Acórdão de 2º Grau

Extorsão 0008364-58.2017.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. EXTORSÃO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INADMISSÍVEL. PROVA SEGURA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. REVISÃO INEXIGÍVEL. INCABÍVEL. 2. A condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto probatório que instruiu processo, onde se verifica a configuração da materialidade e autoria delitivas; 3. O julgador, no exercício da atividade discricionária a ele vinculada, modulou corretamente a pena, não merecendo ser revista, pois não constatada manifesta ilegalidade ou arbitrariedade; 6. Conheço do recurso e nego provimento. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0008364-58.2017.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 04/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0008364-58.2017.8.18.0140

APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: VALDECI TIAGO DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CRIMINAL. EXTORSÃO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INADMISSÍVEL. PROVA SEGURA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. REVISÃO INEXIGÍVEL. INCABÍVEL.

2. A condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto probatório que instruiu processo, onde se verifica a configuração da materialidade e autoria delitivas;

3. O julgador, no exercício da atividade discricionária a ele vinculada, modulou corretamente a pena, não merecendo ser revista, pois não constatada manifesta ilegalidade ou arbitrariedade;

6. Conheço do recurso e nego provimento.



 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 24 de maio a 03 de junho de 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, CONHECER do recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença de primeiro grau, na forma do voto do Relator.


PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Des. José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 

RELATÓRIO


Trata-se de apelação criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ , em face da sentença que absolveu  apelado VALDECI TIAGO DA SILVA  da acusação de prática do crime previsto no art. 158, caput, do CP, com fulcro no art. 386, inciso V e VII, do CPP.

Consta nos autos, que o Ministério Público apresentou denúncia (id. 14574329 – pág. 66/69) contra VALDECI TIAGO DA SILVA, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 158, caput, do CP.

Tomando por base o inquérito policial, narra o órgão acusatório que, no dia 16/06/2017, por volta das 17 horas, na cidade de Teresina – PI, o acusado teria cobrado o valor de R$ 20,00 (vinte reais) pela utilização de uma vaga de estacionamento no centro desta capital, e que a vítima se recusou a pagar o valor cobrado e ofereceu R$ 2,00 (dois reais), o acusado exigiu o pagamento e mediante grave ameaça, constrangeu a mesma.

Após o recebimento da denúncia, o processo teve seu trâmite regular, com prolação de sentença (id. 14874522), que julgou improcedente a pretensão punitiva estatal, e absolveu VALDECI TIAGO DA SILVA pela prática do crime previsto no art. 158, caput, do CP.

O Ministério Publico apresentou apelação (id. 14874528), requerendo a reforma da sentença, impondo a condenação do acusado nas sanções previstas nos art. 158, caput, c/c art. 14, inciso II, do Código Peal.

Nas contrarrazões, o apelado pugnou pela manutenção da sentença, mantendo a decisão em todos os seus termos (id. 14874533).

Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso (id. 16869952).

É o breve relatório.

 



 

 


VOTO


 

 

Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade e processamento.

 

Trata-se de Apelação Criminal apresentada pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face de Valdeci Tiago da Silva, imputando-lhe na prática do crime de extorsão (artigo 158, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal Brasileiro) contra a vítima Renato Sousa de Montanha.

Pelo que se depreende dos autos, o acusado teria cobrado o valor de R$ 20,00 (vinte reais) pela utilização de uma vaga de estacionamento no centro desta capital, e que a vítima se recusou a pagar o valor cobrado e ofereceu R$ 2,00 (dois reais), o acusado exigiu o pagamento e mediante grave ameaça, constrangeu a mesma.

Evidencia-se que a sentença legitimamente fundamentada no conjunto probatório que instruiu o processo demonstra a configuração da materialidade, mas não colheu evidências suficientes da autoria delitiva.

A materialidade delitiva resta sobejamente comprovada pelo inquérito policial, boletim de ocorrência, termo de declaração da vítima, termo de interrogatório do acusado, sem prejuízo da prova oral colhida no curso da instrução.

Quanto à autoria, funda-se a dúvida.

A vítima relatou em juízo que não conhecia VALDECI TIAGO DA SILVA, e que, no dia do fato, dirigiu-se ao seu carro que estava estacionado no centro da cidade, quando foi abordado pelo acusado, o qual lhe cobrou uma quantia de R$ 20,00 (vinte reais) pelo uso da vaga. A vítima contou que ofereceu R$ 2,00 (dois reais), e que o “flanelinha” teria exigido R$ 10,00 (dez reais), ameaçando riscar o carro, alegando ter “poder de fogo” caso o pagamento não ocorresse. Após isso, a vítima disse que deixou o veículo e começou a ligar para a polícia, em razão disso o acusado ameaçou jogar uma pedra de tamanho grande nele e no carro, caso o denunciasse. Em seguida, a vítima relatou que conseguiu retirar a pedra das mãos do denunciado e se evadiu do local. Entretanto, ao virar a esquina avistou uma guarnição da Polícia Militar e noticiou o ocorrido. A Polícia compareceu no local e levou o “flanelinha” até a Central de Flagrantes de Teresina.

A testemunha de acusação Antônio Ferreira de Araújo, policial, disse que ao chegar no local, tinha alguns policiais, e era uma confusão em que o acusado, já detido, cobrava uma quantia por vigiar o carro da vítima. A testemunha diz não lembrar se o valor foi pago ou não, ou se foi por uma quantia maior ou menor. Informou não conhecer o acusado da região; falou também que conversou com a vítima mas não se recorda dos detalhes da conversa, ainda assim, disse que segundo a vítima o “flanelinha” lhe proferiu ameaças (mídia id. 15908384).

A testemunha de acusação Marcos Vinícius Nascimento de Queiroz, policial, disse que se recordava um pouco do ocorrido, o qual foi solicitado pelo COPOM para comparecer no local onde um “flanelinha” estaria ameaçando um cidadão com uma antigo por conta de uma quantia em dinheiro. A testemunha disse que um sargento mais velho tomou a frente para conversar com a vítima, então ficou só observando quem se aproximava, mas que o desentendimento se deu por conta de uma quantia em dinheiro (mídia id. 15908378).

Por fim, o apelado, não se apresentou em juízo.

Não obstante os argumentos do apelo, não se observa serem as provas suficientes a legitimar a conclusão condenatória pelo crime de extorsão, conforme a sentença proferida em primeira instância.

O acervo das provas colhidas nas duas fases do processo não é suficientespara uma condenação.

Ora, no sistema jurídico brasileiro, a situação de razoável dúvida jamais poderá prejudicar o réu e sim beneficiá-lo, levando em consideração o princípio in dubio pro reo, a fim de preservar os modelos constitucionais do Estado Democrático de Direito.

Dianto do exposto, destaco os seguintes entendimentos:

 

HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES. AUSÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO VACILANTE. FATO DISCUTIDO EM VOTO DIVERGENTE. ABSOLVIÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. 1. "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" ( HC n. 598.886/SC, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 18/12/2020). 2. No caso em comento, a única prova de autoria apresentada consiste em reconhecimento fotográfico vacilante em solo policial, em que a vítima afirma sobre a fotografia do réu "como sendo pessoa muito parecida" com o autor do delito, com posterior confirmação em juízo de que o depoimento seria verdadeiro. Consigne-se ainda que não foram encontrados os objetos subtraídos em posse do ora paciente, nem a arma alegadamente utilizada. 3. Tais circunstâncias demonstram ser a condenação lastreada em substrato probatório fragilíssimo, o que não se admite na ordem jurídica vigente, porquanto afrontaria princípios basilares do direito penal como o da presunção da inocência e do in dubio pro reo. 4. Habeas corpus concedido para absolver o paciente. (STJ - HC: 672697 MG 2021/0178381-3, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 14/12/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2021).



HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. FALTA DE JUSTIFICATIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 158 DO CPP. ILEGALIDADE. DESPRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de considerar indispensável a prova técnica nas infrações que deixam vestígios, admitindo, apenas em caráter excepcional, que a ausência do exame pericial seja suprido pela prova testemunhal, nas hipóteses em que não for possível a realização da perícia ou os traços indicativos do fato a ser constatado pelo exame tiverem desaparecido. 2. No caso dos autos, que diz respeito a tentativa de homicídio, não consta das decisões das instâncias ordinárias nenhuma informação acerca da impossibilidade de realização do exame de corpo de delito, configurando ilegalidade por violação do art. 158 do CPP. O documento que dá arrimo à pronúncia, em termos de materialidade, não passa de um resumo de alta no qual consta a informação de entrada e saída da vítima no hospital e os diagnósticos médicos. 3. Nos termos do art. 413 do CPP, "o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação". 4. "É cediço, contudo, que a decisão de pronúncia, por ser mero juízo de admissibilidade da acusação, não exige prova incontroversa da autoria do delito, bastando tão somente a presença de indícios suficientes de autoria ou de participação e a certeza quanto à materialidade do crime" ( AgRg no HC 645.646/RO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 21/06/2021). 5. Não havendo na decisão de pronúncia prova da materialidade da existência de crime doloso contra a vida, impõe-se a despronúncia do paciente. 6. Habeas corpus concedido para despronunciar o paciente da conduta prevista no art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal (art. 414 – CPP). (STJ - HC: 659630 PE 2021/0110396-7, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 05/10/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2021).



Por tantos e tais argumentos, a absolvição do apelado se mostra acertada e fica mantida, descabendo o pleito de condenação do delito por qualquer dos fundamentos deduzidos.

 

Dispositivo


Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, CONHEÇO do recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença de primeiro grau.

 



Teresina, 04/06/2024

Detalhes

Processo

0008364-58.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Extorsão

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

VALDECI TIAGO DA SILVA

Publicação

04/06/2024