Acórdão de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0800729-14.2023.8.18.0162


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER e TUTELA LIMINAR DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO. DÉBITOS EM ATRASO. DÍVIDA RECONHECIDA PELA AUTORA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. DÉBITO EXISTENTE. SUSPENSÃO DEVIDA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOR A RÉ A OBRIGAÇÃO DE PARCELAR A DÍVIDA. AUTONOMIA DA VONTADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800729-14.2023.8.18.0162 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 26/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800729-14.2023.8.18.0162

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RECORRIDO: LINDOMAR AVELINO DE SOUSA

Advogado(s) do reclamado: RENATO PIRES BERGER FILHO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


EMENTA

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER e TUTELA LIMINAR DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO. DÉBITOS EM ATRASO. DÍVIDA RECONHECIDA PELA AUTORA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. DÉBITO EXISTENTE. SUSPENSÃO DEVIDA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOR A RÉ A OBRIGAÇÃO DE PARCELAR A DÍVIDA. AUTONOMIA DA VONTADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800729-14.2023.8.18.0162
Origem: 
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RECORRIDO: LINDOMAR AVELINO DE SOUSA
Advogado do(a) RECORRIDO: RENATO PIRES BERGER FILHO - PI3301-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER e TUTELA LIMINAR DE OBRIGAÇÃO DE FAZER em que a parte autora pleiteia a exclusão do nome do autor do cadastro restritivo de consumo SERASA, nulidade do termo de parcelamento de cobrança indevida inadequado a média de consumo do autor, que seja fixada a dívida do autor referente ao período de março/2.020, a fevereiro de 2023, no valor de R$ R$2.777,40 a ser fracionada em cinquenta parcelas e a repetição de indébito no valor de R$488,34, referente a cobrança indevida de março de 2022.

Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil/15 para: a)Que haja a nulidade do termo de parcelamento de cobrança indevida, inadequado a média de consumo do autor, carga instalada de consumo (4 lâmpadas, 1 TV, 1 geladeira, 1 ventilador); b)Que seja fixada a dívida do autor referente ao período de março/2020, a fevereiro de 2023, no valor de R$ 2.777,40 (dois mil setecentos e setenta e sete reais e quarenta centavos), a ser fracionada em 50 (cinquenta) parcelas; c)Condenar a parte ré, a pagar para a parte autora a repetição de indébito no valor de R$ 488,34 (quatrocentos e oitenta e oito reais e trinta e quatro centavos), referente a cobrança indevida de março de 2022, corrigida monetariamente desde a data do evento danoso, e juros legais desde a citação. Incabível a condenação no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).

Razões da recorrente alega em síntese: resumo dos fatos; do mérito; da veracidade dos fatos; do parcelamento e da possibilidade de vinculação nas faturas regulares de consumo; não obrigatoriedade de receber por partes. Por fim, pede pela total reforma da sentença em todos os seus termos, ante a demonstração de validade do parcelamento realizado entre as partes, a impossibilidade de estipulação de parcelamento pelo Juízo de 1º grau que fere o princípio da autorregulação dos interesses particulares, bem como o descabimento da condenação em repetição indébito considerando a regularidade do procedimento adotado.

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório.

 

VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de Ação na qual a parte autora aduz que 8 de novembro 2021, foi firmado TERMO DE PARCELAMENTO DE DÉBITO referente ao período de março de 2020, a outubro de 2021, no importe R$12.036,80 (doze mil e trinta e seis reais e oitenta centavos), a ser pago da seguinte forma, pagamento à vista de R$500,00 (quinhentos reais) mais 60 parcelas de R$192,28 (cento e noventa e dois reais e vinte e oito centavos). As parcelas do parcelamento foram inseridas nas faturas de consumo a partir de novembro de 2021.

Aduz ainda que em 11 de agosto de 2022, foi firmado termo de ocorrência de inspeção, notificando deficiência técnica para instalar padrão de medição conforme NDEE_FORNECIMENT DE ENERGIA e que ocorreu a suspensão do fornecimento de energia elétrica aos 24 de agosto de 2022, por falta de pagamento de energia elétrica. O nome do autor foi inserido no cadastro negativo de débitos.

Compulsando os autos, constata-se que o requerente reconhece que se encontrava em débito com a requerida. Ademais, conforme histórico juntado pelo próprio autor, verifica-se que durante um enorme lapso de tempo sequer foram registradas faturas da unidade da consumidora, assim, o débito em questão é devido.

No que concerne ao pedido de parcelamento, entendo pela impossibilidade jurídica do pedido de negociação unilateral da dívida, uma vez que tal pedido não encontra amparo jurídico, pois não se pode impor ao credor receber seu crédito da forma diversa da contratada.

O recebimento de débito de forma diversa da ofertada pela ré trata-se de liberalidade decorrente do princípio da autonomia da vontade, havendo a necessidade de estar previsto contratualmente, sob pena de violação do art. 314 do Código Civil, haja vista que o credor não pode ser obrigado a receber, por parte, ainda que divisível a obrigação. Em verdade, a forma de pagamento diversa.

Dessa forma, não se pode responsabilizar o fornecedor que interrompe o serviço e/ou insere o nome do consumidor nos cadastros restritivos ao crédito pelo não pagamento de suas faturas.

Assim, tendo em vista a falta de verossimilhança das alegações da parte autora, entendo que não há como se acolher sua pretensão, uma vez que não há motivos que justifiquem o seu inadimplemento.

Isto posto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para julgar improcedente o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC.

Sem imposição de ônus sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.


Teresina, datado e assinado eletronicamente.


 


 

Detalhes

Processo

0800729-14.2023.8.18.0162

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

LINDOMAR AVELINO DE SOUSA

Publicação

26/06/2024