TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800619-10.2022.8.18.0078
RECORRENTE: FRANCISCO ANTONIO DA CRUZ
Advogado(s) do reclamante: BRUNO SANTHYAGO SOUSA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
EMENTA
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800619-10.2022.8.18.0078
Origem:
RECORRENTE: FRANCISCO ANTONIO DA CRUZ
Advogado do(a) RECORRENTE: BRUNO SANTHYAGO SOUSA - PI8058-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta pelo autor na qual alega ter constatado diversos descontos referentes a tarifas promovidos pelo Banco recorrido. No entanto, sustenta não ter firmado nenhum contrato e nem autorizado tais descontos.
Visa o recurso a reforma total da sentença onde o juízo a quo indeferiu a petição inicial, em razão de o autor não ter cumprido a diligência consistente em se manifestar sobre o motivo de pedido de declaração de inexistência de relação jurídica se referir tão somente aos débitos de mora (MORA CRED PESS), mesmo existindo resenha meritória e pedidos de dano material atrelados tanto as parcelas de crédito pessoal (PARC CRED PESS) e JULGOU EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, ante a inépcia da inicial.
Inconformada, a demandante interpõe recurso inominado, aduzindo, em suma que não contratou as tarifas descontadas de sua conta bancária e por esta razão a sentença merece reforma para que a ação seja julgada procedente.
Contrarrazões ao recurso inominado apresentadas pelo recorrido pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Da análise dos autos se infere dos autos que o recorrente não atendeu ao despacho judicial (id 9424092) no qual foi determinada a emenda a petição inicial para se manifestar sobre o motivo de pedido de declaração de inexistência de relação jurídica se referir tão somente aos débitos de mora (MORA CRED PESS), mesmo existindo resenha meritória e pedidos de dano material atrelados tanto as parcelas de crédito pessoal (PARC CRED PESS). Porém, o recorrente quedou-se inerte em tal providência. Assim, é possível verificar que há contradição entre a causa de pedir e o pedido, razão pela qual foi determinada a devida correção, mas não houve saneamento por parte do autor.
Nos termos do Código de Processo Civil, havendo necessidade de emenda ou complementação da inicial, o magistrado deve facultar à parte autora a possibilidade de correção, impondo o indeferimento, com a consequente extinção dos autos, caso não o faça dentro do prazo legal, o que é o caso dos autos
Assim, em que pese a simplicidade e a informalidade do sistema processual dos juizados, não se pode admitir a análise do mérito sem o cumprimento de diligência ordenada pelo Juiz.. Desse modo, note-se que a petição do autor não atende as exigências de que se exponham com minundência os fatos que amparam o pedido tornando assim a petição inepta e conduzindo ao encerramento do processo sem resolução do mérito.
Destarte, sem essa comprovação não se há falar em condenação do réu à restituição de valores indevidos cobrados pelo requerido, bem como resta prejudicado os demais pleitos, ante a ausência do preenchimento de requisitos processuais e de desenvolvimento válido do processo.
Isto posto, conheço do recurso e NEGO PROVIMENTO, o que faço para manter a sentença atacada.
Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
Teresina, datado eletronicamente.
Bel. João Henrique Sousa Gomes
Juiz Relator
Teresina, 02/07/2024
0800619-10.2022.8.18.0078
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalTarifas
AutorFRANCISCO ANTONIO DA CRUZ
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação02/07/2024