TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001499-26.2015.8.18.0031
APELANTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO AUGUSTO PIRES BRANDAO, DIOGO JOSENNIS DO NASCIMENTO VIEIRA, PEDRO VITOR BARBOSA PORTELA, ANA MARIA CLAUDINO DE OLIVEIRA MORAIS
APELADO: ANTONIA PEREIRA DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamado: JULIANA TELES VERAS
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. 1.Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto. 2.Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados na apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso. 3.Embargos não providos.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0001499-26.2015.8.18.0031 Fundação Dos Economiários Federais – FUNCEF, inconformada com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com Antonia Pereira de Carvalho, ora embargada, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que sejam sanadas omissões que entende existentes no acórdão respectivo. Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, pois teria sido omissa quanto a análise de certos pontos tratados na Apelação, deixando de se debruçar sobre a matéria. Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido. O embargado apresentou contrarrazões nas quais propugnou pela manutenção do decidido, entendendo que os pontos ora arguidos já foram objeto do acórdão recorrido. Outrossim, requer também a condenação do Embargante ao pagamento de multa no importe de 2 (dois) por cento do valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 1.026, § 2º do CPC, visto que, segundo o embargado, tratar-se de recurso manifestamente protelatório. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
Origem:
APELANTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
Advogados do(a) APELANTE: ANA MARIA CLAUDINO DE OLIVEIRA MORAIS - PI22657, ANTONIO AUGUSTO PIRES BRANDAO - PI12394-A, DIOGO JOSENNIS DO NASCIMENTO VIEIRA - PI8754-A, PEDRO VITOR BARBOSA PORTELA - PI18378-A
APELADO: ANTONIA PEREIRA DE CARVALHO
Advogado do(a) APELADO: JULIANA TELES VERAS - PI6073-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração. Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por viciados foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris: “Foi visto, a apelante argumenta, de logo, que o prazo prescricional fora interrompido, com base no inc. VI do art. 202 do Código Civil vigente, porquanto a apelada teria recebido notificação extrajudicial da dívida em 04/09/12. Sem razão, porém. É que no STJ predomina o entendimento, ao qual me filio, aliás, de que “o mero envio de notificação extrajudicial não constitui causa apta a interromper a prescrição, nos termos do art. 202, VI, do CC, pois é necessário, para esse fim, a existência de ato inequívoco de reconhecimento da dívida pelo devedor”. Precedentes exemplificativos: [AgInt no AREsp n. 1.656.629/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 26/11/2021; AgInt no REsp n. 1.826.395/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/5/2021, DJe de 26/5/2021]. No caso em apreço, observa-se, claramente, que a dívida exigida, no valor de R$ 36.293,89 (trinta e seis mil, duzentos e noventa e três reais e oitenta e nove centavos), restou atingida pelo prazo prescricional quinquenal, previsto no inc. I do § 5º do art. 206 do Código Civil vigorante, eis que este se iniciou em 2009 [doc´s id. 5871481], encerrou-se no ano de 2014, mas a demanda principal só foi ajuizada 2015 [certidão id. 5871481] Logo, se prescrita a pretensão exordial, correta a extinção do feito, com resolução de mérito, nos termos do inc. II do art. 487 do CPC/15. EX POSITIS, ao tempo em que conheço do recurso, pois atendidos os seus pressupostos de admissibilidade, VOTO, contudo, para que lhe seja denegado provimento, mantendo-se incólume a sentença vergastada, por suas próprias razões de decidir.” Ora, percebe-se que a razão não assiste ao embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que o acórdão tratou objetivamente sobre a questão tida por viciada, de modo que não existe o vício apontado por ele, posto que o acórdão bem analisou as questões ora arguidas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados pelo embargante na apelação, sendo evidente o seu intento de apenas rediscutir matéria já decidida em todos os aspectos. Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação do acórdão prolatado, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade do embargante. Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a manutenção do acórdão. Ademais, quanto ao pedido do embargado sobre a condenação do embargante ao pagamento de multa, com fundamento no artigo 1.026, § 2º do CPC, visto tratar-se de recurso manifestamente protelatório, esse não deve prosperar, uma vez que conheço dos aclaratórios. De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores. Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.
Teresina, 25/06/2024
0001499-26.2015.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPagamento
AutorFUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
RéuANTONIA PEREIRA DE CARVALHO
Publicação26/06/2024