança, de viabilidade e as determinações dos prazos estabelecidos na ANEEL, 2) há necessidade de verificação da necessidade da disponibilidade de expansão da rede elétrica, 3) possui um estudo detalhado em relação à expansão da rede de energia elétrica, e a condenação na prestação de serviço não planejado, além de demandar um custo exorbitante no orçamento da concessionária, implicará em aumento de taxas de energia elétrica para todos os consumidores, 4) não foram demonstrados os requisitos para a responsabilização civil, inexistindo, assim, o dever de indenizar, e, 5) não cabe a inversão do ônus da prova.
Pleiteia, enfim, a total improcedência dos pedidos iniciais, condenando a parte requerente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
A parte autora apresentou réplica à contestação (Id 12781424) refutando os fundamentos da Empresa requerida.
Na audiência de conciliação (Id 12781444), restou o ato prejudicado antes a ausência dos interessados.
Na sentença de mérito (Id 12781450), o r. Juízo singular julgou os pedidos iniciais improcedentes, extinguindo com resolução do mérito a demanda originária. Por último, condenou a parte autora no pagamento de custas judiciais e de honorários advocatícios em dez por cento (10%) sobre o valor da causa.
A parte requerente interpôs Embargos de Declaração (Id 12781453), o qual depois de contrarrazoado (Id 12781457), fora julgado improvido (Id 12781461).
A parte autora interpôs Apelação Cível (Id 12781464), suscitando, inicialmente, a nulidade da sentença (art. 489, § 1º, IV, do CPC), haja vista que fora omissa na análise de determinadas questões suscitadas na inicial e na réplica. Ainda que anulada a sentença, requer que o mérito da lide seja apreciado, nos termos do art. 1.031, § 3º, III e IV, do CPC.
No mérito, assevera que apresentou parecer técnico o qual comprova a regularidade da edificação para o fornecimento de energia elétrica conforme as normas da ANEEL e da Concessionária, além do que a requerida não comprova a impossibilidade técnica e muito menos a insegurança para proceder à ligação do serviço pretendido, embasando-se apenas na inexistência de transformador próprio no local, que, se necessário fosse seria obrigação da própria recorrida. Alega, por último, que o critério de tensão para o fornecimento e o ônus financeiro do atendimento não se faz pela soma total das cargas instaladas nas unidades consumidores, mas, sim, pela carga instalada em cada uma delas.
Requer, por último, o provimento do recurso para, anulando a sentença, julgar procedentes os pedidos iniciais, ou, alternativamente, caso não entenda que o processo está em condições de julgamento que proceda ao retorno dos autos à origem para novo julgamento.
Intimada, a parte autora apresentou suas contrarrazões recursais (Id 12781472), refutando os fundamentos do apelo e, ao final, requerendo o improvimento do recurso.
Recebido o recurso, os autos foram encaminhados para o Ministério Público do Piauí que manifestou não ter interesse.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): conheço do recurso, eis que preenchidos os requisitos legais.
O cerne da lide consiste na análise da existência, ou não, do direito ao fornecimento de energia elétrica para o “Empreendimento com Múltiplas Unidades Consumidoras – EMUC” através de “Rede de Distribuição Secundária” já implantada, utilizando-se, inclusive, de posto de transformação já instalado, segundo afirma a parte autora, com capacidade para atender à demanda do empreendimento que possui vinte e quatro (24) apartamentos, com um e dois quartos, além de oito (08) salas comerciais.
A Empresa demandada, em contrapartida, afirma que a ligação da energia pretendida seria inviável, pois a carga instalada é de 91,6kW e no projeto não fora apresentado transformador próprio.
Impõe-se analisar, antes da análise do mérito propriamente dito, a tese de nulidade da sentença em decorrência da alegada ausência de fundamentação.
Não merece amparo a tese inicial exposta nas razões recursais.
É digno de nota que fora fixada a seguinte tese em sede de repercussão geral, vejamos: “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.” (Tema 339, do STF).
Na espécie, é inequívoco que o Magistrado singular deduziu as razões de fato e de direito que levaram ao seu convencimento, acolhendo o contido no parecer técnico apresentado pela Empresa requerida, em estrita observância ao preceito normativo entabulado no art. 93, IX, da Carta Magna.
Ademais, ainda que não tenha se manifestado, muito menos acolhido a conclusão do laudo pericial (“Parecer Técnico”) apresentado na inicial, a fundamentação da sentença se embasou em outros elementos de prova capazes, por si só, de afastar a tese inicial mediante entendimento coerente e lógico, não estando o Magistrado vinculado às conclusões de perícia técnica apresentada pela parte requerente. Assim, não há que se falar em violação ao disposto no inciso IV do art. 489 do CPC.
Desse modo, afasto a alegação de nulidade da sentença suscitada no apelo em epígrafe.
Quanto ao mérito propriamente dito, também não merece guarida a pretensão recursal, tal como se passa a fundamentar.
Como afirmado acima, pretende a parte autora que seja imposto à Empresa demandada a obrigação de fornecer energia elétrica, com base na “Rede de Distribuição Secundária” já implantada, a todo o seu empreendimento, que compreende unidades residenciais e comerciais.
Sustenta a parte requerente, inclusive com base em “Parecer Técnico” elaborado por Engenheiro Eletricista (Id 12781147), que a Distribuidora de energia requerida pode fornecer o serviço pretendido, através de um “Ramal de Ligação” que já disponibiliza, atendendo aos requisitos de segurança e proteção para a ligação do empreendimento.
Analisando os fundamentos do citado parecer, nota-se que o profissional responsável por sua elaboração tenta enquadrar o “EMUC” (“Empreendimento com Múltiplas Unidades Consumidoras”) pertencente à parte autora como uma unidade consumidora predominantemente de uso residencial, não se enquadrando, segundo seu entendimento, no conceito disposto no art. 18, da Resolução Normativa (RN) da ANEEL nº 414/2010, segundo o qual:
“Art. 18. O empreendimento com múltiplas unidades consumidoras, cuja atividade predominante seja o comércio ou a prestação de serviços, na qual as pessoas físicas ou jurídicas utilizem energia elétrica em apenas um ponto de entrega, pode ser considerada uma única unidade consumidora, desde que atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:” (Redação dada pela Resolução Normativa ANEEL nº 479, de 03.04.2012)
É digno de nota que a Resolução Normativa supracitada, que estabelece regras de prestação de serviço público de distribuição de energia elétrica, fora revogada pela Resolução Normativa nº 1.000, de 07.12.2021.
Ocorre que não deve prevalecer a tese sustentada pelo parecerista contratado pela parte autora, eis que o empreendimento de sua propriedade tem inequívoca finalidade empresarial (geração de lucro), pois será utilizado eminentemente para locação (residencial e comercial).
Assim, ainda que a locação das unidades que compõem o empreendimento tenha, em sua maioria, fins residenciais, não há que considerar a unidade consumidora (edifício), para fins de fornecimento de energia elétrica, como simples unidade de uso residencial, tal como sugere o documento técnico apresentado, na inicial, pela parte apelante.
Ademais, para que a Distribuidora possa se responsabilizar pelo fornecimento de energia elétrica a uma unidade consumidora, especialmente com sua conexão de forma gratuita, tal como objetiva o apelante, deveria ser observado, quando da vigência da Resolução nº 414/2010, por exemplo, a carga instalada para o seu funcionamento, conforme previsto no seu art. 40, além da classe e subclasse da unidade consumidora (art. 5º).
Na espécie, a unidade consumidora que se pretende assegurar o fornecimento de energia elétrica, como acima afirmado, é um “EMUC”, localizada em região urbana, e caracterizado na subclasse comercial, conforme definido pela própria Empresa demandada, conforme documento Id 12781144.
É de se notar que a anterior aprovação do projeto de instalação de energia elétrica no empreendimento da parte autora/apelante fora reconsiderada pela Empresa demandada, sendo tal ato plenamente possível e legal, tendo em vista que ela, na condição de prestadora de serviço público, é detentora do poder de autotutela dos próprios atos, podendo anulá-los quando ilegais ou revogá-los quando inconvenientes ou inoportunos.
Conforme demonstrado pela própria parte autora, através do documento Id 12781146, p. 01, a não aprovação, pela Empresa apelada, do projeto de instalação do serviço pretendido decorreu do fato de que a carga instalada no empreendimento seria equivalente a noventa e um vírgula noventa e seis quilowatts (91,96KW), portanto superior a setenta e cinco quilowatts (75kW), circunstância que impõe ao proprietário do empreendimento o dever de instalar transformador próprio para que possa ser atendido.
Segundo dispunha o art. 2º, inciso VII, da supracitada Resolução Normativa da ANEEL nº 414/2010, com redação equivalente no art. 2º, inciso III, da vigente Resolução nº 1.000/2021, prever o conceito de carga instalada, nos seguintes termos:
“Art. 2º. ………………………………………………………
……………………………………………………………………….
VII - carga instalada: soma das potências nominais dos equipamentos elétricos instalados na unidade consumidora, em condições de entrar em funcionamento, expressa em quilowatts (kW);
……………………………………………………………………….”
Vê-se, pois, que para a medição da carga instalada na unidade consumidora deve-se levar em consideração a soma das potências nominais, e não reais, dos equipamentos elétricos nela instalados e em condições de entrar em funcionamento.
Portanto, não há que se falar em definição da carga instalada conforme o efetivo uso de equipamentos elétricos, eis que, na espécie, as unidades residenciais e comerciais, ao menos em tese, sequer estão servidas da energia elétrica pretendida.
Por se tratar a unidade consumidora de um “EMUC”, agiu corretamente a Distribuidora de Energia ao considerar como carga instalada do empreendimento o somatório de toda a potência necessária para o seu integral funcionamento.
É certo, ainda, que a Empresa apelada informou à parte autora/apelante, em 05.11.2020 (Id 12781146, p. 01), que a carga instalada na unidade consumidora (“EMUC”) é superior a setenta e cinco quilowatts (75kW), nos termos do art. 12, III, da RN da ANEEL nº 414/2010, então vigente.
Tal circunstância impõe, segundo a Distribuidora requerida, que o proprietário do empreendimento providencie a instalação de transformador próprio, o que indica que não é possível a instalação da rede elétrica com base na rede de distribuição já existente, sob pena de trazer eventuais prejuízos no que tange à qualidade do serviço de fornecimento de energia elétrica para os demais consumidores e para os próprios locatários das unidades (residenciais e comerciais) que integram o empreendimento.
Desse modo, agiu corretamente o d. Magistrado singular em negar o pedido inicial de instalação da energia elétrica no empreendimento da parte autora, sem que esta cumprisse com a obrigação de providenciar a instalação do transformador próprio, a fim de viabilizar o funcionamento integral do seu negócio privado, sem possível prejuízo da coletividade.
Há que se ressaltar, enfim, que a Distribuidora requerida não pode ser responsabilizada pelo investimento necessário para a construção de obras de infraestrutura básica das redes de distribuição de energia elétrica destinadas ao atendimento de empreendimentos habitacionais urbanos, muito menos os comerciais, não enquadrados como de interesse social, tal como pretende a parte apelante.
Impõem-se trazer à colação o disposto no art. 48, caput e inciso III do seu § 1º, da RN da ANEEL nº 414/2010, vigente à época da não aprovação do projeto de fornecimento de energia elétrica apresentado pelo empreendedor apelante, que encontra correspondente na vigente RN nº 1.000/2021 (art. 480, caput e § 1º, III), vejamos:
“Art. 48. A distribuidora não é responsável pelos investimentos necessários para a construção das obras de infraestrutura básica das redes de distribuição de energia elétrica destinadas à regularização fundiária de interesse específico e ao atendimento dos empreendimentos habitacionais para fins urbanos, não enquadrados no art. 47.
§ 1º A responsabilidade financeira pela implantação das obras de que trata o caput é do responsável pela implantação do empreendimento ou da regularização fundiária e inclui os custos:
I – das obras do sistema de iluminação pública ou de iluminação das vias internas, conforme o caso, observando-se a legislação específica.
II – das obras necessárias, em quaisquer níveis de tensão, para a conexão à rede de propriedade da distribuidora, observadas as condições estabelecidas nos §§ 3º a 5º deste artigo; e
III – dos transformadores de distribuição necessários para o atendimento.
……………………………………………….…….”
Não é outro o entendimento firmado na jurisprudência dos Tribunais pátrios, conforme seguem os arestos abaixo:
“APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA REJEITADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. TERRACAP. CEB DISTRIBUIÇÃO S.A.. CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIO RESIDENCIAL EM SAMAMBAIA. ENERGIA ELÉTRICA. INFRAESTRUTURA BÁSICA CONSTATADA. LEI N. 6.766/1979. ATRASO NA ENTREGA DOS IMÓVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DAS RÉS NÃO CONSTATADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE EVIDENCIADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(…) 3. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que, nos autos de ação de conhecimento ajuizada contra a Companhia Imobiliária de Brasília (Terracap) e Ceb Distribuição S.A., julgou improcedentes os pedidos de indenização, por danos materiais e morais, deduzidos na petição inicial, decorrentes de suposta ausência de fornecimento, pelas rés, de infraestrutura elétrica básica aos imóveis adquiridos pelas autoras.
(...)
7. No aspecto, deve ser destacado o conteúdo do ofício apresentado aos autos pelo Superintendente de Regulação dos Serviços de Distribuição da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), no qual foi expressamente pontuado que "a responsabilidade pela obra de conexão à rede de distribuição existente e a instalação de transformadores e/ou montagem eletromecânica de Estações Transformadoras (ET) para atendimento a empreendimento de múltiplas unidades consumidoras ou a unidade consumidora do Grupo A não são de responsabilidade da Terracap".
8. Por sua vez, sobre a responsabilidade da concessionária responsável pelo serviço de distribuição de energia elétrica, há que se ressaltar que, nos moldes do art. 48 da Resolução Normativa n. 414 de 2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), "A distribuidora não é responsável pelos investimentos necessários para a construção das obras de infraestrutura básica das redes de distribuição de energia elétrica destinados ao atendimento dos empreendimentos de múltiplas unidades consumidoras, observadas as exceções e condições específicas previstas nos arts. 48-A e 48-B para a regularização fundiária urbana de interesse social e para os empreendimentos do Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV".
9. O § 7º do referido dispositivo regulamentar é claro ao assentar que "A responsabilidade pela infraestrutura para viabilizar o atendimento das solicitações de ligação de energia elétrica nas parcelas ainda não concluídas do empreendimento é do responsável pela implantação".
10. A par de tal quadro, não há como imputar à CEB Distribuição S.A., tampouco à loteadora, Companhia Imobiliária de Brasília, ora apeladas, nos termos da aludida regulamentação, a responsabilidade pela implantação de infraestrutura elétrica específica para atendimento a empreendimento com múltiplas unidades consumidoras, a exemplo daquele levado a efeito pelas autoras, ora apelantes. Afigura-se escorreita, portanto, a r. sentença, ao julgar improcedentes os pedidos indenizatórios deduzidos na petição inicial.
(...)
12. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJDFT, Acórdão 1334755, 07036511220198070018, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2021, publicado no DJE: 5/5/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)”
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEMIG - PROPRIEDADE RURAL - OBRA DE INFRAESTRUTURA BÁSICA E DOCUMENTOS DE REGULARIZAÇÃO DA ÁREA NÃO COMPROVADOS - RESOLUÇÃO ANEEL Nº 1.000/21 - REQUISITOS NÃO ATENDIDOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
- Conforme disposto na Resolução n. 1000/21, da ANEEL, a conexão das instalações ao sistema de distribuição é um direito do consumidor e demais usuários, ficando a distribuidora obrigada a realiza-la na modalidade permanente, desde que as instalações elétricas do consumidor e demais usuários satisfaçam às condições estabelecidas na legislação.
- Nos termos do art. 480 da Resolução n. 1000/21, da ANEEL, a distribuidora não é responsável pelos investimentos necessários para a construção das obras de infraestrutura básica das redes de distribuição de energia elétrica destinados ao atendimento dos empreendimentos de múltiplas unidades consumidoras.
- Não logrando êxito a parte autora em comprovar a regularidade do loteamento, bem como a existência de infraestrutura básica na localidade para energização da propriedade, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.335129-5/001, Relator(a): Des.(a) Maurício Soares , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/04/2024, publicação da súmula em 12/04/2024)”
Portanto, não subsiste razão na pretensão recursal, devendo ser preservado o entendimento firmado no ato decisório apelada.
Diante do exposto, conheço da apelação cível para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. MAJORO os honorários advocatícios, a título de sucumbência recursal, para quinze por cento (15%) do valor atualizado da causa.
É o voto.
Teresina, 26/06/2024
0800574-93.2021.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorEPITACIO PEDROSA RIBEIRO DA COSTA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação26/06/2024