Acórdão de 2º Grau

Seguro 0800273-27.2023.8.18.0045


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Danos morais. ACÓRDÃO que estabeleceu danos morais em valor superior ao pleiteado na exordial. Vício configurado. Julgado ultra petita. Recurso conhecido e parcialmente acolhido. 1. De acordo com a regra disposta no art. 1.022, do novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade ou contradição, for omisso sobre ponto o qual deveria pronunciar-se o Tribunal ou no caso de erro material. 2. Nos termos do art. 492 do CPC, é defeso ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Assim, tendo o julgado condenado a parte demandada por danos morais em valor superior ao postulado na exordial, restaram extrapolados os limites objetivos da lide, configurando julgamento ultra petita. 3. Embargos conhecidos e parcialmente acolhidos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800273-27.2023.8.18.0045 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 06/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800273-27.2023.8.18.0045

APELANTE: ANTONIA GILBERLAN TEIXEIRA VISGUEIRA

Advogado(s) do reclamante: MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO, LETICIA RIBEIRO CASTRO

APELADO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL
REPRESENTANTE: ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Danos morais. ACÓRDÃO que estabeleceu danos morais em valor superior ao pleiteado na exordial. Vício configurado. Julgado ultra petita. Recurso conhecido e parcialmente acolhido.

1. De acordo com a regra disposta no art. 1.022, do novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade ou contradição, for omisso sobre ponto o qual deveria pronunciar-se o Tribunal ou no caso de erro material.

2. Nos termos do art. 492 do CPC, é defeso ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Assim, tendo o julgado condenado a parte demandada por danos morais em valor superior ao postulado na exordial, restaram extrapolados os limites objetivos da lide, configurando julgamento ultra petita.

3. Embargos conhecidos e parcialmente acolhidos.


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800273-27.2023.8.18.0045

Origem: 

APELANTE: ANTONIA GILBERLAN TEIXEIRA VISGUEIRA 
Advogados do(a) APELANTE: LETICIA RIBEIRO CASTRO - PI20932-A, MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO - PI11091-A

APELADO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL
Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


RELATÓRIO


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 15666091) opostos pela COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL, em face do Acórdão (ID 15483143) que, à unanimidade, deu parcial provimento ao recurso de Apelação Cível interposto pela ora Embargada, ANTÔNIA GILBERLAN TEIXEIRA VISGUEIRA, a fim de declarar a nulidade do contrato objeto da demanda e condenar a Embargante a restituir, em dobro, o valor pago pela Embargada a título de seguro prestamista, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).


O Acórdão embargado encontra-se ementado da seguinte forma:


CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. PRÁTICA ABUSIVA. POSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. O princípio do pacta sunt servanda não é absoluto, isto é, há possibilidade de relativização, quando necessário. Ainda que expressamente pactuado em cláusula contratual, a instituição financeira não pode se valer dos contratos de adesão para promover o desequilíbrio entre as partes. Nesses casos, cabe a intervenção do Judiciário, para que seja restabelecido o equilíbrio contratual.

2. Caso em que o contrato apresentado vincula a consumidora à contratação do seguro, além de não apresentar alternativa de escolha para que este possa optar pela seguradora de sua preferência. Desse modo, verifica-se que esta foi compelida a aceitar a empresa indicada no contrato, o que configura flagrantemente a prática de venda casada.

3. A má-fé da instituição financeira é evidente, na medida em que impôs a contratação de seguro de forma compulsória, com o fito de obter lucro abusivo em prejuízo à consumidora.

4. Entendo presentes os elementos caracterizadores do dever de indenizar: a conduta ilícita, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles. Nesse sentido, verifico que houve mais do que um mero aborrecimento, devendo a fixação do quantum da indenização por danos morais, à falta de critério objetivo, obedecer aos princípios da equidade, da razoabilidade e da proporcionalidade.

5. Recurso conhecido e provido.


Nas razões dos aclaratórios (ID 15666091), a Embargante argumenta a existência de omissão no julgado em relação ao cancelamento do seguro e a restituição do prêmio pago pela Embargada, antes mesmo do ajuizamento da demanda. Aduz, ainda, a existência de vício no Acórdão ao estabelecer indenização por danos morais em valor superior ao formulado na exordial, configurando julgamento ultra petita. Requer, assim, o acolhimento dos Embargos de Declaração, para que sejam sanados os vícios apontados.


Antes mesmo de ser instada, a parte Embargada apresentou contrarrazões (ID 15730331), asseverando a ausência de vícios no julgado e que a parte Embargante pretende apenas protelar a satisfação do seu direito. Ao final, requer o desprovimento dos aclaratórios, com a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, por se tratar de recurso manifestamente protelatório.


É o breve relatório.


Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.


Cumpra-se.


Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.


Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 


VOTO


 

VOTO


I. DA ADMISSIBILIDADE


Conheço do recurso, posto que próprio e tempestivo, ao tempo que passo ao exame do mérito.


II. DO MÉRITO


Consoante relatado, trata-se de Embargos de Declaração opostos em face do Acórdão que, à unanimidade, deu parcial provimento ao recurso de Apelação Cível interposta pela ora Embargada, a fim de declarar a nulidade do contrato objeto da demanda e condenar a Embargante a restituir, em dobro, o valor pago pela Embargada a título de seguro prestamista, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).


Nos termos dos arts. 1.022 e 1.023 do CPC, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente no julgado. Assim, excepcionalmente, admite-se a concessão de efeitos infringentes quando restar evidenciado algum dos vícios apontados.


A Embargante pretende sanar possível vício da decisão colegiada, alegando omissão no julgado por não ter levado em consideração que o valor pago pela Embargada a título de seguro prestamista fora devidamente restituído. Aduz ser incabível a restituição de quantia já devolvida administrativamente, sob risco de enriquecimento ilícito da parte Embargada.


No entanto, não vislumbro o citado vício no julgado, haja vista que o Acórdão analisou detidamente todos os documentos apresentados durante a instrução processual, tendo apenas concluído de maneira diversa da pretendida pela ora Embargante, porquanto o print do sistema interno acostado aos autos (ID 13727732), não se revela hábil para comprovar a devolução do valor indevidamente cobrado da parte Embargada a título de seguro prestamista, porquanto produzido de forma unilateral.


Por oportuno, cito trecho do voto condutor do Acórdão que destacou a necessidade de devolução de valores à Embargada:


No que diz respeito à devolução em dobro, reputo que a condenação é devida.

Isso porque, a má-fé da instituição financeira é evidente, na medida em que impôs a contratação de seguro de forma compulsória, com o fito de obter lucro abusivo em prejuízo ao consumidor.

Portanto, a devolução deve se operar em dobro, a teor do disposto no parágrafo único do art. 42, do CDC:

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Ademais, não há engano justificável capaz de afastar a repetição dobrada prevista no art. 42 do CDC.

Logo, entendo ser cabível a condenação da empresa apelada na devolução em dobro do valor cobrado indevidamente. A propósito, esse o entendimento dos demais Tribunais Pátrios:

RECURSO INOMINADO. DESCONTOS INDEVIDOS. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE FORMALIZAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO REFERENTE AO SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

(TJ-AL - RI: 07003276320228020045 Murici, Relator: Juíza Vilma Renata Jatobá de Carvalho, Data de Julgamento: 06/03/2023, 1ª Turma Recursal da 6ª Região, Data de Publicação: 09/03/2023). (grifei).

REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO – recurso do réu - seguro prestamista – devolução em dobro. SEGURO PRESTAMISTA – possibilidade da cobrança, se for provada a oportunidade de o consumidor contratar com outra empresa – cédula de crédito que não contém em si qualquer cláusula que disponha sobre a liberdade de escolha da seguradora pelo consumidor - cobrança ilícita - restituição devida – recurso não provido. DEVOLUÇÃO EM DOBRO – possibilidade – precedentes – pedido expresso – manutenção – recurso não provido. DISPOSITIVO – sucumbência mantida, porque a única condenação foi imposta contra a autora, não havendo o que ser majorado - recurso não provido.

(TJ-SP - AC: 10125203020218260554 SP 1012520-30.2021.8.26.0554, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 20/04/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/04/2022). (grifei).

INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COBRANÇA DE TARIFAS ADMINISTRATIVAS EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DOS VALORES. APLICAÇÃO DOS TEMAS 958 E 972 DO STJ. IRREGULARIDADE NA COBRANÇA DAS TARIFAS "TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM", “TARIFA DE REGISTRO” E “SEGURO PRESTAMISTA”. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ENTENDIMENTO DO STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0022247-62.2021.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 26.09.2022)

(TJ-PR - RI: 00222476220218160019 Ponta Grossa 0022247-62.2021.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Fernando Swain Ganem, Data de Julgamento: 26/09/2022, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 28/09/2022). (grifei)

No ponto, importa destacar que, embora a instituição financeira afirme que o valor pago pela apelante foi devolvido integralmente, o print do sistema interno acostado aos autos pela companhia (ID 13727732), não se revela hábil para comprovar tal alegação, porquanto produzido de forma unilateral.”


Em relação a alegação da companhia de seguros Embargante de que o Acordão fixou condenação por danos morais em valor superior ao pleiteado na origem, configurando em julgado ultra petita, entendo que esta merece prosperar.


Isso porque,  o art. 492 do CPC estabelece ser vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado, o que ocorreu na espécie.


No caso em exame, apesar de a parte Embargada ter pugnado na exordial pela condenação da empresa Embargante ao pagamento de danos morais na ordem de R$ 3.000,00 (três mil reais), o julgado estabeleceu a quantia de R$ 5000,00 (cinco mil reais).


Portanto, é de ser sanado o vício no julgado impugnado.


Por fim, considerando que os presentes aclaratórios comportam parcial acolhimento, para sanar o vício supracitado, não há se falar em intuito manifestamente protelatório na conduta processual da Embargante a embasar a sua condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC, como pretende a Embargada.


III. DO DISPOSITIVO


Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO aos presentes Embargos de Declaração, no sentido de reduzir o valor da condenação por danos morais estabelecido no Acórdão de ID 15483143, para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Mantenho o julgado nos demais termos.


É como voto.

 



Teresina, 06/06/2024

Detalhes

Processo

0800273-27.2023.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

ANTONIA GILBERLAN TEIXEIRA VISGUEIRA

Réu

COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL

Publicação

06/06/2024