HABEAS CORPUS 0752774-51.2024.8.18.0000
ORIGEM: 0801294-46.2024.8.18.0031
ADVOGADO: ANTÔNIO LUÍS DE SOUSA E FAMINIANO ARAÚJO MACHADO
PACIENTE(S): RODRIGO FERREIRA DA SILVA
IMPETRADO(S): MM. JUIZ(A) DA CENTRAL REGIONAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA III - POLO PARNAÍBA-PI
RELATORA: DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO. SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES. DECISÃO SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO. EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. A superveniência de um posterior decreto cautelar, desde que agregados novos elementos justificantes, em regra, forma um novo título a respaldar o constrangimento suportado pelo(a) paciente.
2. Assim, sobrevindo nova decisão, resta inócua e, portanto, prejudicada pela perda do objeto, a apreciação dos argumentos expendidos em decisão anterior, já superada.
3. Ausência de interesse processual, condição da ação.
4. Extinção do pedido sem resolução de mérito.
DECISÃO
Vistos etc,
Trata-se de Habeas Corpus impetrado por ANTÔNIO LUÍS DE SOUSA E FAMINIANO ARAÚJO MACHADO, tendo como paciente RODRIGO FERREIRA DA SILVA e autoridade coatora o(a) MM. JUIZ(A) DA CENTRAL REGIONAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA III — POLO PARNAÍBA-PI (origem: 0801294-46.2024.8.18.0031).
A petição inicial veio acompanhada de documentos. Em cognição sumária, a liminar foi deferida em decisão de ID. 15913091 por este juízo.
O magistrado apontado como coator foi regularmente notificado, apresentando suas informações nos termos do art. 662 do CPP.
E o Ministério Público Superior, na qualidade de custus legis, apresentou seu parecer, opinando, pela extinção sem resolução do mérito, pela perda do objeto.
É o que basta relatar.
Após compulsar as informações prestadas pelo magistrado de piso e o parecer ministerial, bem como os autos do processo nº 0800651-88.2024.8.18.0031 verifico que o juízo a quo converteu a prisão temporária em preventiva, em virtude de representação da autoridade policial e requerimento ministerial.
Desta forma, como dito no parecer do Ministério Público Superior:
“(…) Registre-se que, em consulta àquele processo, vislumbrou-se decretação da prisão preventiva do paciente, em 11 de abril corrente, diante de representação policial e requerimento ministerial, tendo sido o mandado cumprido neste mesmo dia.
(...)
Assim, a decisão liminar perde seus efeitos, não subsistindo mais no mundo jurídico, especialmente porque está-se diante de novo título.
(...)
Portanto, hodiernamente, novos aspectos, os quais restam consignados no decreto preventivo, circundam a custódia do paciente.
Nesse sentido, entende o Ministério Público Superior que a ordem seja julgada prejudicada em decorrência da perda do objeto, esta observada na superveniência do decreto da prisão preventiva.”
Assim, sobrevindo nova decisão, resta inócua e, portanto, prejudicada pela perda do objeto, a apreciação dos argumentos expendidos em decisão anterior, já superada.
Neste sentido:
PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – SENTENÇA CONDENATÓRIA – REGIME INICIAL FECHADO – PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO DEFERIDA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL – ORDEM PREJUDICADA – DECISÃO UNÂNIME.
1. Segundo consta do sistema processual Themis Web, em 03.08.2016 o Magistrado de piso proferiu decisão nos autos da execução penal (fls.54/55), concedendo ao paciente progressão para o regime semiaberto, restando, pois, prejudicado o pedido de Habeas Corpus, face à perda superveniente do seu objeto;
2. Ordem Prejudicada, à unanimidade. (TJPI | Habeas Corpus Nº 2017.0001.000441-8 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara
Especializada Criminal | Data de Julgamento: 17/05/2017)
Destaco ainda, por oportuno, ser desnecessária a manifestação do órgão colegiado, sobretudo porque, como demonstrado acima, se trata de tema pacificado na jurisprudência dominante deste Tribunal. Nesta vereda, dispõe o Regimento Interno deste Tribunal o seguinte:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…) VI – arquivar ou negar segmento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste;
Ante o exposto, com base nas razões expedidas acima, JULGO extinto o pedido de habeas corpus, sem resolução do mérito, pela perda de seu objeto, nos termos do art. 91, XIV, do Regimento Interno do TJPI.
Publique-se.
Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Cumpra-se.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Relatora
0752774-51.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorRODRIGO FERREIRA DA SILVA
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Publicação09/05/2024