Acórdão de 2º Grau

PIS/PASEP 0758436-35.2020.8.18.0000


Ementa

EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. BANCO DO BRASIL S.A. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA 1150 DO STJ. INAPLICABILIDADE DO CDC. ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 373, §1°, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758436-35.2020.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 22/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758436-35.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

AGRAVADO: JOAO BATISTA MORAES DE SOUSA

Advogado(s) do reclamado: ADRIANA DE CARVALHO OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ADRIANA DE CARVALHO OLIVEIRA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. BANCO DO BRASIL S.A. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA 1150 DO STJ. INAPLICABILIDADE DO CDC. ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 373, §1°, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e parcial provimento do presente Agravo de Instrumento para reconhecer o prazo de prescrição decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil e afastar a aplicação do CDC ao presente caso, mantendo-se a decisão agravada nos seus demais termos. Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso, nos termos do voto do Relator.”



RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por BANCO DO BRASIL SA em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI que, nos autos de Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais proposta por JOÃO BATISTA MORAES DE SOUSA, ora agravado, deixou de apreciar a alegação de prescrição e afastou que a aplicação do CPC, reconhecendo a legitimidade do banco e a competência da Justiça Estadual.

Em suas razões, Id. Num. 2743443, o agravante alega, em suma, a ocorrência da prescrição quinquenal, nos termos do art. 1° do Decreto-Lei n° 20.910/32; a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e incompetência da justiça estadual para processamento e julgamento do feito; a inaplicabilidade do CDC e impossibilidade da inversão do ônus da prova.

Com isso, requer a atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do Agravo para reformar a decisão impugnada.

Em decisão de Id. Num. 15496367 - Pág. 1/3, foi deferido, em parte, o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo para reconhecer o prazo de prescrição decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil e afastar a aplicação do CDC ao presente caso, mantendo-se a decisão agravada nos demais termos.

Sem contrarrazões nestes autos.

Considerando a recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, estes autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção.

É o relatório.


VOTO

 


I – DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Em juízo de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento por atender aos pressupostos e requisitos estatuídos nos arts. 1.015 e 1.017, do CPC.

 

II – DO MÉRITO

 

No caso, insurge-se o agravante contra a decisão de primeiro grau que, com fulcro no artigo 357 do CPC, saneou o processo e inverteu o ônus da prova, afastando as preliminares suscitadas pelo agravante relativas à ilegitimidade passiva do Banco Réu e incompetência da Justiça Estadual, sem, contudo, apreciar a questão alusiva à prescrição quinquenal.

Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.895.936/TO, submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos (art. 1036 do CPC), fixou as seguintes teses:

“(...) 15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses:

i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e

iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”.

 

Diante do entendimento repetitivo, resta pacificado que o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, em que se discute eventual falha na prestação de serviços quanto à conta vinculada ao PASEP, como na hipótese dos autos.

No tocante à prescrição suscitada, diferente do que defende o agravante, o Superior Tribunal de Justiça adota o prazo decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil, cujo termo inicial é o dia em que o titular da conta, comprovadamente, teve ciência dos desfalques realizados na conta individual, o que pode ser comprovado através dos extratos de sua conta vinculada ao PASEP.

Ademais, concernente à preliminar de incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito, melhor sorte não assiste ao agravante, conforme expressamente definido no tema supramencionado.

Por fim, quanto à irresignação do recorrente no que tange à aplicação da norma consumerista, cumpre ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável ao caso concreto, uma vez o Banco do Brasil é mero depositário dos valores depositados pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação do art. 5º da Lei Complementar nº 08/1970.

Da mesma forma, a jurisprudência orienta que a relação será considerada de consumo apenas quando restar comprovada a efetiva utilização da conta vinculada ao PASEP, o que não é o caso dos autos. Portando, deve ser afastada a aplicação do CDC.

Registre-se que, embora seja possível a redistribuição do ônus da prova, com fulcro no artigo 373, §1º do CPC, entendo que cabe à parte autora comprovar os alegados saques indevidos e a eventual incorreção dos valores depositados, na forma do art. 373, inciso I, do CPC.

Pelas razões elencadas, torna-se imperioso reconhecer o prazo de prescrição decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil e afastar a aplicação do CDC ao presente caso.

Isso posto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do presente Agravo de Instrumento para reconhecer o prazo de prescrição decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil e afastar a aplicação do CDC ao presente caso, mantendo-se a decisão agravada nos seus demais termos.

Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso.

 

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 3 a 10 de junho, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 10 de junho de 2024.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

 

Detalhes

Processo

0758436-35.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

PIS/PASEP

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

JOAO BATISTA MORAES DE SOUSA

Publicação

22/06/2024