TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001313-80.2013.8.18.0028
APELANTE: CARLOS ALVES DE MOURA & CIA LTDA
Advogado(s) do reclamante: JORGE MATOS FERREIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: PAULA REGINA DE CARVALHO SANTOS, WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA:AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.RELAÇÃO DE CONSUMO.OPERAÇÕES DE ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO DOS VALORES DAS TRANSAÇÕES REALIZADAS COM CARTÕES DE CRÉDITO.DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS.
1.A aquisição de bens ou a utilização de serviços, por pessoa natural ou jurídica, com o escopo de implementar ou incrementar a sua atividade negocial, não se reputa como relação de consumo e, sim, como uma atividade de consumo intermediária
2.Não restou demonstrado em nenhum momento a existência do fato constitutivo do direito da parte apelante que comprovou, de fato, que as cobranças foram realizadas de forma indevida.
3.Na espécie, para restar configurada a responsabilidade civil e, por conseguinte, o dever de indenizar, cumpre verificar se existe nexo de causalidade entre o dano supostamente sofrido pela Autora e a conduta (ação ou omissão) do Réu. Não comprovada, não há o dever de indenizar.
4. Recurso conhecido e não provido.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar no sentido do DESPROVIMENTO DO RECURSO, majorados os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por CARLOS ALVES DE MOURA & CIA LTDA ME., contra sentença proferida pelo juízo da 2° Vara Cível da Comarca de Floriano-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por BANCO DO BRADESCO S.A./ora apelado.
Na sentença (id 13252254), o juízo a quo assim decidiu:
“Não restou demonstrado em nenhum momento a existência do fato constitutivo do direito da parte autora (que a parte requerida cobrou indevidamente valores de vendas em maquineta de cartão de crédito). Desse modo, como a parte autora não comprovou a existência do fato constitutivo de seu direito, dever arcar com o ônus de sua deficiência probatória, nos exatos termos dos artigos 373, I e 434 do CPC.Por via de consequência, inexiste dano moral a ser reparado. Desnecessárias outras considerações sobre o tema, impondo-se a improcedência do pedido exordial. Diante do exposto, REJEITO AS PRELIMINARES e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extinguindo a presente demanda com resolução do mérito.”
Em suas razões recursais (id 13252259), a parte apelante requer que o presente recurso seja provido para reformar a sentença prolatada a ação,condenando, portanto, o apelado a indenizar por danos morais pelos cinco anos de bloqueio junto ao SERASA e Banco Central do Brasil, em valor de R$ 288.926,00 (duzentos e oitenta e oito mil e novecentos e vinte seis reais), bem como indenizar o apelante por danos materiais decorrente das perdas comerciais de faturamento, que lhe causou perda de lucros no período de 5 (cinco) anos de bloqueios, de R$ 475.200,00 (quatrocentos e setenta e cinco mil e duzentos reais).
Em sede de contrarrazões (id 13252262), o apelado requer seja negado provimento ao recurso, Requer, ainda, a condenação da parte apelante em litigância de má-fé, com fulcro no art. 80, inciso III do mesmo diploma legal.
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o Relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento virtual.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Passo ao voto.
VOTO
1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL:
Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
2 - MÉRITO DO RECURSO:
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por CARLOS ALVES DE MOURA, doravante apelante, contra a sentença de fls, prolatada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada pelo apelante em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. ora apelado, sentença prolatada pelo Juízo da 2° Vara de Direito da Comarca de Floriano que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Com efeito, em que pese às alegações deduzidas pelo apelante, conforme foi consignado em sentença, em relação à incidência do CDC, a jurisprudência desta Corte Superior tem ampliado o conceito de consumidor e adotou aquele definido pela Teoria Finalista Mista, isto é, estará abarcado no conceito de consumidor todo aquele que possuir vulnerabilidade em relação ao fornecedor, seja pessoa física ou jurídica, embora não seja tecnicamente o destinatário final do produto ou serviço.
Desse modo, o conceito-chave no finalismo aprofundado é a presunção de vulnerabilidade, ou seja, uma situação permanente ou provisória, individual ou coletiva, que fragiliza e enfraquece o sujeito de direitos, desequilibrando a relação de consumo.
Logo,é consolidado o entendimento específico acerca da inaplicabilidade do CDC aos casos em que envolvem utilização de equipamento e serviços prestados por empresa administradora de cartão de crédito, pois configura insumo à sua atividade.
O cerne da questão restou elucidado com os documentos apresentados em sede de contestação que atestaram que a parte autora por livre e espontânea vontade firmou relação contratual com o requerido, bem como recebeu a oferta no tocante a disponibilização de máquina informatizada para vendas através de cartão de crédito.
Nesse sentido, findou comprovado que a autora se beneficiou do valor que solicitou junto à requerida (conforme documentação anexa ao ID Nº 13252220 fls. 61-65), razão pela qual não pode ser ressarcido de quantia que efetivamente usufruiu, sob pena de configuração de enriquecimento ilícito.
Além disso, os documentos coligidos na inicial não comprovam, por si só, eventual cobrança indevida de valores por parte da requerida.
Na verdade, os documentos apresentados pela parte apelante comprovam a realização de pagamentos via cartão de crédito e comprovantes de vendas (ID nº 13252220, fls. 16-18), demonstrando que os valores foram utilizados em benefício do autor.
Não restou demonstrado em nenhum momento a existência do fato constitutivo do direito da parte apelante que comprovou, de fato, que as cobranças foram realizadas de forma indevida.
“COMPETÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO E DE SERVIÇOS DE CRÉDITO PRESTADO POR EMPRESA ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO. DESTINAÇÃO FINAL INEXISTENTE. – A aquisição de bens ou a utilização de serviços, por pessoa natural ou jurídica, com o escopo de implementar ou incrementar a sua atividade negocial, não se reputa como relação de consumo e, sim, como uma atividade de consumo intermediária. Recurso especial conhecido e provido para reconhecer a incompetência absoluta da Vara Especializada de Defesa do Consumidor, para decretar a nulidade dos atos praticados e, por conseguinte, para determinar a remessa do feito a uma das Varas Cíveis da Comarca.” (REsp 541.867/BA, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro BARROS MONTEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/11/2004, DJ 16/05/2005, p. 227).
“DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. "TAXA DE DESCONTO" COBRADA EM OPERAÇÕES DE ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO DOS VALORES DAS TRANSAÇÕES REALIZADAS COM CARTÕES DE CRÉDITO. JUROS. LIMITAÇÃO. I.- Conforme entendimento firmado pela Segunda Seção desta Corte, o critério a ser adotado para determinação da relação de consumo é o finalista. Desse modo, para caracterizar-se como consumidora, a parte deve ser destinatária final econômica do bem ou serviço adquirido. II.- Não há relação de consumo no caso dos autos, uma vez que o contrato firmado pelas partes constitui apenas instrumento para a facilitação das atividades comerciais do estabelecimento recorrido. III.- A "taxa de desconto" cobrada nas operações de antecipação de pagamento dos valores das transações realizadas com cartões de crédito corresponde a juros compensatórios. IV. Estando estabelecido nos autos que a empresa que cobrou a "taxa de desconto" não é instituição financeira, incide a limitação dos juros à taxa de 12% ao ano. V.- Recurso Especial improvido.” (REsp 910.799/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2010, DJe 12/11/2010)
Nesse passo, resta definida a responsabilidade civil da apelada como subjetiva, ou seja, dependente da comprovação de culpa, para que se faça possível aferir sua obrigação de indenizar, reclamada nesta ação.
Outrossim, os artigos. 186 e 927, ambos do Código Civil de 2002, dispõem que:
"Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
"Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”
Discorrendo sobre os pressupostos da responsabilidade civil, Carlos
Roberto Gonçalves preleciona que:
"O art. 186 do Código Civil consagra uma regra universalmente aceita: a de que todo aquele que causa dano a outrem é obrigado a repará-lo. Estabelece o aludido dispositivo legal, informativo da responsabilidade aquiliana: 'aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Na espécie, para restar configurada a responsabilidade civil e, por conseguinte, o dever de indenizar, cumpre verificar se existe nexo de causalidade entre o dano supostamente sofrido pela Autora e a conduta (ação ou omissão) do Réu.
Visto isso, inexiste dano moral a ser reparado.
Nesse sentido, é o entendimento:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C ESTORNO DE ENCARGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - NÃO OCORRÊNCIA - DANO MORAL - SIMPLES ABORRECIMENTOS E MERA COBRANÇA - INDENIZAÇÃO - NÃO CABIMENTO - RECURSO NÃO PROVIDO. - Não há dano moral se não comprovado que a negativação foi indevida. - Simples aborrecimentos e mera cobrança não ensejam dano moral. - Recurso conhecido e não provido.
"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CANCELAMENTO DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - RESPONSABILIDADE CONTRATUAL - COBRANÇA INDEVIDA - DANO EFETIVO AO PATRIMÔNIO MORAL- NÃO COMPROVAÇÃO- DANOS MORAIS - INCABÍVEIS - O sentimento de contrariedade ou a quebra da relação de fidúcia entre as partes não acarretam, por si só, danos morais, se não houve a comprovação de dano efetivo ao patrimônio moral, aos atributos da personalidade". (TJMG. Ap. n.º: 1.0024.08.148660-7/001(1); CNJ n.º: 1486607- 44.2008.8.13.0024; Belo Horizonte; 17ª C. Cível do TJMG; Rel.: Luciano Pinto; J: 28/01/2010; DJ: 19/02/2010).
Assim, tenho que o presente recurso não merece provimento, devendo ser mantida a sentença hostilizada.
3- DISPOSITIVO:
Ante o exposto, voto no sentido do DESPROVIMENTO DO RECURSO, majorados os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Exma. Sra. Dra. Haydée Lima de Castelo Branco, juíza convocada através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024.
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, que se encontra em gozo de férias regulamentares.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0001313-80.2013.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorCARLOS ALVES DE MOURA & CIA LTDA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação22/06/2024