Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0000194-08.2014.8.18.0042


Ementa

EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENTREVISTA EM RÁDIO LOCAL. NARRAÇÃO DE OCORRÊNCIA DOS FATOS. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – Ausência de dever de indenizar quanto à entrevista veiculada em programa de rádio, uma vez que não evidencia excesso por parte do entrevistado. II - A exposição de fatos pelo Apelado não foram ofensivos à honra do Apelante, uma vez que durante a concessão de entrevista à rádio local não ultrapassou os limites da informação e da expressão de opinião. III – Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000194-08.2014.8.18.0042 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 24/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000194-08.2014.8.18.0042

APELANTE: ANTONIO MIGUEL PINHEIRO E SILVA

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO PITOMBEIRA DIAS FILHO

APELADO: PRORRENAL - CLINICA NEFROLOGIA LTDA - ME, EDINALDO GONCALVES DE MIRANDA, ACELINO MIRANDA DE ARAUJO, CICERO DE SOUSA NETO

Advogado(s) do reclamado: HEREYN DE ALMEIDA GOIS, ALEXANDRE HELVECIO ALCOBACA DA SILVEIRA

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA


 

 

EMENTA

DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENTREVISTA EM RÁDIO LOCAL. NARRAÇÃO DE OCORRÊNCIA DOS FATOS. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I – Ausência de dever de indenizar quanto à entrevista veiculada em programa de rádio, uma vez que não evidencia excesso por parte do entrevistado.

II - A exposição de fatos pelo Apelado não foram ofensivos à honra do Apelante, uma vez que durante a concessão de entrevista à rádio local não ultrapassou os limites da informação e da expressão de opinião.

III – Recurso conhecido e desprovido.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer e negar provimento ao recurso.”

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 07 a 14 de junho de 2024 .

Des. Aderson Antônio Brito Nogueira

Presidente

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator

RELATÓRIO


Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por ANTÔNIO MIGUEL PINHEIRO E SILVA, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Bom Jesus-PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, movida pelo Apelante em face de PRORRENAL – CLÍNICA NEFROLÓGICA LTDA, EDINALDO GONÇALVES DE MIRANDA, ACELINO MIRANDA DE ARAÚJO e CÍCERO DE SOUSA NETO/Apelados.

Na sentença recorrida (id. 7881849 – pág. 186), o Magistrado a quo, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, uma vez que não vislumbrou provas mínimas de violação aos direitos de personalidade do Autor, ora Apelante, uma vez que os Apelados, tão somente, exerceram o exercício de liberdade de expressão.

Em suas razões recursais (id 7882068), o Apelante busca a reforma da sentença recorrida para condenar os Apelados em indenização por Danos Morais, em razão de injúria e difamação veiculado em rádio local de grande circulação na cidade e cidades circunvizinhas.

Intimados, os Apelados apresentaram Contrarrazões (id. 7882075), pugnando pelo desprovimento do recurso, tendo em vista a inexistência de conduta e resultado lesivos, bem como ausência de nexo causal.

Juízo de admissibilidade positivo em decisão id. 12916433.

Instado, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique, com supedâneo no art. 178, do CPC (id 13772005).

É o relatório.

Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

Expedientes necessários.


VOTO


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id 12916433, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.

 

II – DO MÉRITO

 

A causa em litígio cinge-se ao pedido de indenização por danos morais, em razão de suposta ofensa à honra e imagem do Apelante, através de entrevista concedida pelo ACELINO MIRANDA DE ARAÚJO/Apelado (funcionário da PRORRENAL – CLÍNICA NEFROLÓGICA LTDA), em programa de rádio local, que supostamente violou os direitos de personalidade do Autor, ora Apelante.

Ab initio, em análise aos autos, infere-se que o Apelante fundamenta o pedido de indenização por Danos Morais nas declarações de ACELINO MIRANDA DE ARAÚJO/Apelado (funcionário da PRORRENAL – CLÍNICA NEFROLÓGICA LTDA), sendo inviável atribuir a responsabilidade ao EDINALDO GONÇALVES DE MIRANDA e CÍCERO DE SOUSA NETO/Apelados, e proprietários da clínica, uma vez que não restou comprovado a participação destes no programa de rádio.

Nessas condições, para equacionar a presente controvérsia, não há como deixar de registrar a responsabilidade objetiva da PRORRENAL – CLÍNICA NEFROLÓGICA LTDA/Apelada, pelas declarações prestadas pelo seu funcionário ACELINO MIRANDA DE ARAÚJO/Apelado, uma vez que foi convidado pelo programa de rádio como representante da empresa, comparecendo, inclusive, com o advogado da clínica.

Realizadas essas considerações, passo ao exame do mérito.

In casu, o Apelante alega que, durante o programa de rádio, houveram as seguintes declarações, litteris: “não está cumprindo com o juramento feito à profissão de ética médica”, “quebrou toda a clínica, uma verdadeira cena de vandalismo”.

Cumpre evidenciar, que o exame da questão de direito passa pelo cotejo de aparente antinomia entre dois preceitos de matiz constitucional: um dizendo respeito à inviolabilidade do direito à personalidade em contraposição a um segundo, referente à liberdade de expressão.

Nesse ponto, transcreve-se pertinente trecho da lição de PEDRO LENZA, em Direito Constitucional Esquematizado, in litteris:

 

Os direitos fundamentais não são absolutos (relatividade), havendo, muitas vezes, no caso concreto, confronto, conflito de interesses. A solução ou vem discriminada na própria Constituição, ou caberá ao intérprete, ou magistrado, no caso concreto, decidir qual direito deverá prevalecer, levando em consideração a máxima observância dos direitos fundamentais envolvidos, conjugando-a com sua mínima restrição.” 1 - grifos nossos.



Sob essa perspectiva, tenho que deve haver, essencialmente, a aplicação da proporcionalidade, como método de ponderação, considerando o grau de importância das consequências jurídicas de ambos os princípios que, nesta demanda, aparentemente colidem.

Diante disso, a solução do caso sub judice reside numa reflexão entre dois princípios: o direito de liberdade de expressão e o direito à intimidade, à honra e à imagem da pessoa, ambos garantidos constitucionalmente, que se postam em aparente conflito, porém, a bem de harmonizá-los, já que não existe formalmente antinomia entre preceitos constitucionais.

Em realidade, os princípios constitucionais servem, simultânea e reciprocamente, de condicionantes uns aos outros, razão porque não se poderá falar em uma garantia absoluta à liberdade de expressão sem o devido atendimento ao direito à honra e à imagem que o indivíduo desfruta perante a coletividade.

Com isso, para que se chegue a uma solução justa para o presente caso, é preciso que se examine até onde finda o direito à liberdade de expressão e inicia o direito à inviolabilidade da honra, imagem e vida privada.

A própria Constituição nos fornece os parâmetros para a correta compreensão da matéria, por seu art. 220 e limitadores do §1º, ipsis litteris:

 

Art. 220 – A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.

 

§ 1º – Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.”

 

Partindo dessas premissas gerais e sopesando, através do princípio da proporcionalidade, a liberdade de manifestação do pensamento e o direito da personalidade, depreende-se que o direito de liberdade de expressão, garantido pela Constituição, não pode ser exercido de maneira irresponsável, de modo que deve fazê-lo de maneira objetiva, sem promover distorções, agindo dessa maneira com diligência e boa-fé.

No caso em apreço, segue a transcrição dos principais pontos da entrevista veiculada, in litteris:


“(...) o que mais admira a gente é que um cidadão quando ele termina um curso de medicina ele faz um juramento, e ele não tá cumprindo, a ética do médico é outra. Ele manteve os pacientes todos presos sem puder sair dentro da clínica. Somente com a chegada da polícia teria sido permitida a entrada do SAMU para resgate do idoso Oscar Valério. No dia 17 de abril foi constatado o desaparecimento de 103 caixas de banho de diálise básica e 108 caixas de banho de diálise ácida armazenadas no térreo da clínica. Foi Tentado solucionar o problema com o senhor que é proprietário e não teve sucesso. Fomos à justiça onde foi firmado acordo onde o senhor ex-sócio da clínica Prorrenal, se comprometeu a devolver o que tinha pego (as peças do elevador e caixas de remédio subtraídas do prédio). Tá aqui o acordo feito, se comprometeu perante o Juiz.

Samuel (Radialista) afirma: Ato de vandalismo em que morreu um cidadão, uma pessoa idosa numa clínica de Bom Jesus. Que o Drº Antonio Miguel e Ednaldo Miranda resolvam logo esse problema para que outras pessoas não venham a ser prejudicadas, já morreu uma pessoa. Que o problema da clínica Prorrenal com a clínica pinheiro seja resolvido. (...)”

 

Com efeito, revela-se que não houve declaração exacerbada pelo ACELINO MIRANDA DE ARAÚJO/Apelado, descrevendo com objetividade os fatos ocorridos na clínica.

Sob esse viés, e considerando os elementos apresentados nos autos, é razoável induzir que o alegado dano sofrido não decorreu propriamente da entrevista, mas, possivelmente, da conduta adotada pelo próprio Apelante perante os pacientes e funcionários da Clínica/Apelada.

Outrossim, denota-se, através da transcrição, que o radialista/entrevistador exara sua opinião pessoal com intensidade, contrariamente ao evidenciado nas palavras do entrevistado/Apelado.

Efetivamente, é difícil distinguir a crítica áspera e violenta da ofensa punível, em face de se assegurar, numa sociedade aberta e democrática, o livre desenvolvimento do debate.

Consequentemente, por não ter a notícia extrapolado o direito à liberdade de expressão e informação, bem como observado o animus narrandi e o animus criticandi, tenho que não restam configurados os pressupostos que dão azo à pretensão indenizatória buscada.

Sobreleva, no caso, o direito à informação que foi exercido dentro dos limites da manifestação do pensamento e da liberdade de imprensa, garantias asseguradas no Estado Democrático de Direito, sem que tenha havido qualquer ofensa ao natural direito à intimidade, honra e privacidade da pessoa.

Nesse sentido, tem sido a manifestação da jurisprudência a respeito de tema como o versado nos presentes autos:


“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MÉRITO. ENTREVISTA VEICULADA EM RÁDIO LOCAL. OPINIÃO CRÍTICA IMPESSOAL E RAZOÁVEL. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. EXERCÍCIO DO DIREITO À LIBERDADE DE INFORMAÇÃO DENTRO DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE. DANOS MORAIS INEXISTENTES. DESPROVIMENTO. - Considerando que os argumentos recursais foram capazes de permitir o exercício do contraditório pela parte contrária, garantindo-se o devido processo legal, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade. - O direito à livre manifestação de pensamento e divulgação de informações é imprescindível ao desenvolvimento e crescimento do homem e de uma sociedade democrática, sendo crucial para a própria educação política de seus cidadãos. - Considerando o teor da entrevista e a condição de presidente de sindicato de servidores de município de médio porte no Estado, não se afere abusividade capaz de ensejar indenização por danos morais. - O homem público encontra-se mais exposto que a maioria dos cidadãos a divulgações de críticas a respeito de sua atuação. Desse modo, as manifestações contra si devem receber maior condescendência. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0001060-24.2017.8.15.0000, Relator: Des. Gabinete (vago), 2ª Câmara Cível)” – grifos nossos.



AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PALAVRAS OFENSIVAS. PROGRAMA DE RÁDIO. EXPRESSÕES QUE NÃO PRIMAM PELA BOA ÉTICA, MAS QUE FORAM DECLARADAS DE FORMA GENÉRICA. INEXISTÊNCIA DE MENÇÃO AO NOME DA AUTORA. CARÊNCIA DE PROVA DE REPERCUSSÃO NEGATIVA À IMAGEM PROFISSIONAL OU HONRA DA PROMOVENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DOS RECURSOS. - - Afirmações e expressões genéricas, perpetradas em programa radiofônico, mesmo que não primem pela boa ética, mas que não tenha sido mencionado o nome da autora, não têm o condão de configurar ato ilícito e gerador do dever de indenizar. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00022088020088150131, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES , j. em 23-10-2018)(TJ-PB 00022088020088150131 PB, Relator: DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES, Data de Julgamento: 23/10/2018, 3ª Câmara Especializada Cível)” – grifos nossos.

 

Dessa forma, evidencia-se que a sentença deve ser mantida integralmente.

 

III – DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida, em todos os seus termos.

MAJORO os HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

É o VOTO.



Teresina, data em assinatura eletrônica.



1LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado, 18 ed. revisada, atualizada e ampliada - São Paulo: Saraiva, 2014, p. 1.060.

Detalhes

Processo

0000194-08.2014.8.18.0042

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

ANTONIO MIGUEL PINHEIRO E SILVA

Réu

PRORRENAL - CLINICA NEFROLOGIA LTDA - ME

Publicação

24/06/2024