Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0009914-64.2012.8.18.0140


Ementa

"EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Não se constata nenhum dos vícios dispostos no art. 1.022, do CPC, capaz de justificar a interposição do recurso aclaratório, uma vez que o acórdão impugnado tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa 2. Não é necessária a manifestação expressa sobre dispositivos legais/constitucionais na fundamentação do julgado para fins de prequestionamento, haja vista que o vigente Código de Processo Civil adotou, em seu art. 1.025, o denominado “prequestionamento ficto”. Assim, a simples menção ao interesse em prequestionar determinado dispositivo, desacompanhada de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, não é suficiente para a admissibilidade do recurso de natureza restrita. 3. Embargos de declaração rejeitados. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0009914-64.2012.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 13/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0009914-64.2012.8.18.0140

APELANTE: EDNEI MODESTO AMORIM

Advogado(s) do reclamante: SUZANNY ADRIANO RIBEIRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SUZANNY ADRIANO RIBEIRO, RAFAEL NEIVA NUNES DO REGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAFAEL NEIVA NUNES DO REGO, MATTSON RESENDE DOURADO, LILIAN MOURA DE ARAUJO BEZERRA, CHARLLES MAX PESSOA MARQUES DA ROCHA, WENNER MELO PRUDENCIO DE ARAUJO

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

"EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Não se constata nenhum dos vícios dispostos no art. 1.022, do CPC, capaz de justificar a interposição do recurso aclaratório, uma vez que o acórdão impugnado tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa

2. Não é necessária a manifestação expressa sobre dispositivos legais/constitucionais na fundamentação do julgado para fins de prequestionamento, haja vista que o vigente Código de Processo Civil adotou, em seu art. 1.025, o denominado “prequestionamento ficto”. Assim, a simples menção ao interesse em prequestionar determinado dispositivo, desacompanhada de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, não é suficiente para a admissibilidade do recurso de natureza restrita.

3. Embargos de declaração rejeitados.

 


RELATÓRIO


RELATÓRIO

 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator):

 

Cuida-se de Embargos Declaratórios contra o Acórdão de ID 12725692, cuja ementa revela o seguinte teor:

EMENTA

AÇÃO DE ANULATÓRIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO. REQUERIMENTO EXPRESSO DE PUBLICAÇÃO COM EXCLUSIVIDADE. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES À PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1- Ausência da intimação de advogado quando há pedido de intimação exclusiva em seu nome.

2. Dispõe o art. 272, § 5º, do CPC/15 que: "constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade".

3- O defeito ou a ausência de intimação, por se tratar de requisito de validade do processo, constituem temas passíveis de exame em qualquer tempo e grau de jurisdição.

4- Comprovada a ausência de intimação do procurador da parte, deve ser republicada a decisão fazendo constar da intimação o nome do advogado da parte.

5- Recurso conhecido e parcialmente provido”.

O recurso de embargos foi opostos com o fim de prequestionamento, pois a respeitável decisão embargada incorreu em várias omissões, porque não enfrentou “todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador” (CPC, art. 489, § 1º, IV).

Alegou o embargante a ocorrência de omissão nos seguintes pontos:1. Art. 267, VI, CPC/1973 (art. 485, VI, do CPC/2015), o qual dispõe acerca da necessidade de extinção sem resolução do mérito, por falta de interesse processual; Art. 283 do CPC/73 (art. 320 do CPC/15), o qual declara que "a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação"; 2. Art. 333, I do CPC/73 (art. 373, I, do CPC/15): A parte autora não se desincumbiu de demonstrar o apontado na inicial; 3. A prática de conduta criminosa como de conduta de improbidade configura "irregularidade insanável" (art. 1°, l, "g", da Lei Complementar n. 64/1990), que a própria Constituição prevê como consequência pela prática de qualquer dessas condutas a sanção de "suspensão dos direitos políticos" (art. 15, III e V, e art. 37, § 4°); 4. Com efeito, é pertinente observar que a pretensão autoral importa em violação ao princípio constitucional da independência e harmonia dos poderes, princípio este estabelecido no art. 2º da CF/88, que assim versa: são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário; 5. Art. 2º e 37, caput, da CF/88: A Administração está vinculada ao princípio da estrita legalidade, somente podendo fazer aquilo que é determinado em lei; 6. Art. 485, incisos II e III, do Novo CPC, tendo em vista que, in casu, o processo estava parado há quase três (03) anos por falta de manifestação da parte interessada, haja vista o desinteresse da parte autora, portanto, impingindo a extinção do presente feito, sem resolução do mérito; e 7. Art. 70, parágrafo único, da CF/88: Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.

A parte embargada devidamente intimada, apresentou suas contrarrazões, ID 15125354.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR


O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando):


A previsão do art. 1.022, do CPC é no sentido de que cabem embargos declaratórios contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para corrigir erro material.

O embargante alega que a decisão embargada é omisso, pois a decisão embargada não enfrentou todos os argumentos deduzidos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.

Resta evidente a ausência de omissão no acórdão embargado, eis que a decisão foi fundamentada nas alegações constantes nos autos.

O acórdão embargado foi claro em reforma parcialmente a sentença que julgou improcedentes os pedidos do autor.

Vejamos a parte do acórdão que se manifesta quanto

Ao Poder Judiciário cabe apreciar a legalidade do Processo Administrativo, quanto a eventuais irregularidades no seu trâmite à luz dos princípios contraditório e ampla defesa.

Compulsando os autos verifico que, em parte, assiste razão o apelante, eis que não foi observado pedido expresso de publicação em nome de advogado específico.

Por certo, a ausência de publicação em nome de advogado, de fato, tornou inválida a publicação do acórdão proferido pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí – TCE/PI.”

Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, verbis:

APELAÇÃO – ATO ADMINISTRATIVO – AÇÃO ANULATÓRIA – DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO – IRREGULARIDADES NAS CONTAS DO LEGISLATIVO MUNICIPAL – SANTO ANDRÉ – CONTROLE DE LEGALIDADE E LEGITIMIDADE – Ato praticado na vigência do antigo CPC – Aplicação do artigo 14 do novo CPC – Pretensão de anulação de procedimento administrativo do TCE que julgou irregulares as contas da Câmara de Vereadores de Santo André, nos exercícios de 2006, 2007 e 2008 – Descabimento – O Tribunal de Contas é órgão técnico que auxilia na fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos entes federados, tendo competência para apreciar a regularidade das contas da Câmara de Vereadores de Santo André – O controle judicial sobre os atos administrativos é unicamente de legalidade e legitimidade, não podendo o Judiciário substituir a Administração nos pronunciamentos que lhe são privativos, em especial adentrar ao exame do mérito do ato administrativo – Observância das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa – Publicação de todos os atos decisórios na imprensa oficial – Decisão do TCE tomada dentro dos limites de sua competência e de forma motivada – Impossibilidade de revisão do julgamento sob a ótica da eficiência e justiça da decisão, sob pena de violação à separação de poderes – Sentença de improcedência mantida – Recurso improvido. (TJ-SP - APL: 00434057820108260053 SP 0043405-78.2010.8.26.0053, Relator: Maurício Fiorito, Data de Julgamento: 09/05/2017, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 10/05/2017).

ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCEDIMENTO DE TOMADA DE CONTAS DO TCE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INSURGÊNCIA QUANTO AO MÉRITO. QUESTÃO DEVIDAMENTE ENFRENTADA POR ESTA COLENDA CÂMARA. MERA INSATISFAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS JURÍDICOS RELEVANTES PARA REVISÃO. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO SE ATÊM À EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. 1. O acórdão embargado reconheceu a nulidade da sentença primeva, e ao proferir novo julgamento, declarou a nulidade do procedimento administrativo TCE 449/2012, ante à ausência de regular notificação do interessado. 2. O tema conflituoso, posto em debate, cinge-se a averiguação da legalidade do processo administrativo disciplinar instaurado contra o autor/embargado. 3. Cumpre destacar que compete ao Poder Judiciário apreciar a regularidade do procedimento administrativo tão-somente à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sem, no entanto, adentrar no mérito administrativo. 4. É certo que os Embargos de Declaração constituem instrumento recursal de natureza integrativa, destinado a dissipar obscuridade, desfazer contradição ou suprir omissão. 5. Inexistência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022, do CPC/2015, utilizando-se o Embargante deste expediente para rediscutir o mérito. 6. O acórdão embargado analisou e decidiu todos os assuntos postos a exame. 7. Embargos de Declaração conhecidos e não acolhidos. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8111918-54.2020.8.05.0001.1, opostos contra acórdão proferido na Ação Anulatória de Procedimento de Tomada de Contas do TCE nº 8111918-54.2020.8.05.0001, em que figura como embargante ESTADO DA BAHIA e embargado RONALDO MOITINHO DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, EM CONHECER E REJEITAR OS ACLARATÓRIOS, nos termos do voto do Relator. Presidente Des. Geder Luiz Rocha Gomes Relator Procurador (a) de Justiça (TJ-BA – ED: 81119185420208050001 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR, Relator: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/11/2022)”.

Portanto, não restou demonstrada a omissão apontada.

Vê-se, portanto, que inexistiu vício no decisório fustigado, uma vez que este se manifestou, de forma clara, sobre todos os aspectos constantes nos autos.

Com relação à interposição dos Embargos Declaratórios visando o prequestionamento, é necessário salientar que, com a vigência do atual Código de Processo Civil, passou-se a admitir o denominado por muitos de “prequestionamento ficto”, conforme dispõe o seu art. 1.025, in verbis:

Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

Nesse sentido, os embargos declaratórios não se prestam a prequestionar no sentido de preencher requisito de admissibilidade para eventual recurso direcionado às instâncias superiores (STJ e STF), tal como ora pretende a parte embargante.

Em tese, é admissível a interposição de embargos declaratórios com o fim de sanar contradição e, como consequência de tal correção, promover o prequestionamento da matéria, o que não ocorreu na hipótese em análise.

A parte tem o ônus argumentativo de alegando a existência de contradição acerca de determinado dispositivo legal/constitucional, indicar as circunstâncias fáticas que justificam sua aplicação ao caso em concreto, sob pena de não se admitir os embargos declaratórios.

Na espécie, reitere-se, o embargante não trouxe nenhum fundamento material ou fático capaz de justificar a análise dos referidos dispositivos à luz do caso em concreto, caso este que fora suficientemente analisado com base em outros parâmetros legais, constitucionais e jurisprudenciais.

Diante do exposto e sem a necessidade de maiores considerações, REJEITO os Embargos Declaratórios, eis que não demonstradas quaisquer hipóteses de cabimento nos termos do art. 1.022, do CPC, além do que não há a necessidade de prequestionamento de dispositivo legal/constitucional para eventual interposição de recurso para instância superior art. 1.026, § 2º, do CPC.

É o voto.

 



Teresina, 05/06/2024

Detalhes

Processo

0009914-64.2012.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

EDNEI MODESTO AMORIM

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

13/06/2024