Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0803685-91.2021.8.18.0123


Ementa

RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LAUDO QUE COMPROVA QUE O RÉU INVADIU A PREFERENCIAL. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. MINORAÇÃO DO QUANTUM. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803685-91.2021.8.18.0123 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 02/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803685-91.2021.8.18.0123

RECORRENTE: MARIA ILMA DOS SANTOS BARBOSA

Advogado(s) do reclamante: RAFAEL COSTA DOS SANTOS

RECORRIDO: MARCUS FERREIRA GOMES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO.  LAUDO QUE COMPROVA QUE O RÉU INVADIU A PREFERENCIAL. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. MINORAÇÃO DO QUANTUM. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803685-91.2021.8.18.0123
Origem: 
RECORRENTE: MARIA ILMA DOS SANTOS BARBOSA 
Advogado do(a) RECORRENTE: RAFAEL COSTA DOS SANTOS - PI18591-A

RECORRIDO: MARCUS FERREIRA GOMES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduziu que, no dia 05/08/2021, sofreu um acidente de trânsito causado pelo réu, o que lhe acarretou prejuízos materiais e morais. Informou que, conforme Boletim de Ocorrência, o requerido imprudentemente bateu no seu carro por não exercer o dever de cautela na direção.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para: a) Condenar o réu quanto aos danos morais suportados, no valor de 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros e correção monetária desde o arbitramento; b) em relação aos danos materiais, no valor de R$ 9.246,27 (nove mil, duzentos e quarenta seis reais e vinte sete centavos), referente a despesas com reparo do veículo e transporte, acrescido de juros e correção monetária a contar da data do fato danoso.

Inconformado com a sentença proferida, o autor interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, não ter dado causa ao acidente e que não se absteve de tentar ajudar a autora, pugnando pelo afastamento do dano moral e material.

Sem contrarrazões ao recurso.

É o relatório sucinto.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

O fato do acidente é incontroverso. Do percuciente exame dos fatos e da documentação ofertada com a inicial, verifica-se que o recorrente foi o responsável pela colisão no veículo dirigido pela autora, tendo em vista que, conforme Boletim da Polícia Militar, o requerido deixou de observar as normas gerais de circulação e conduta.

A esse propósito, diga-se, o laudo de exame em local de acidente de tráfego goza de presunção de veracidade, sendo certo que o fato nele descrito somente pode ser rechaçado por meio da apresentação de provas em sentido contrário e não de arguições desprovidas de comprovação inconteste. Desta feita, convicto quanto à existência da colisão envolvendo os veículos das partes, passo a apuração da responsabilidade civil.

Nesse contexto, é importante repisar sobre os elementos indispensáveis para configuração da responsabilidade e o consequente dever de indenizar, são eles: 1) o dano causado a outrem, que no caso do dano moral pode ser entendido como a dor impingida a alguém; 2) o nexo de causalidade, entendido como a vinculação entre determinada ação ou omissão e o dano experimentado; 3) conduta culposa, que genericamente engloba o dolo (intencionalidade) e a culpa em sentido estrito (negligência, imprudência ou imperícia), correspondente em qualquer caso à violação de um dever preexistente.

Na espécie, verifico que a conduta do requerido possui nexo de causalidade direto com o prejuízo sofrido pela autora, que conseguiu comprovar os danos materiais por ela experimentados, por meio das notas fiscais e recibos juntados aos autos. Dessa forma, entendo como acertada a sentença de primeiro grau ao condenar o requerido quanto ao dano material em R$ 9.246,27 (nove mil, duzentos e quarenta seis reais e vinte sete centavos).

No que concerne à pretensão por danos morais, entendo configurada na espécie dos autos, pois como decorrência do acidente, a autora sofreu dano moral experimentado por culpa do recorrente. Afora o abalo psíquico, o sofrimento e susto relacionados ao próprio sinistro e após este, tem-se que o ato ilícito do requerido também implicou em privar a parte autora do pleno uso, gozo e disposição do seu veículo.

Todavia vislumbro a necessidade de reforma do quantum arbitrado como danos morais para fins de melhor adequação às circunstâncias do caso concreto. Consigno que o prejuízo moral experimentado deve ser ressarcido numa soma que não apenas compense à autora todo o aborrecimento injustamente suportado, mas especialmente atenda às circunstâncias do caso concreto, tendo em vista, especialmente a relação ofensa-ofensor-ofendido, exigindo ao mesmo tempo prudência e severidade do órgão julgador.

Diante das argumentações acima expostas, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) consiste em montante que melhor atende à situação em questão, além de observar os princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.

Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para fins de reduzir o valor da indenização a título de danos morais para o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais). De outra parte, julgo improcedente o pedido recursal de reconhecimento de que o recorrente não deu causa ao acidente, pelos motivos já expostos. No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos. 

 

Ônus de sucumbência pelo recorrente, a qual condeno em custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor corrigido da causa. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça.

É como voto.

Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.

    

 



Teresina, 02/07/2024

Detalhes

Processo

0803685-91.2021.8.18.0123

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

MARIA ILMA DOS SANTOS BARBOSA

Réu

MARCUS FERREIRA GOMES

Publicação

02/07/2024