Decisão Terminativa de 2º Grau

Agência e Distribuição 0750950-91.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0750950-91.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Agência e Distribuição]
AGRAVANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
AGRAVADO: RAFAEL DA SILVA LOPES


DECISÃO TERMINATIVA



PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SENTENÇA PROFERIDA NO PROCESSO ORIGINÁRIO. PERDA DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO. SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO.



Vistos, etc.


Trata-se de Agravo Interno, distribuído anteriormente sob o nº 0760413-57.2023.8.18.0000 (Id. N. 16122818), interposto por RAFAEL DA SILVA LOPES contra decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo requerido no presente Agravo de Instrumento.


Conquanto sucinto, é o relatório. Decido.


De saída, cumpre mencionar que foi já foi proferida decisão terminativa (Id. N. 14262126), negando seguimento ao presente Agravo de Instrumento, em razão de perda superveniente do seu objeto.


Tal fato, portanto, se apresenta como prejudicial ao prosseguimento do presente Agravo Interno, à vista do próprio esvaziamento da sua questão principal, implicando, por conseguinte, a perda de seu objeto e a ausência de pressuposto de admissibilidade intrínseco.


Na doutrina, o prof. Nelson Nery Junior1, destaca que “recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”.


O art. 932, III, do CPC/15, preceitua que “incumbe ao Relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.


Dessa forma, estando prejudicado o objeto do presente recurso, não resta satisfeito o requisito de admissibilidade, fato que impede o prosseguimento do feito.


Forte nestas razões, nego seguimento ao Agravo Interno Id. Num. 16122818 – Págs. 03/11, em razão da ausência de pressuposto intrínseco de admissibilidade, em consonância com o disposto no art. 932, III, do CPC/15, eis que manifestamente prejudicado.


Ademais, reitero a decisão de Id. N 15204484 e determino o arquivamento dos autos.


Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.


Após transcurso do prazo, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.


Teresina, data registrada em sistema.



Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator


1 Nery Junior, Nelson. Código de processo civil comentado: e legislação extravagante : atualizado até 17 de fevereiro de 2010 / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. – 11. ed. rev. e ampl. – São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 1002.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750950-91.2023.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 10/05/2024 )

Detalhes

Processo

0750950-91.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Agência e Distribuição

Autor

INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

Réu

RAFAEL DA SILVA LOPES

Publicação

10/05/2024