Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800267-75.2019.8.18.0169


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. ALEGAÇÃO DE QUE O DÉBITO TERIA SIDO REALIZADO EM CONTA CORRENTE NÃO AUTORIZADA PELA PARTE AUTORA. CONTRATO DISPONDO EM SENTIDO CONTRÁRIO. REGULARIDADE DO DEPÓSITO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800267-75.2019.8.18.0169 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 02/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800267-75.2019.8.18.0169

RECORRENTE: JUSSARA ARRAIS BASTOS

Advogado(s) do reclamante: SAMUEL CARDOSO DE ARAUJO VAZ, JULIO CESAR MAGALHAES SILVA, RUAN MAYKO GOMES VILARINHO

RECORRIDO: BANCO AGIPLAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

EMENTA

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. ALEGAÇÃO DE QUE O DÉBITO TERIA SIDO REALIZADO EM CONTA CORRENTE NÃO AUTORIZADA PELA PARTE AUTORA. CONTRATO DISPONDO EM SENTIDO CONTRÁRIO. REGULARIDADE DO DEPÓSITO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800267-75.2019.8.18.0169
Origem: 
RECORRENTE: JUSSARA ARRAIS BASTOS 
Advogados do(a) RECORRENTE: JULIO CESAR MAGALHAES SILVA - PI15918-A, RUAN MAYKO GOMES VILARINHO - PI11396-A, SAMUEL CARDOSO DE ARAUJO VAZ - PI17115-A

RECORRIDO: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

I - RELATÓRIO

Trata-se de Ação judicial na qual a parte autora aduz que contratou um empréstimo junto a empresa requerida para quitar uma dívida, solicitando que, solicitando que o mesmo fosse transferido para sua conta poupança. 

Entretanto, afirma que o requerido acabou transferindo os valores do empréstimo para a sua conta corrente, sendo automaticamente descontado o valor de R$ 1.705,82  (um mil setecentos e cinco reais e oitenta e dois centavos), para o pagamento de outras débitos não relacionados a finalidade inicial. 

Por conta disso, aduz que teve que contrair novo empréstimo por erro exclusivo do Requerido, motivo pelo qual acabou se endividando ainda mais e agora tendo que arcar com o pagamento de juros altíssimos. Ao final, requereu a condenação da promovida ao pagamento de R$10.000,00(dez mil reais), a título de dano moral e material.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para: I – Confirmar a inversão do ônus probatório em desfavor do Requerido; II – Conceder o benefício da justiça gratuita; III – Julgar procedente o pedido de condenação em danos materiais, devendo a requerida restituir de forma simples o que foi cobrado indevidamente, condenando a Ré a pagar o valor de R$ 2.883,43 reais (dois mil oitocentos e oitenta e três reais e quarenta e três centavos), valor que deverá ser restituído à Autora, acrescido de correção monetária e juros de 1% ao mês, segundo entendimento do art. 876 do CC; IV - Condenar a Requerida a pagar a Requerente, a título de danos morais, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente a partir deste arbitramento (súmula 362 do STJ) e com incidência de juros moratórios a partir da citação da empresa ré (art. 405 do CC).

Irresignada, a parte ré/recorrente interpôs recurso inominado, aduzindo, em síntese, a validade do contrato entabulado entre as partes, a inexistência do direito de arrependimento, a inexistência de qualquer dano de ordem material e moral.

Ausência de contrarrazões nos autos.

É o sucinto relatório.

 


VOTO


 

II - VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Analisando os autos, observo que o cerne da controvérsia instaurada na presente demanda consiste em verificar se a parte recorrente deve ser responsabilizada pelos danos ocasionados à parte recorrida, em razão de o depósito referente ao empréstimo ter sido efetuado em conta não autorizada por esta. 

Inicialmente, registre-se a presente demanda deve ser regida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a parte recorrida se amolda ao conceito de consumidor (art. 2º da Lei nº 8.078/1990) e a parte recorrente se enquadra no conceito de fornecedor (art. 3º, e seu § 2º, da Lei nº 8.078/1990).

In casu, em que pese a alegação da parte recorrida no sentido de que solicitou no momento da contratação do empréstimo a realização do depósito em sua conta poupança, o contrato de nº 1212854819 (ID 7573392, pág. 3) carreado aos autos pela própria parte autora/ recorrida dispõe em sentido contrário, in verbis: “... autorizo de forma irrevogável e irretratável a Agibanbk, ou terceiro com o qual o Grupo tenha firmado convênio específico para essa finalidade, a efetivar o DÉBITO EM CONTA CORRENTE OU POUPANÇA de minha titularidade informada neste instrumento...".

Assim, restando comprovado que a parte autora assinou a autorização de débito para que as parcelas do contrato fossem descontadas de sua conta corrente, entendo que a sentença proferida pelo juízo de origem merece ser reformada.

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento, e, consequentemente, julgar improcedentes os pedidos autorais.

 Sem imposição de ônus de sucumbência.

 



Teresina, 02/07/2024

Detalhes

Processo

0800267-75.2019.8.18.0169

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JUSSARA ARRAIS BASTOS

Réu

BANCO AGIPLAN S.A.

Publicação

02/07/2024